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Número do Processo: 0030654-06.2021.8.19.0203

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família
Última atualização encontrada em 23 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    As preliminares arguidas foram apreciadas na Sentença de fls. 517/520. Inicialmente, importante ressaltar que se aplica o regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais relativas à união estável, salvo se os companheiros dispuserem, por escrito, de forma diversa, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta forma, considerando que os conviventes não firmaram contrato por escrito em modo diverso, caso seja reconhecida a existência da união, caberia a ambos os conviventes os valores, bens e direitos adquiridos onerosamente por qualquer deles durante a união estável. Em outras palavras, não há que se falar em análise de contribuição ou não para a aquisição de bens. Importante apontar ainda que são sujeitos à partilha todos os bens comuns existentes à época da dissolução da união conjugal, seja casamento, seja união estável. Os bens adquiridos e alienados na constância do casamento ou da união estável (antes da separação de fato) não integram o monte partilhável, eis que há a presunção de reversão em benefício do casal. Além disso, sendo o regime da comunhão parcial de bens, também não integram o monte partilhável os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges/companheiros antes do casamento ou do início da união estável. Em outras palavras, somente integram o monte partilhável os bens adquiridos durante a união estável, que não foram alienados neste período. Também integram o monte partilhável os saldos bancários existentes na data da separação de fato. Partindo de tal premissa, passo à análise das provas requeridas nos autos. 1) Em que pese o art. 5, X, da CF estabelecer a inviolabilidade do sigilo bancário e fiscal da pessoa física ou jurídica, já que as informações desta natureza são consideradas como partes integrantes da intimidade e vida privada do sujeito, tal garantia fundamental não tem caráter absoluto, podendo, através do juízo de ponderação (princípio da harmonização), ser afastada quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a imprescindibilidade da medida para o atendimento de outros valores fundamentais, como o interesse do Poder Judiciário em prestar uma adequada tutela jurisdicional que permita à parte a satisfação do seu direito. Diante disso, a quebra do sigilo fiscal e bancário requerida pelas partes, através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, se mostra como uma medida necessária, adequada e proporcional a localização de bens que devem ser partilhados entres as partes. Isto posto, procedi à requisição das declarações de bens das partes dos anos de 2020 e 2021. 2) Procedi também a determinação da vinda dos saldos bancários/financeiros existentes de ambas as partes na data da separação de fato. 3) Determino ao cartório a busca de bens das partes junto ao RENAJUD - Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores. Ressalte-se que o RENAJUD - Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores somente aponta os veículos registrados no momento da pesquisa, não sendo possível a definição de datas. 4) Indefiro o pedido de busca junto ao sistema ARISP, haja vista a ausência de convênio deste Tribunal de Justiça com o referido sistema. 5) Defiro a expedição de ofício à B3 - BOLSA DE VALORES, conforme requerido às fls. 871 e 878. 6) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú formulado pelo réu, haja vista que a partilha interessa os valores existentes na data da separação de fato, não o total de rendimentos percebidos durante toda a união. 7) Indefiro o pedido de expedição de ofício às administradoras de Cartão de Crédito, uma vez que é irrelevante para o deslinde do feito os gastos com cartão de crédito da parte autora durante a união. 8) Esclareça a parte ré o requerimento de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. 9) Oficie-se às seguradoras, conforme requerido às fls. 879. 10) Esclareça a parte ré o requerimento de expedição de ofício ao 2º tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Araçatuba, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. 11) Defiro a produção de prova documental superveniente requerida pelas partes. 12) Defiro a prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais das partes. Após a produção de todas as provas acima, designarei audiência de instrução e julgamento. 13) Juntem-se os documentos anexos. 14) Dê-se vistas às partes.