Processo nº 00306590520244058300
Número do Processo:
0030659-05.2024.4.05.8300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF5
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
29ª Vara Federal PE
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 29ª Vara Federal PE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELSENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial previdenciária em que a parte autora, devidamente qualificada, objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, com consequente pagamento de prestações atrasadas. 1) Previsão Normativa Genérica A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal ao portador de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o dispositivo constitucional, foi editada a Lei 8.742, de 7.12.1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício. Segundo o seu art. 20 o benefício de prestação continuada é garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2) Requisitos Legais no caso concreto O art. 20, § 2º da Lei nº. 8.742/93, com a redação introduzida pela Lei nº. 12.470/2011, dispõe que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. In casu, vê-se, de plano, a ausência do primeiro requisito. De fato, o laudo pericial anexado ao processo eletrônico é claro no sentido de a parte autora não estar incapacitada para o trabalho e/ou para a vida independente, tampouco ostente impedimento de longo prazo que restrinja significativamente sua participação social, em interação com outras barreiras. Descabido, assim, o pleito autoral. Em relação à impugnação apresentada pela parte autora (Id. 68506222), verifico que se trata de simples discordância em relação às conclusões do laudo médico apresentado pelo perito, não sendo apresentados argumentos suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial ou a credibilidade da perícia realizada por profissional idôneo nomeado por este Juízo, que inclusive realizou exame clínico na parte autora. O que se pode verificar é a insatisfação do autor com a conclusão do perito judicial, por ser contrária à de seus médicos particulares. Aliás, o perito judicial foi nomeado exatamente para emitir o laudo pericial em razão da divergência de entendimento entre as partes quanto à capacidade ou incapacidade da parte autora trabalhar, devendo ser prestigiada sua conclusão, mormente por sua posição imparcial e equidistante delas. Esclareço que não é só o fato de portar uma enfermidade ou deficiência que garante o atendimento ao requisito legal. Faz-se necessário que essa deficiência seja um impedimento à vida produtiva e autossuficiente da parte, que não é o caso da parte autora. Ressalto que o objetivo do benefício em questão é assistir as pessoas que não possam, de forma alguma, assegurar sua própria subsistência. Assim, diante do laudo apresentado e da comprovação de que a parte autora não apresenta impedimento nos termos exigidos pela Lei 8.742/93, não é possível a concessão do benefício assistencial. Por conseguinte, estando ausente requisito fundamental para a concessão do benefício perseguido, conforme exigências legais supramencionadas, dispensa-se a análise da condição socioeconômica da parte autora, vez que devem ser cumulativamente constatados, não restando outra via ao Juízo senão o indeferimento do pleito. III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal