Samuel Nunes Da Silva e outros x Gladson Alves Do Nascimento
Número do Processo:
0030732-95.2016.8.06.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0030732-95.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACEDO DE ARRUDA REU: ANTONIO CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos ajuizada por FRANCISCO ANTONIO MACEDO DE ARRUDA em face de ANTONIO CORDEIRO, objetivando a reparação civil pelos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. O valor atribuído à causa é de R$ 43.253,13 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos). A petição inicial foi devidamente protocolada, e o réu apresentou sua defesa. Após a fase postulatória, o processo foi suspenso em razão da prejudicialidade com a ação penal nº 0029432-98.2016.8.06.0151, que apurava a responsabilidade criminal do réu pelos mesmos fatos, conforme despachos de suspensão (ID 109134609 e ID 109140903). O autor, em diversas manifestações (ID 109140899 e ID 140894550), requereu o levantamento da suspensão processual e o prosseguimento do feito para julgamento, informando que a ação penal correlata havia transitado em julgado. Para tanto, acostou aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 137566185), que confirmou a condenação do réu ANTONIO CORDEIRO pelos crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez ao volante, bem como a respectiva certidão de decurso de prazo (ID 137566185, fl. 17), atestando o trânsito em julgado da decisão criminal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cível, que busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, teve sua tramitação suspensa em virtude da prejudicialidade com a ação penal correlata. A suspensão foi determinada com a condição expressa de que seria levantada após o trânsito em julgado da decisão proferida na esfera criminal. Conforme se verifica nos autos, a condição para o levantamento da suspensão foi devidamente implementada. O acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0029432-98.2016.8.06.0151, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Benedito Helder Afonso Ibiapina, transitou em julgado, conforme certidão de decurso de prazo (ID 137566185, fl. 17). Assim, cessada a causa que motivou a suspensão, impõe-se o prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 313, §2º CPC: "Cessada a causa de suspensão, o juiz ordenará o prosseguimento do processo." Superada a questão da suspensão, cumpre analisar a vinculação da sentença penal condenatória transitada em julgado à esfera cível. Embora a responsabilidade civil seja, em regra, independente da criminal, o Código de Processo Civil estabelece uma exceção fundamental no seu art. 935: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões já estiverem decididas no juízo criminal." No caso em tela, a sentença penal condenatória, confirmada em sede recursal, reconheceu de forma definitiva a existência do acidente de trânsito e a autoria do réu ANTÔNIO CORDEIRO nos eventos que resultaram na morte de Tereza Cândido de Macedo Arruda e nas lesões corporais de Francisco Antônio Macedo de Arruda (o autor desta ação), Gabriel Macedo de Andrade, Tânia Maria Saldanha de Oliveira e Luana Tavares da Silveira. O acórdão criminal (ID 137566185) demonstrou, de forma exaustiva, a conduta culposa do réu, na modalidade imprudência, ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool. A materialidade delitiva foi comprovada por laudos periciais e cadavérico (fls. 46/47, 142/145 e 258/261 do processo criminal), e a autoria foi confirmada por robusta prova testemunhal. O Tribunal de Justiça do Ceará, ao julgar a apelação criminal, rechaçou as teses defensivas, incluindo a de culpa exclusiva da vítima, com base no entendimento consolidado de que, no Direito Penal, não há compensação de culpas. A imprudência do réu foi considerada o fator determinante para a ocorrência do sinistro, conforme trecho do acórdão id 137566185, fls. 548/549: "Desse modo, é certo que se o réu tivesse agido com a prudência necessária, não ingerindo bebidas alcoólicas, poderia ter evitado a colisão." E ainda, sobre a não compensação de culpas: "Por mais que se reconheça que a vítima poderia ter evitado o acidente, a tese de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, tendo em vista que o Direito Penal Brasileiro não vislumbra a compensação de culpas, devendo haver a responsabilização do réu pela sua conduta." A prova testemunhal, inclusive, confirmou o estado de embriaguez do réu, sendo tal elemento probatório considerado suficiente para a condenação, mesmo na ausência de exame etílico, conforme precedentes do STJ e TJMG citados na sentença criminal (ID 109140893, fls. 356-357). Portanto, a existência do fato (o acidente) e a autoria (do réu Antonio Cordeiro), bem como sua conduta culposa (imprudência e embriaguez ao volante), estão definitivamente estabelecidas pela sentença penal transitada em julgado. Tais elementos são vinculantes para este Juízo Cível, não sendo possível rediscuti-los. Restam, assim, para a esfera cível, a análise e quantificação dos danos sofridos pelo autor. O autor, em suas manifestações, informou que não possui interesse na produção de novas provas, considerando a instrução processual já completa, com a oitiva de testemunhas e juntada de laudo pericial, além da sentença penal condenatória e do acórdão confirmatório (ID 109140899 e ID 140894550). Considerando que a conduta ilícita e culposa do réu, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos, já foram cabalmente demonstrados e reconhecidos na esfera criminal, e que a parte autora não requereu a produção de provas adicionais para a quantificação dos danos, o feito encontra-se maduro para julgamento. O valor da causa, de R$ 43.253,13, representa a pretensão indenizatória do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ANTONIO CORDEIRO ao pagamento de R$ 43.253,13 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos) a título de indenização por danos. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (24/02/2016), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do ajuizamento da ação (09/11/2016). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO
-
27/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0030732-95.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACEDO DE ARRUDA REU: ANTONIO CORDEIRO DESPACHO Recebi hoje. Ante o julgamento da ação criminal correlata, levante-se a suspensão do feito e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
-
29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0030732-95.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACEDO DE ARRUDA REU: ANTONIO CORDEIRO DESPACHO Recebi hoje. Ante o julgamento da ação criminal correlata, levante-se a suspensão do feito e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito