Samuel Nunes Da Silva e outros x Gladson Alves Do Nascimento

Número do Processo: 0030732-95.2016.8.06.0151

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá  Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0030732-95.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACEDO DE ARRUDA REU: ANTONIO CORDEIRO SENTENÇA   Trata-se de Ação de Indenização por Danos ajuizada por FRANCISCO ANTONIO MACEDO DE ARRUDA em face de ANTONIO CORDEIRO, objetivando a reparação civil pelos prejuízos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. O valor atribuído à causa é de R$ 43.253,13 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos). A petição inicial foi devidamente protocolada, e o réu apresentou sua defesa. Após a fase postulatória, o processo foi suspenso em razão da prejudicialidade com a ação penal nº 0029432-98.2016.8.06.0151, que apurava a responsabilidade criminal do réu pelos mesmos fatos, conforme despachos de suspensão (ID 109134609 e ID 109140903). O autor, em diversas manifestações (ID 109140899 e ID 140894550), requereu o levantamento da suspensão processual e o prosseguimento do feito para julgamento, informando que a ação penal correlata havia transitado em julgado. Para tanto, acostou aos autos o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 137566185), que confirmou a condenação do réu ANTONIO CORDEIRO pelos crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa e embriaguez ao volante, bem como a respectiva certidão de decurso de prazo (ID 137566185, fl. 17), atestando o trânsito em julgado da decisão criminal. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda cível, que busca a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, teve sua tramitação suspensa em virtude da prejudicialidade com a ação penal correlata. A suspensão foi determinada com a condição expressa de que seria levantada após o trânsito em julgado da decisão proferida na esfera criminal. Conforme se verifica nos autos, a condição para o levantamento da suspensão foi devidamente implementada. O acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0029432-98.2016.8.06.0151, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Benedito Helder Afonso Ibiapina, transitou em julgado, conforme certidão de decurso de prazo (ID 137566185, fl. 17). Assim, cessada a causa que motivou a suspensão, impõe-se o prosseguimento do feito, nos termos do art. 313, §2º, do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 313, §2º CPC: "Cessada a causa de suspensão, o juiz ordenará o prosseguimento do processo."  Superada a questão da suspensão, cumpre analisar a vinculação da sentença penal condenatória transitada em julgado à esfera cível. Embora a responsabilidade civil seja, em regra, independente da criminal, o Código de Processo Civil estabelece uma exceção fundamental no seu art. 935: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões já estiverem decididas no juízo criminal." No caso em tela, a sentença penal condenatória, confirmada em sede recursal, reconheceu de forma definitiva a existência do acidente de trânsito e a autoria do réu ANTÔNIO CORDEIRO nos eventos que resultaram na morte de Tereza Cândido de Macedo Arruda e nas lesões corporais de Francisco Antônio Macedo de Arruda (o autor desta ação), Gabriel Macedo de Andrade, Tânia Maria Saldanha de Oliveira e Luana Tavares da Silveira. O acórdão criminal (ID 137566185) demonstrou, de forma exaustiva, a conduta culposa do réu, na modalidade imprudência, ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool. A materialidade delitiva foi comprovada por laudos periciais e cadavérico (fls. 46/47, 142/145 e 258/261 do processo criminal), e a autoria foi confirmada por robusta prova testemunhal. O Tribunal de Justiça do Ceará, ao julgar a apelação criminal, rechaçou as teses defensivas, incluindo a de culpa exclusiva da vítima, com base no entendimento consolidado de que, no Direito Penal, não há compensação de culpas. A imprudência do réu foi considerada o fator determinante para a ocorrência do sinistro, conforme trecho do acórdão id 137566185, fls. 548/549: "Desse modo, é certo que se o réu tivesse agido com a prudência necessária, não ingerindo bebidas alcoólicas, poderia ter evitado a colisão." E ainda, sobre a não compensação de culpas: "Por mais que se reconheça que a vítima poderia ter evitado o acidente, a tese de culpa exclusiva da vítima não merece prosperar, tendo em vista que o Direito Penal Brasileiro não vislumbra a compensação de culpas, devendo haver a responsabilização do réu pela sua conduta." A prova testemunhal, inclusive, confirmou o estado de embriaguez do réu, sendo tal elemento probatório considerado suficiente para a condenação, mesmo na ausência de exame etílico, conforme precedentes do STJ e TJMG citados na sentença criminal (ID 109140893, fls. 356-357). Portanto, a existência do fato (o acidente) e a autoria (do réu Antonio Cordeiro), bem como sua conduta culposa (imprudência e embriaguez ao volante), estão definitivamente estabelecidas pela sentença penal transitada em julgado. Tais elementos são vinculantes para este Juízo Cível, não sendo possível rediscuti-los. Restam, assim, para a esfera cível, a análise e quantificação dos danos sofridos pelo autor. O autor, em suas manifestações, informou que não possui interesse na produção de novas provas, considerando a instrução processual já completa, com a oitiva de testemunhas e juntada de laudo pericial, além da sentença penal condenatória e do acórdão confirmatório (ID 109140899 e ID 140894550). Considerando que a conduta ilícita e culposa do réu, bem como o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos, já foram cabalmente demonstrados e reconhecidos na esfera criminal, e que a parte autora não requereu a produção de provas adicionais para a quantificação dos danos, o feito encontra-se maduro para julgamento. O valor da causa, de R$ 43.253,13, representa a pretensão indenizatória do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o réu ANTONIO CORDEIRO ao pagamento de R$ 43.253,13 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos) a título de indenização por danos. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (24/02/2016), conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do ajuizamento da ação (09/11/2016). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO  
  3. 27/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0030732-95.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACEDO DE ARRUDA REU: ANTONIO CORDEIRO DESPACHO     Recebi hoje. Ante o julgamento da ação criminal correlata, levante-se a suspensão do feito e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema.    Wallton Pereira de Souza Paiva  Juiz de Direito  
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 0030732-95.2016.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MACEDO DE ARRUDA REU: ANTONIO CORDEIRO DESPACHO     Recebi hoje. Ante o julgamento da ação criminal correlata, levante-se a suspensão do feito e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Quixadá, data da assinatura no sistema.    Wallton Pereira de Souza Paiva  Juiz de Direito  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou