Ministério Público Do Estado Do Paraná x José Dos Santos Oliveira

Número do Processo: 0030737-49.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0030737-49.2025.8.16.0014   Vistos, 1. Trata-se de Incidente de Insanidade mental instaurado em face de JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, conforme decisão de mov. 1.1, proferida em 31/03/2025. No mov. 17.1 adveio informação de agendamento do exame pericial para 24/02/2027. Considerando a data designada e por se tratar de processo com réu preso, o Parquet requereu a nomeação de perito pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 22.1). Pois bem. 2. Considerando a data longínqua designada para a realização de perícia do réu, dada a resposta retro, e em observância à Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinou que Estados e Tribunais de Justiça avaliem a situação de todas as pessoas internadas, adequando-se à realidade da reforma psiquiátrica, há que se providenciar soluções emergenciais. Portanto, considerando a impossibilidade de realizar o exame pericial do réu dentro de um prazo adequado, dada a sua custódia cautelar, não sendo razoável impor a ele o ônus decorrente da falta do serviço estatal, procedo à nomeação da médica psiquiatra DRA. CAROLINE BERTAN LOMBARDI – CRM 45802-PR, médica psiquiatra cadastrada junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, para confeccionar o competente laudo psiquiátrico do réu JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA. 3. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 48h, informe se aceita o encargo, bem como se possui acesso ao PROJUDI para análise do procedimento. 3.1. Caso positivo, deverá, na mesma oportunidade, informar a data e local para a realização da perícia. 3.2. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do Laudo Pericial neste feito. 3.3. Em caso de aceitação do encargo e negativa para acesso ao PROJUDI, à Secretaria para que forneça a chave do processo à Sra. Perita. 3.4. Em caso de não aceitação do encargo, voltem conclusos para nomeação de outro profissional. 3.5. Deve-se constar, obrigatoriamente, no laudo pericial: A. Identificação da pessoa examinada; B. Circunstâncias do exame pericial (onde foi realizado e quais informações foram consideradas); C. Histórico pessoal e da doença (resumo); D. Observações sobre o exame direto e estado mental da pessoa examinada; E. Diagnóstico; F. Se houve cessação do risco social (periculosidade); G. Comentários médicos legais pertinentes. H. Resposta aos quesitos das partes. 3.6. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes. 3.7. Havendo apresentação de quesitos complementares, desde logo, intime-se a Sra. Perita para, em 10 (dez) dias, complementar o laudo pericial. 3.7.1. Após, intimem-se as partes. 4. Consigno que o pagamento dos honorários periciais de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando realizada por particular, deve ser efetuado pelo Poder Público (artigo 95, parágrafo 3, inciso II). Nesses casos, a lei determina que o valor deva ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Cumpre destacar que a fixação do valor deve levar em conta, tendo em vista a Resolução de n. 232 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, critérios como: a) a complexidade da matéria; b) o grau de zelo e a especialização do perito; c) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e d) as peculiaridades regionais, sendo possível a fixação dos honorários até cinco vezes o valor estabelecido na tabela, desde que de forma fundamentada. 4.1. Destarte, desde logo, fixo os honorários periciais no importe de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) pelo laudo a ser apresentado, conforme atualização pelo IPCA-E para esta data, haja vista as peculiaridades da causa e o tempo necessário para atendimento. 4.2. De tal modo, após a anexação do respectivo laudo pericial aos autos (e somente neste caso), à Secretaria para conferir a tempestividade da entrega do laudo, encaminhando-se os  autos conclusos para a requisição de pagamento por meio do sistema informatizado, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa Conjunta 81, de 11 de janeiro de 2022. 4.3. Defiro desde logo a expedição de alvará judicial ou transferência bancária dos valores para conta indicada, bem como todo o mais necessário para o efetivo pagamento e recebimento dos valores referentes às perícias, sem a necessidade de nova intervenção judicial. 5. Por fim, trasladem-se cópias do laudo pericial e eventuais outros documentos produzidos no incidente aos autos principais e arquivem-se estes autos. 6. Oficie-se ao IML.  7. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.   (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito  
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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