Município De Curitiba/Pr x Camila Nunes De Oliveira

Número do Processo: 0030758-17.2013.8.16.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 105) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br   Processo:   0030758-17.2013.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.139,44 Exequente(s):   Município de Curitiba/PR Executado(s):   CAMILA NUNES DE OLIVEIRA Autos nº. 0030758-17.2013.8.16.0185 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (seq. 99.1) opostos por CAMILA NUNES DE OLIVEIRA, contra sentença de seq. 95.1. Afirmou em síntese haver contradição na fundamentação do decisum, uma vez que que os dispositivos legais utilizados não são adequados aos deslinde do feito. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para condenar a exequente/embargada em custas e honorários. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contrarrazões aos embargos (seq. 103.1). É, em síntese, o Relatório. Decido. 2. Recebo os Embargos de Declaração posto que tempestivos. Nos termos dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nesse sentido, é esclarecedora a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes". (EEREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168). Da análise das alegações trazidas, vê-se que razão lhe assiste. A presente execução fiscal foi extinta por falta de interesse em agir (art. 485, incisos VI e VIII, do Código de Processo Civil), basicamente, após aplicação do que prevê a Resolução nº 547/2024 do CNJ, que possibilitou a extinção de feitos executivos de baixo valor desde que observados alguns requisitos. Cita-se, in verbis, trecho relevante:  "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Grifei In casu, todavia, é evidente a impossibilidade de aplicação do mencionado ato infralegal na medida que existe bem penhorado, conforme se vê do termo de penhora do seq. 77.1: Portanto, inviável a aplicação da normativa do CNJ para extinção do feito. Nada obstante, a extinção do feito deve ser mantida, só que com fulcro apenas no artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais. O mencionado artigo é expresso ao dispor que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Grifei. Destarte, o supramencionado artigo concede ao ente público a faculdade de, antes da decisão de primeira instância, cancelar a CDA, por qualquer que seja o motivo. E, sendo este o caso dos autos, conforme se vê do requerimento do seq. 92.1, incabível qualquer discussão acerca do mérito do cancelamento. Todavia, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou Enunciando (nº 3 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal) no sentido de que a isenção prevista no preceito legal ocorrerá quando o cancelamento da dívida decorrer de lei que garanta a dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário. Cita-se, in verbis: "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais". Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REMISSÃO DA DÍVIDA. ART. 26 DA LEI N. 6.830 /80. ENUNCIADO N. 3 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO SÃO DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001313- 76.1998.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.03.2024). Este, contudo, não é o caso dos autos: a uma, porque em havendo penhora nos autos, a Resolução nº 574/2024 do CNJ é inaplicável; a duas, porque a remissão, a anistia ou a dispensa do crédito tributário dependeriam de lei. Com efeito, no caso dos autos, o Município procedeu ao cancelamento da CDA após a oposição de embargos à execução (em apenso), pugnando, assim, pela desistência da ação. Assim, não há falar-se em aplicabilidade do benefício previsto no dispositivo da LEF em questão. Em corroboração: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO ART . 26 DA LEF. ENUNCIADO Nº 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS. RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00081412220188160045 Arapongas, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 17/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19 /02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . FORMAL INCONFORMISMO. ARREDAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. IMPERTINÊNCIA. CANCELAMENTO DA CDA PELO MUNICÍPIO, APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECTIVIDADE . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DAS CUSTAS PELA METADE. INCONGRUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS . CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0027102-81 .2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 14.12.2021) Em vista disso, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir a fundamentação utilizada na sentença embargada, extinguindo o feito com base no art.26 da Lei 6.830/80. Ainda, e diante das razões acima expostas e em respeito ao princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais (tão somente as devidas ao Funjus, Contador e Distribuidor, excluída a taxa judiciária) e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da executada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário extinto (o qual corresponde ao valor da CDA, acrescida dos seus encargos legais previstos nos arts. 55, II, e 59, da Lei 6202/1998, até a data desta sentença), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, para o que se levou em consideração o proveito econômico obtido, somado ao tempo e o trabalho despendido na causa, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1% ao mês, deve-se observar o decurso do prazo de 02 (dois) meses para RPV (art. 17, Lei 10.259/01 conjugado com o art. 535, §3º, inciso II, do novo CPC e art. 7º, da Resolução 6/2007 do TJPR). Outrossim, os valores relativos aos honorários acima fixados deverão ser reduzidos pela metade, nos termos do artigo 90, §4 do CPC. Publique-se. Registrem-se Intimem-se. Transitada em julgado, procedam-se às devidas baixas, inclusive de eventuais gravames, e arquivem-se 3. Cumpram-se. Diligencias necessárias.   Curitiba, datado e assinado digitalmente.   Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta