2. Herdeiro - Eduardo Augusto Mendes Da Silva (Inventariante) e outros x Matheus Carvalho Rabelo
Número do Processo:
0030816-15.2002.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª | Classe: INVENTáRIOPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 0030816-15.2002.8.09.0051AUTOR: 2. Herdeiro - EDUARDO AUGUSTO MENDES DA SILVA (inventariante)RÉU: EDUARDO JOSE DA SILVA NETO (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do ESPÓLIO DE EDUARDO JOSE DA SILVA NETO. 2. Em análise aos autos, verifico através dos documentos juntados na mov. 03 – arq. 03, 74 e 79, bem como do demonstrativo de cálculo do ITCMD (mov. 155), que o falecido deixou a meeira CASSIA e os herdeiros EDUARDO AUGUSTO, PAULO HENRIQUE e MATHEUS. 3. No despacho de mov. 173, este juízo determinou a anotação de penhora no rosto dos autos, em desfavor da procuradora Sra. LANNA SOUZA PEREIRA, no valor de R$ 13.199,54, referente aos autos de n. 5167467-35. 4. Na movimentação 175, o inventariante informou que não há crédito em nome da Sra. Lanna a ser recebido nos autos, tendo em vista que foi expedido alvará para pagamento dos honorários contratuais, conforme decisão de mov. 165. Além disso, requereu a expedição de mandado de averbação do imóvel de matrícula nº 72.762 em nome da meeira, em cumprimento ao acordo de mov. 101. 5. Intimados (mov. 179 e 180), os demais herdeiros deixaram de manifestar. 6. Diante do exposto, considerando o levantamento do crédito (mov. 165) foi anterior à determinação de anotação da penhora (mov. 171), CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de mov. 173. 7. Assim, EXPEÇA-SE ofício ao juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Anápolis - GO (processo 5167467-35.2024.8.09.0006), comunicando a impossibilidade de cumprimento da ordem. 8. Em tempo, INTIME-SE a Fazenda Pública para manifestar acerca do recolhimento do ITCMD (mov. 155), no prazo de 20 dias. 9. Cumpra-se. Goiânia, 23 de maio de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.