Banco Bmg S A x Elaine Cardoso Da Silva
Número do Processo:
0030874-89.2025.8.19.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030874-89.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0811547-11.2025.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00324300 AGTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 AGDO: ELAINE CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: CATHARINE DA SILVA VEZU COSTA OAB/RJ-227588 ADVOGADO: GISELE BENTANCOR DA SILVA OAB/RJ-228605 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030874-89.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: ELAINE CARDOSO DA SILVA RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S/A contra decisão que, nos autos da ação que lhe move Elaine Cardoso da Silva, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora a título de parcelas de cartão de crédito consignado, com a rubrica "empréstimo sobre a RMC", sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente. Em suas razões recursais, o agravante narra que a autora ajuizou ação alegando nunca ter contratado os serviços que deram origem aos descontos em seu benefício previdenciário, embora existam provas nos autos de que a contratação de cartão de crédito ocorreu de forma regular, com a efetiva utilização do produto e recebimento de valor em sua conta bancária por meio de transferência (TED). Ressalta que o contrato foi firmado em 2018, que a autora usufruiu do saque disponibilizado e que, desde então, os pagamentos têm sido realizados mediante descontos mínimos previstos contratualmente, sem contestação anterior da parte autora. Argumenta que a decisão agravada causa grave lesão à instituição financeira, uma vez que determina a suspensão dos descontos sem considerar a legalidade e validade do contrato firmado, além de impor multa desproporcional, que pode resultar em enriquecimento ilícito da parte autora e prejuízo irreversível ao banco. Defende que o contrato é legítimo, firmado com base na legislação aplicável ao cartão de crédito consignado, inclusive no que tange à reserva adicional de margem, e que a autora tinha ciência inequívoca do negócio celebrado, não havendo qualquer falha na prestação dos serviços que justifique a condenação ao pagamento de indenização. Alega, ainda, que a multa fixada pela decisão de primeiro grau é exorbitante e desproporcional, podendo atingir valor superior ao próprio crédito discutido, o que afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé, além de ferir o contraditório e a ampla defesa, pois sequer houve oportunidade para manifestação prévia do agravante. Sustenta que as astreintes não devem ter natureza punitiva ou indenizatória, mas sim coercitiva, devendo ser fixadas com moderação e em limites compatíveis com o valor da obrigação principal. Requer, com fundamento nos artigos 994, inciso II, 1.015 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão, afastando-se a suspensão dos descontos e a imposição da multa, ou, alternativamente, que esta seja limitada e reduzida a patamares razoáveis, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Como é consabido, a concessão de efeito suspensivo subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte, que torne provável o provimento do recurso, e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação. Além de não se vislumbrar probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que o fundado receio do advento de dano de difícil reparação ecoa em favor da ora agravada, tendo em vista que os descontos mensais incidem diretamente em seus parcos proventos. Diante do exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. À agravada, em contrarrazões. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Relator AI 0030874-89.2025.8.19.0000-M