Antonio Rocha Juvenal x Brescia Do Brasil Industria E Comercio Ltda e outros

Número do Processo: 0031000-93.1994.5.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção Especializada II
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Edital
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AIAP 0031000-93.1994.5.07.0006 AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA JUVENAL AGRAVADO: MARIA TEREZINHA DE JESUS BRITO DE MELO E OUTROS (5)                               EDITAL  Pelo presente EDITAL, fica a parte MARIA TEREZINHA DE JESUS BRITO DE MELO, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:  DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento e conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja procedida a expedição do ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de que seja aferida a existência de seguros resgatáveis em face dos executados. Fortaleza, 1 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA TEREZINHA DE JESUS BRITO DE MELO
  3. 07/07/2025 - Edital
    Órgão: Seção Especializada II | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AIAP 0031000-93.1994.5.07.0006 AGRAVANTE: ANTONIO ROCHA JUVENAL AGRAVADO: MARIA TEREZINHA DE JESUS BRITO DE MELO E OUTROS (5)                               EDITAL  Pelo presente EDITAL, fica a parte BRESCIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte:  DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento e conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para que seja procedida a expedição do ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de que seja aferida a existência de seguros resgatáveis em face dos executados. Fortaleza, 1 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO Desembargador Relator A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/segundograu através da opção Consultas ao andamento processual FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRESCIA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0031000-93.1994.5.07.0006 RECLAMANTE: ANTONIO ROCHA JUVENAL RECLAMADO: MARIA TEREZINHA DE JESUS BRITO DE MELO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bf87af proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante interpôs agravo de instrumento em agravo de petição, tempestivamente. Nesta data, 22 de maio de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante da certidão supra, bem como o atendimento às exigências constantes do art. 897 da CLT, recebo o referido recurso apenas no efeito devolutivo. Contudo, mantenho a decisão agravada. 2. Notifiquem-se os agravados para, querendo, no prazo legal, apresentarem contraminuta ao agravo de instrumento bem como ao agravo de petição. 3. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contraminuta, remetam-se os autos ao E. TRT - 7ª Região. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 23 de maio de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELMO INDUSTRIA E COMERCIO REPRESENTACOES LTDA
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0031000-93.1994.5.07.0006 RECLAMANTE: ANTONIO ROCHA JUVENAL RECLAMADO: MARIA TEREZINHA DE JESUS BRITO DE MELO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6990369 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que a parte exequente interpôs agravo de petição, tempestivamente. Nesta data, 20 de maio de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Em que pese a tempestividade do agravo de petição, ele não merece ser recebido, haja vista que se trata de recurso manejado para atacar decisão interlocutória, incabível em processo do trabalho em razão do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, conforme reza o § 1º do art. 893 da CLT. Certo, ainda, é que este dispositivo reserva apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva, que, no caso, seria a decisão dos embargos de execução. Este também é o entendimento dos tribunais pátrios, em especial o deste Regional, em todas as três turmas julgadoras, conforme abaixo se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Das decisões interlocutórias não é admissível recurso imediato por força do art. 893 §1º da CLT. (Acórdão. Processo:0001270-53.2011.5.07.0002. Redator(a): Albuquerque, Fernanda Maria Uchoa de. Órgão Julgador:3ª Turma. Incluído/Julgado em: 02 mai. 2019. Publicado em: 02 mai. 2019). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1387918]) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO RECLAMADA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Por incabível tido é o agravo de petição interposto em face de decisão que atribuiu a execução à segunda reclamada, e, determinou a elaboração de novos cálculos, desta feita, limitando a execução ao período em que a parte reclamante prestou serviços à 2ª reclamada. Agravo de petição não conhecido. (Acórdão. Processo:0000740-43.2017.5.07.0033. Redator(a): Nepomuceno, Regina Glaucia Cavalcante. Órgão Julgador:1ª Turma. Incluído/Julgado em: 24 abr. 2019. Publicado em: 25 abr. 2019). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1385024] AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Conforme disposto no § 1º do art. 893 da CLT, o Agravo de Petição somente é cabível em face de decisões de cunho terminativo ou definitivo do feito, não se admitindo seja utilizado para objurgar pronunciamentos de índole meramente interlocutória. no caso concreto, o ato jurisdicional que determina o prosseguimento dos trâmites executórios, ante a recusa do exequente à nomeação de bens à penhora pela empresa executada, ostenta índole de decisão interlocutória, não desafiando, portando, Agravo de Petição. Recurso não conhecido. (Acórdão. Processo:0001177-36.2016.5.07.0028. Redator(a): Cavalcante Filho, Antonio Marques. Órgão Julgador:2ª Turma. Incluído/Julgado em: 19 fev. 2018. Publicado em: 20 fev. 2018). Biblioteca Digital do TRT7: [http://bibliotecadigital.trt7.jus.br:80/xmlui/handle/bdtrt7/1210531] O TST, reiteradamente, assim também vem decidindo, tendo editado a súmula 214, segundo a qual: Súmula 214 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE-Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT Diante do exposto, nego seguimento ao apelo. Intime-se o agravante. A publicação da presente Decisão no DEJT tem efeito de intimação/citação. FORTALEZA/CE, 21 de maio de 2025. KALINE LEWINTER Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO ROCHA JUVENAL
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