Carlos Magno, Nery E Medeiros e outros x Personal Service Recursos Humanos E Assessoria Em
Número do Processo:
0031019-24.2021.8.19.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
HABILITAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 4ª Vara Cível | Classe: HABILITAçãO DE CRéDITOCuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por MARCOS DELANE DE SOUZA na recuperação judicial de PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, no qual o habilitante alega ser titular do crédito trabalhista no valor de R$ 66.019,08 e pleiteia a sua habilitação. Com a petição inicial, vieram os documentos de fls. 07/73. Nas fls. 99/100 e 128, o Administrador Judicial informou que o autor já está incluído na Relação de Credores das Recuperandas, na Classe I - Trabalhista, pelo valor de R$ 24.777,89 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), motivo pelo qual o presente caso trata-se de impugnação retardatária, e opinou pela alteração do crédito autoral para o valor de R$ 46.116,99 (quarenta e seis mil, cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos), tendo em vista a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (03/08/2018), conforme planilha de cálculo de fl. 129. Na petição de fl. 137, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo AJ. O Parquet estadual, à fl. 141, anuiu com a orientação adotada pelo AJ. As recuperandas não se manifestaram nos autos, embora tenham sido regularmente intimadas, conforme certidão de fl. 94. É o relatório. Decido. Inexiste controvérsia acerca da existência do crédito ou de sua classificação enquanto crédito trabalhista ( classe I - trabalhista ), estando o valor, inclusive, já inscrito na Relação de Credores, sendo certo que o administrador judicial e o órgão ministerial pugnaram pela alteração do valor do crédito, para que conste a importância de R$ 46.116,99 (quarenta e seis mil, cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos), o que contou com a concordância do impugnante. A planilha de cálculos apresentada pelo administrador judicial, na qualidade de auxiliar da Justiça, atende aos pressupostos fixados pelo art. 9º, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 - que fixa como termo final para atualização da dívida a data em que houver sido aforado o requerimento de recuperação judicial (no caso vertente, o dia 03/08/2018) -, tendo obtido o montante acima mencionado. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e determino que o crédito trabalhista titularizado por MARCOS DELANE DE SOUZA em face das recuperandas seja alterado e incluído no quadro-geral de credores no valor de R$ 46.116,99 (quarenta e seis mil, cento e dezesseis reais e noventa e nove centavos). Custas pela parte habilitante, considerando o teor do art. 5º, II, da Lei Federal nº 11.101/05. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão das vias impugnativas, e atendidas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.