Vera Lucia Da Conceição Silva x Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil - Aapb

Número do Processo: 0031040-12.2024.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0031040-12.2024.8.26.0114 (processo principal 1003828-96.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vera Lucia da Conceição Silva - Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Aapb - Vistos. 1. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros. E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução. Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários. Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida. Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0031040-12.2024.8.26.0114 (processo principal 1003828-96.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Vera Lucia da Conceição Silva - Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Aapb - Vistos. 1. Fls. 19: Indefiro a suspensão pleiteada pela executada. A suspensão do CNPJ não é causa para suspensão da ação. Verifica-se que não houve baixa ou cancelamento do CNPJ, podendo a suspensão ser revertida em caso de eventual regularização. Ainda que exista uma suspensão temporária do registro no CNPJ, fato que, segundo alegado, inviabilizaria a prática de determinados atos administrativos ou negociais, isso não afasta a existência das dívidas reconhecidas judicialmente, tampouco a obrigação de cumprimento do título executivo judicial, que se mantém hígido e eficaz. Saliente-se que não foi sequer informado o número do suposto processo judicial responsável pela ordem de suspensão do CNPJ, inviabilizando qualquer verificação quanto ao conteúdo, extensão ou alcance da referida medida. Ademais, a legislação processual civil estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de suspensão do processo (art. 313do CPC), e a situação narrada pela executada não se amolda a nenhuma delas, especialmente porque não se trata de causa de força maior ou fato impeditivo de natureza jurídica que comprometa o desenvolvimento regular do processo de execução. Dessa forma, inexistindo amparo legal para a suspensão do feito com base na mera suspensão cadastral da pessoa jurídica executada, INDEFIRO o pedido de suspensão da presente demanda. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP)
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