Vera Lúcia Ferreira Da Silva Bittencourt x Omni S A Crédito Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0031040-24.2025.8.19.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031040-24.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0800231-79.2025.8.19.0012 Protocolo: 3204/2025.00325748 AGTE: VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA BITTENCOURT ADVOGADO: MARIANA GAGO DA SILVA OAB/RS-120499 AGDO: OMNI S A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO OAB/SP-328945 ADVOGADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO OAB/MG-179241 Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão de veículo com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Deferimento da medida liminar. Gratuidade de justiça deferida somente para o processamento e julgamento do presente recurso. Incontroverso o inadimplemento das parcelas. Regular notificação extrajudicial. Mora do devedor devidamente comprovada. Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969. Questão acerca da cobrança de juros abusivos que não se insere nos limites da decisão agravada e cuja apreciação pelo colegiado acarretaria indevida supressão de instância. Alegações recursais que não afastam o direito de a instituição financeira reaver o bem, sendo certo, ademais, que sequer houve o depósito da quantia que a agravante reputa incontroversa. Desprovimento do Agravo de Instrumento. Rejeição da impugnação à gratuidade de justiça. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO E, TAMBÉM, REJEITOU-SE A IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).