Processo nº 00310785220208260053

Número do Processo: 0031078-52.2020.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0031078-52.2020.8.26.0053 (processo principal 0409733-10.1993.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Aldecio Cesar Cavalcante - - Antonio Diogo Ferreira Camillo - - Antonio Moura - - Antonio Ordonha Bonifacio - - Antonio Pimentel Filho - - Antonio Vieira Lima - - Jose Sergio Antunes dos Santos - - Valsir Elias Bueno - - Valter Alves Domingues - - Valdecilo Simão de Melo - - Perycles Racy Carlos - - Paulo Ezequiel da Silva - - Marcos Antonio dos Santos - - Jozivaldo Vieira do Nascimento - - Carlos Gomes de Lima - - Jose Pereira - - Jose Geraldo Francato - - José dos Santos Cevalhos - - José da Conceição - - João Lage do Nascimento Filho - - Jose Benedicto - - Francisco Bernardes Ferreira - - Elicio Teixeira - Vistos. Fls. 364-412 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor VALSIR ELIAS BUENO. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão. Sendo assim, DEFIRO a habilitação no polo ativo do feito, em sucessão à Valsir Elias Bueno, dos seguintes herdeiros: Filha: KEILA BUENO SANTOS e seu cônjuge MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: VALSIR BUENO (quinhão: 10%) Filha: RUTE BUENO (quinhão: 10%) Filho: DAVID BUENO (quinhão: 10%) Filha: ELISETE BUENO SANTOS e seu cônjuge ELISEU SILVA SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA BUENO VIEIRA e seu cônjuge ALEXANDER DA SILVA VIEIRA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ABEL BUENO e sua cônjuge VALDENICE DE SOUZA ALVES BUENO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA DE JESUS BUENO DE PAULA e seu cônjuge ISMAEL MACHADO DE PAULA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: LÉIA BUENO SANTOS VELOSO e seu cônjuge JACKSON ALBENIR SANTOS VELOSO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ARÃO BUENO (quinhão: 10%) Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO dos valores depositados a título de pagamento ao "de cujus" nos autos do RPV nº 24, no total de R$ 36.398,40 (conta 300131047253). O patrono deve apresentar novo pedido no qual o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Além disso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito apresentado pela devedora; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Prazo para apresentar o novo pedido: 15 (quinze) dias. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. O pedido será apreciado conforme a ordem cronológica de peticionamento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), ANA LUCIA CARPINETTI DE CASTRO (OAB 37089/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP), JOSE EDUARDO DE CASTRO (OAB 65726/SP)
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0031078-52.2020.8.26.0053 (processo principal 0409733-10.1993.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Aldecio Cesar Cavalcante - - Antonio Diogo Ferreira Camillo - - Antonio Moura - - Antonio Ordonha Bonifacio - - Antonio Pimentel Filho - - Antonio Vieira Lima - - Jose Sergio Antunes dos Santos - - Valsir Elias Bueno - - Valter Alves Domingues - - Valdecilo Simão de Melo - - Perycles Racy Carlos - - Paulo Ezequiel da Silva - - Marcos Antonio dos Santos - - Jozivaldo Vieira do Nascimento - - Carlos Gomes de Lima - - Jose Pereira - - Jose Geraldo Francato - - José dos Santos Cevalhos - - José da Conceição - - João Lage do Nascimento Filho - - Jose Benedicto - - Francisco Bernardes Ferreira - - Elicio Teixeira - Vistos. Fls. 364-412 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor VALSIR ELIAS BUENO. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão. Sendo assim, DEFIRO a habilitação no polo ativo do feito, em sucessão à Valsir Elias Bueno, dos seguintes herdeiros: Filha: KEILA BUENO SANTOS e seu cônjuge MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: VALSIR BUENO (quinhão: 10%) Filha: RUTE BUENO (quinhão: 10%) Filho: DAVID BUENO (quinhão: 10%) Filha: ELISETE BUENO SANTOS e seu cônjuge ELISEU SILVA SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA BUENO VIEIRA e seu cônjuge ALEXANDER DA SILVA VIEIRA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ABEL BUENO e sua cônjuge VALDENICE DE SOUZA ALVES BUENO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA DE JESUS BUENO DE PAULA e seu cônjuge ISMAEL MACHADO DE PAULA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: LÉIA BUENO SANTOS VELOSO e seu cônjuge JACKSON ALBENIR SANTOS VELOSO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ARÃO BUENO (quinhão: 10%) Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO dos valores depositados a título de pagamento ao "de cujus" nos autos do RPV nº 24, no total de R$ 36.398,40 (conta 300131047253). O patrono deve apresentar novo pedido no qual o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Além disso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito apresentado pela devedora; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Prazo para apresentar o novo pedido: 15 (quinze) dias. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. O pedido será apreciado conforme a ordem cronológica de peticionamento. No silêncio, ao arquivo. 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  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0031078-52.2020.8.26.0053 (processo principal 0409733-10.1993.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - Aldecio Cesar Cavalcante - - Antonio Diogo Ferreira Camillo - - Antonio Moura - - Antonio Ordonha Bonifacio - - Antonio Pimentel Filho - - Antonio Vieira Lima - - Jose Sergio Antunes dos Santos - - Valsir Elias Bueno - - Valter Alves Domingues - - Valdecilo Simão de Melo - - Perycles Racy Carlos - - Paulo Ezequiel da Silva - - Marcos Antonio dos Santos - - Jozivaldo Vieira do Nascimento - - Carlos Gomes de Lima - - Jose Pereira - - Jose Geraldo Francato - - José dos Santos Cevalhos - - José da Conceição - - João Lage do Nascimento Filho - - Jose Benedicto - - Francisco Bernardes Ferreira - - Elicio Teixeira - Vistos. Fls. 364-412 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores do autor VALSIR ELIAS BUENO. É o relatório. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão. Sendo assim, DEFIRO a habilitação no polo ativo do feito, em sucessão à Valsir Elias Bueno, dos seguintes herdeiros: Filha: KEILA BUENO SANTOS e seu cônjuge MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: VALSIR BUENO (quinhão: 10%) Filha: RUTE BUENO (quinhão: 10%) Filho: DAVID BUENO (quinhão: 10%) Filha: ELISETE BUENO SANTOS e seu cônjuge ELISEU SILVA SANTOS, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA BUENO VIEIRA e seu cônjuge ALEXANDER DA SILVA VIEIRA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ABEL BUENO e sua cônjuge VALDENICE DE SOUZA ALVES BUENO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: MARIA DE JESUS BUENO DE PAULA e seu cônjuge ISMAEL MACHADO DE PAULA, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filha: LÉIA BUENO SANTOS VELOSO e seu cônjuge JACKSON ALBENIR SANTOS VELOSO, em razão do regime de comunhão de bens (quinhão comum: 10%) Filho: ARÃO BUENO (quinhão: 10%) Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO dos valores depositados a título de pagamento ao "de cujus" nos autos do RPV nº 24, no total de R$ 36.398,40 (conta 300131047253). O patrono deve apresentar novo pedido no qual o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação. Além disso, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito apresentado pela devedora; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp). Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação. Prazo para apresentar o novo pedido: 15 (quinze) dias. O cumprimento da obrigação prosseguirá nestes autos. O pedido será apreciado conforme a ordem cronológica de peticionamento. No silêncio, ao arquivo. 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