T. C. P. D. S. x C. S. B. S. e outros

Número do Processo: 0031280-13.2024.8.17.2810

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031280-13.2024.8.17.2810 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): N. P. S. -. I. D. P., C. S. B. S. SETENÇA Vistos etc Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por THIAGO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de N.U PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - NUBANK e C. S. B. S., na qual alega ter sido induzido ao erro e lesado em seus direitos na contratação de um seguro de vida. O demandante requer concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Acostou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$221.994,77. Indeferida a gratuidade em ID 191230525. Em petição de ID 192753077 o autor requereu reconsideração da decisão e subsidiariamente a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da gratuidade exige um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. O benefício foi negado tendo em vista a renda mensal do autor comprovada nos autos. Em que pese alegar tratamento dispendioso, não comprovou nos autos tais despesas financeiras. Sendo assim, não há se falar em reconsideração da decisão. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação. Por fim, saliento que não houve sequer o recebimento da inicial e a desistência da ação, no caso dos autos, merece o mesmo tratamento que deve ser conferido à parte que se omite, e deixa de recolher custas do processo, dando ensejo à incidência da norma contida no art. 290 do CPC, a justificar a não condenação da parte autora no recolhimento das custas pelo uso da máquina judiciária: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. (...) 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp:2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes | Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031280-13.2024.8.17.2810 REQUERENTE: E. S. D. J. REQUERIDO(A): N. P. S. -. I. D. P., C. S. B. S. SETENÇA Vistos etc Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por THIAGO CÉSAR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de N.U PAGAMENTOS S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - NUBANK e C. S. B. S., na qual alega ter sido induzido ao erro e lesado em seus direitos na contratação de um seguro de vida. O demandante requer concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Acostou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$221.994,77. Indeferida a gratuidade em ID 191230525. Em petição de ID 192753077 o autor requereu reconsideração da decisão e subsidiariamente a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da gratuidade exige um mínimo de critério objetivo, vale dizer, deve lastrear-se em dados concretos que indiquem a hipossuficiência econômica de quem pleiteia. O benefício foi negado tendo em vista a renda mensal do autor comprovada nos autos. Em que pese alegar tratamento dispendioso, não comprovou nos autos tais despesas financeiras. Sendo assim, não há se falar em reconsideração da decisão. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação. Por fim, saliento que não houve sequer o recebimento da inicial e a desistência da ação, no caso dos autos, merece o mesmo tratamento que deve ser conferido à parte que se omite, e deixa de recolher custas do processo, dando ensejo à incidência da norma contida no art. 290 do CPC, a justificar a não condenação da parte autora no recolhimento das custas pelo uso da máquina judiciária: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. (...) 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4. Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (STJ - REsp:2016021 MG 2022/0229466-3, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso VIII c/c art. 200, parágrafo único do CPC, E assim sendo HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis o pedido de desistência ora formulado. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Com a publicação desta sentença, determino que desde logo se certifique o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC, diante da preclusão lógica do interesse recursal, e proceda-se ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito
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