Usuário Do Sistema 2 x Josiney Patrick Barros Dos Santos e outros
Número do Processo:
0031301-17.2012.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031301-17.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031301-17.2012.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSINEY PATRICK BARROS DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL - PA7009-A e RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO - PA32657 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0031301-17.2012.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração da União opostos em face do acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DO CERTAME POR FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA DO COMETIMENTO. MERA PROBABILIDADE ESTATÍSCA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APENAMENTO. NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Controvérsia afeta à possibilidade de exclusão de candidatos em concurso público, por suspeita de fraude, a partir de conclusão obtida em laudo de caráter estatístico. 2. “[a] aplicação da sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, mormente em se tratando de ato de anulação de nomeação, não se prestando para essa finalidade mera probabilidade construída a partir de laudo estatístico.” (AgRg no RMS n. 26.011/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015). 3. A eliminação do candidato em concurso público a quem se imputa o cometimento de fraude desafia a produção de prova contundente sobre o fato, resultando evidente a obrigatoriedade de observância do devido processo legal na esfera administrativa. Hipótese em que a Administração não concedeu aos apelantes a oportunidade de se manifestar sobre a prova produzida. 4. Possibilidade de a Administração realizar nova avaliação sobre a lisura da conduta dos apelantes em sua participação no certame, podendo utilizar o laudo estatístico produzido em caráter complementar a outras provas produzidas, estas que deverão se submeter ao princípio da ampla defesa. 5. Apelação dos autores parcialmente provida, observada a ressalva do item 4. 6. Honorários advocatícios compensados, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/73. A União, à premissa de ocorrência de contradição no julgado, alega, em síntese, que a jurisprudência do STJ citada no voto condutor do acórdão embargado trata de servidor público que respondia a PAD e não a candidato a cargo público, caso dos autos, sendo igualmente contraditória a anulação da eliminação dos autores do concurso de 2012 com a determinação de realização de novas provas. Requer seja provido o recurso para eliminar as contradições apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0031301-17.2012.4.01.3900 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de contradição no acórdão embargado. Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa. De fato, pretende a embargante rediscutir questão expressamente decidida no acórdão recorrido. Com efeito, verifica-se que o voto condutor do acórdão embargado, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, assentou compreensão no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, bem como deve ser observado o devido processo legal na esfera administrativa, franqueando-se ao interessado a possibilidade de apresentar suas razões de defesa, sob pena de nulidade. Nesse passo, observa-se que a questão objeto da irresignação da recorrente foi examinada de forma clara e lógica, não havendo contradição a ser sanada. Como se vê, os embargos em apreço veiculam apenas o inconformismo da parte embargante com a diretriz conferida na análise do feito, embora não sejam servis a essa finalidade. Note-se, ademais, que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). Assim, porque inexistente a contradição arguida, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0031301-17.2012.4.01.3900 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: KARINA PAMPLONA TOURINHO BARROS, REINALDO DE PINHO BARROS JUNIOR, ROSANA BARROS MONTEIRO, JOSINEY PATRICK BARROS DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL - PA7009-A, RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO - PA32657 EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SANÇÃO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DO CERTAME POR FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA DO COMETIMENTO. MERA PROBABILIDADE ESTATÍSCA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APENAMENTO. NOVA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022). VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.147.138/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2. Trazidos a exame embargos de declaração opostos pela União nos quais se alega a existência de contradição no acórdão proferido por esta Turma. 3. Inexistência do vício alegado. O voto condutor do acórdão embargado, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, assentou compreensão no sentido de que a aplicação de sanção disciplinar deve estar amparada em elementos probatórios contundentes, bem como deve ser observado o devido processo legal na esfera administrativa, franqueando-se ao interessado a possibilidade de apresentar suas razões de defesa, sob pena de nulidade. 4. O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. Note-se, ademais, que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.). 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, em sua composição ampliada, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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24/06/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOSINEY PATRICK BARROS DOS SANTOS, KARINA PAMPLONA TOURINHO BARROS, REINALDO DE PINHO BARROS JUNIOR, ROSANA BARROS MONTEIRO Advogados do(a) EMBARGADO: RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO - PA32657, ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL - PA7009-A Advogados do(a) EMBARGADO: RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO - PA32657, ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL - PA7009-A Advogados do(a) EMBARGADO: RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO - PA32657, ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL - PA7009-A Advogados do(a) EMBARGADO: RAYSSA KHRISTY BARROS MONTEIRO - PA32657, ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL - PA7009-A O processo nº 0031301-17.2012.4.01.3900 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: TURMA AMPLIADA - GAB. 17 - Observação: 1. DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2. OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL 6TUR@TRF1.JUS.BR, COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3. EDIFÍCIO SEDE I - TRF1, TÉRREO, PLENÁRIO.