Banco Do Brasil S/A e outros x Valec - Engenharia, Construcoes E Ferrovias S/A

Número do Processo: 0031447-31.2011.4.01.3500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031447-31.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-31.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA ARAUJO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIANO DE SOUZA - GO5368-A, NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311-A, GISELE DE ANDRADE DE SA - SP208383-A, PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236-A e TATIANE MENDES NAMURA - SP261522 POLO PASSIVO:VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031447-31.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta em desfavor de GABRIEL FERNANDES DE SOUZA E OUTRO, declarou incorporada ao patrimônio da Apelante faixa de terra inserta nos imóveis rurais denominados Fazenda Boa Vista, situada no município de Goianira/GO, e Chácara Nossa Senhora Aparecida, localizada no município de Nova Veneza/GO. Para tanto, a sentença vergastada fixou a indenização expropriatória em R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser atualizada desde a data da realização da perícia judicial (25/05/2017) até a data do efetivo pagamento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do depósito feito em Juízo, determinou a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data de imissão na posse. O decisum ainda estipulou juros moratórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização definida, a partir do trânsito em julgado. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença apurada entre oferta e valor arbitrado em Juízo (ID 150031031, pp. 8/26). Em face da sentença, a VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A opôs Embargos de Declaração (ID 150031031, pp.30/33), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 150031031, pp.36/38). Inconformada, interpôs o presente recurso de apelação (ID 150031031, pp. 43/61). Em suas razões recursais, impugnou o laudo judicial, apontando vícios na seleção e no tratamento dos dados amostrais utilizados. Alegou, especificamente: i) ausência de informações essenciais à verificação dos elementos considerados; ii) defasagem temporal significativa entre os negócios jurídicos utilizados como paradigma e a data da avaliação; iii) falta de similitude entre os imóveis comparados e o bem expropriado; e iv) amostragem reduzida, com dados comparativos insuficientes. Contestou, ainda, o método utilizado para avaliação da terra nua, defendendo que os valores referentes às benfeitorias deveriam ter sido tratados separadamente. Ato contínuo, sustentou que o valor indenizatório foi apurado de forma equivocada, pois o perito avaliou exclusivamente a faixa desapropriada, inviabilizando o cálculo preciso do Valor da Terra Nua por hectare. Ademais, aduziu que o perito incorreu em erro ao incluir, indevidamente, áreas remanescentes no cálculo da indenização expropriatória e defendeu a adoção do valor apurado em perícia administrativa, especialmente diante do transcurso de tempo entre essa avaliação e a perícia judicial. Por fim, insurgiu-se em face da condenação ao pagamento de juros compensatórios, ao sustentar que não houve, in casu, a comprovação da perda de renda pelo proprietário da área expropriada. De forma subsidiária, pleiteou o adimplemento do valor indenizatório remanescente através do regime de precatório ou RPV. Sem Contrarrazões. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 153445516). É o relatório. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031447-31.2011.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, a insurgência recursal gravita em torno da sentença que, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou o quantum indenizatório em R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), determinando, ainda, o pagamento de juros compensatórios. I) Do quantum indenizatório Nos termos do que estabelece o art. 5º, XXIV da Carta Magna “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Desta feita, é cediço que o preço justo constitui princípio básico que deve nortear o magistrado na fixação da indenização. Nesse sentido, Kiyoshi Harada ensina que “a justa indenização impõe a recomposição total do equilíbrio econômico rompido pela desapropriação. O patrimônio do expropriado desfalcado pela expropriação deve ser recomposto de sorte a devolver ao seu estado anterior.” (Desapropriação: doutrina e prática, 12ª ed., D’Plácido, 2023, p. 1841). Para o alcance do justo preço, a avaliação da área expropriada por perito oficial revela-se a alternativa mais propícia, uma vez que o Expert nomeado pelo juízo possui a imparcialidade e a capacidade técnica necessária para o deslinde da controvérsia. Na espécie, ante a discordância entre os litigantes quanto ao valor indenizatório a ser adimplido, o Juízo a quo nomeou como perito oficial o Engenheiro Agrônomo Luciano Rodrigo Machado Costa (CREA/GO nº 6.865/D), que concluiu como sendo devido o quantum de R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) pela expropriação parcial da Fazenda Boa Vista e da Chácara Nossa Senhora Aparecida (ID 150031016, p. 44). O laudo fora acolhido pelo Juízo, por ocasião da sentença. Irresignada, a Empresa Pública insurge-se em face da metodologia utilizada para apuração do quantum indenizatório. No que concerne às críticas voltadas aos elementos amostrais utilizados na perícia judicial, deixo de acolhê-las. Colhe-se da prova técnica que os dados apresentados são capazes de identificar e caracterizar, de forma suficiente, os imóveis utilizados como parâmetro para avaliação do justo preço da Fazenda Boa vista e Chácara Nossa Senhora Aparecida, conforme se observa dos Anexos 1 e 2, anexos à perícia (ID 150031016, pp. 49/57). Referidos documentos indicam, de forma suficiente, a denominação dos imóveis amostrais, suas dimensões, aptidão agrícola, benfeitorias existentes, bem como os contatos dos informantes. De igual modo, não merece acolhida a alegação de defasagem temporal entre os elementos amostrais e a data da perícia, uma vez que os dados utilizados se revelam compatíveis com o período de avaliação. Conforme se extrai da prova técnica, as amostras baseadas em ofertas datam de 2017, enquanto aquelas referentes a negócios jurídicos já celebrados situam-se nos anos de 2015 e 2016, o que configura intervalo temporal razoável, incapaz de comprometer a atualidade ou a representatividade dos valores de mercado (ID 150031016, pp. 49/57). Igualmente não merece prosperar a tese de ausência de similitude entre os imóveis amostrais e o bem expropriado. Sustenta o recorrente que a Fazenda Boa Vista possui 38,4780 hectares, ao passo que as amostras 1, 3, 5 e 6 apresentam áreas significativamente menores. Contudo, conforme esclarecido pelo perito, tanto na prova técnica quanto em manifestação complementar acostada ao ID 150031023, pp. 48/52, a área considerada na avaliação corresponde a 4,4673 hectares, por se tratar da fração efetivamente desapropriada, e não da totalidade da propriedade, o que torna pertinente a escolha das amostras utilizadas. Do mesmo modo, não procede a alegação de amostragem reduzida, uma vez que foram analisados 14 imóveis no total — sete relacionados à Fazenda Boa Vista e sete à Chácara Nossa Senhora de Aparecida —, o que afasta qualquer argumentação sobre eventual insuficiência de dados amostrais. A incorreção na apuração do valor indenizatório pelo cálculo conjunto com as benfeitorias também não fora comprovada nos autos. Isso porque a Apelante argumentou que a separação entre o valor da terra nua e das benfeitorias seria necessária para evitar que imóveis paradigmas que possuíssem numerosas benfeitorias elevassem indevidamente o valor da avaliação. No entanto, conforme demonstram as amostras constantes do ID 150031016, pp. 49/57, os imóveis utilizados como paradigma ou não possuem benfeitorias, ou, quando as apresentam, classificam-se como baixo/médio padrão, não havendo elementos fáticos relevantes que comprometam a confiabilidade das conclusões periciais. Ademais, a justificativa apresentada pelo perito mostra-se coerente, ao destacar que apenas nas desapropriações para fins de reforma agrária se impõe a separação entre os valores da terra nua e das benfeitorias, dada a forma distinta de pagamento — em espécie para as benfeitorias e em títulos da dívida agrária para a terra nua. Importa, ainda, destacar que o laudo pericial observou corretamente a sistemática prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao considerar, de forma justificada, os prejuízos causados à área remanescente. Nesse contexto, a inclusão da área residual no cálculo indenizatório encontra respaldo técnico, pois o perito atestou que os remanescentes da Fazenda Boa Vista (2,29 ha) e da Chácara Nossa Senhora de Aparecida (0,6534 ha) tornaram-se economicamente inexequíveis. Tal conclusão baseou-se na ausência de acesso à hidrografia e na descontinuidade física com o restante do imóvel, o que inviabiliza a continuidade da atividade pecuária, justificando, portanto, a consideração desses danos no valor final da indenização (ID 150025960, p. 57). Por oportuno, destaco excertos da manifestação do Expert: A justificativa TÉCNICA para a incorporação de parte da área remanescente do imóvel Fazenda Boa Vista, e a totalidade do remanescente da Chácara Nossa Senhora Aparecida está sobejamente explicitado às fls.447 dos autos. A parte de 2,29 ha do remanescente do imóvel "Fazenda Boa Vista” não tem comunicação direta com o restante do remanescente do imóvel. A estrada identificada como "passagem de nível" pelo assistente técnico é estrada já existente para outro imóvel, não de comunicação entre os remanescentes. E, ainda, não possui acesso a hidrografia do imóvel. Estas foram as razões, de cunho estritamente técnico, que levaram este profissional a incluir, por mutilação, a gleba inutilizável de 2,29 ha. Quanto a inclusão do remanescente do imóvel Chácara Nossa Senhora Aparecida, de 0,6534 ha, REPITA-SE, 0,6534 ha, também se encontra fundamentado. Esta diminuta gleba ficará sem acesso a hidrografia do imóvel. Nesta parte, o assistente técnico se perde, informando que se trata de Área de Preservação Permanente e, assim, não passível de exploração. A área remanescente abaixo da ferrovia já fora incluída na desapropriação. A área remanescente acima da ferrovia, Sem acesso a hidrografia e inutilizável ao expropriado é que foi incluída na desapropriação. Esse é o entendimento, repetimos, estritamente técnico, do perito judicial (ID 150031020, pp. 68/69). Por fim, sem razão a Recorrente quanto à contemporaneidade do valor indenizatório com a data da avaliação administrativa. Conforme dispõe o art. 12, § 2º da Lei Complementar nº 76/93, a verba indenizatória corresponderá ao valor apurado na data da perícia. Confira: Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe em sentindo análogo, ao asseverar que o valor da indenização será contemporâneo ao da avaliação. Desta feita, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos supracitados, conclui-se que o termo “avaliação” a que se refere o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, na verdade, trata-se do laudo adotado pelo Juiz para a fixação do justo preço, e não a avaliação realizada administrativamente. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). (omissis) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1240912/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 16.03.2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. IMISSÃO NA POSSE EM 1978. STF, ADI 2332-2/DF. STJ, PET 12344/DF. TEMAS STJ 126, 184, 280, 281, 282 e 1072. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ E TDA DL 578/94. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO POR PRECATÓRIO. ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93 ALTERADO PELA LEI 13.465/2017. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo foi elaborado, segundo as normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que "'o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse"'. (STJ. REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. O critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (STJ. REsp n. 1.306.051/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 28/5/2018), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel. (Omissis) (TRF1, AC nº 0032788-11.2010.4.01.3700, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 28.07.2023) Ainda nesse tópico, cumpre destacar que o caso dos autos não se amolda às exceções previstas pela Corte da Cidadania para a adoção do laudo administrativo, uma vez que: i) inexistente exorbitante lapso temporal entre a data de imissão na posse e a confecção do laudo pericial (interregno aproximado de 05 anos); ii) não há comprovação de grande valorização imobiliária decorrente do término das obras. Pelas razões acima declinadas, mantenho a sentença que fixou a indenização no importe de R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). II) Dos Juros Compensatórios Quanto aos juros compensatórios, é cediço que estes são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse do bem particular. Na desapropriação direta, serão contados desde a imissão na posse, ao passo que na desapropriação indireta, seu termo inicial corresponde a data da ocupação e deverão ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114/STJ). Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º do art. 15-A: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. Cumpre, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (omissis) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (omissis) 7. Acao direta julgada parcialmente procedente. Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (STF, ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 - grifos nossos) In casu, reputo que há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para os Expropriados, sendo cabível a fixação de juros compensatórios, a teor dos supracitados dispositivos legais. De acordo com o Laudo Pericial produzido em Juízo, as áreas desapropriadas são de destinação rural, ocupadas por pastagens e exploração pecuária (ID 150025960, p.47). Ademais, o próprio Ente Expropriante, por ocasião da elaboração do laudo de avaliação administrativa, reconheceu o potencial econômico das propriedades atingidas, conforme se depreende dos seguintes trechos do laudo: “Referida propriedade tem aptidão pecuniária e conta com boas pastagens. Apresenta boas condições de tráfego com estrada de terra compactada e praticabilidade durante todo ano. Possui boas condições hidrográficas. Hidrografia formada pelo córrego São Domingos. Relevo plano proporcionando a total mecanização [...] Imóvel bem localizado em relação à cidade de Nova Veneza (GO). Área plantada com pastagem. A propriedade tem aptidão para a exploração pecuária. Atualmente sua atividade é a criação de gado leiteiro”. (Laudo administrativo - ID 150025944, pp.70/75). Tal constatação evidencia a aptidão pecuária dos imóveis, reforçando a conclusão pericial quanto à viabilidade de exploração produtiva anterior à desapropriação. Desta feita, escorreita a sentença que determinou a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano e incidentes desde a imissão na posse, uma vez que estipulados em conformidade com a Súmula nº 69 do STJ e em observância à interpretação dada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF. III) Da Submissão ao Regime de Precatórios Com relação ao pedido subsidiário formulado pela Apelante, para que seja aplicado o regime de precatório no que concerne ao valor remanescente, entendo que este deve prosperar. Isso porque, nos julgamentos das ADPFs nºs 387 e 437, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sujeição da Recorrente ao regime de precatórios, ao considerar a VALEC como Empresa Pública Federal, prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais, está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional. Em sentido convergente, este Egrégio Tribunal Regional Federal vem se manifestando: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. (omissis) 2. Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPFs 387 e 437, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF:Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). (omissis)” (AC nº 0031446-46.2011.4.01.3500, Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Décima Turma, DJe de 20.09.2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. STF ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CONCECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA VALEC PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NÃO PROVIDA. (omissis) 3. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgRED). (omissis) (AC nº 0004847-59.2014.4.01.3308, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 11.09.2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIACÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA OFERTA INDENIZATÓRIA COINCIDENTE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUJEIÇÃO DA VALEC AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. RATEIO DAS CUSTAS. ART. 30 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela VALEC contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente pedido, a fim de decretar a desapropriação do lote 01 da Quadra 43 do Residencial Morumbi, em Anápolis/GO. (omissis) 10. Em reverência ao entendimento adotado pelo STF nas ADPF’s 387 e 437, deve ser reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, já que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). (AC nº 0006892-02.2015.4.01.3502, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Terceira Turma, DJe de 30.08.2023) Desta feita, em observância aos precedentes acima delineados, reconheço a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031447-31.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-31.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA ARAUJO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIANO DE SOUZA - GO5368-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTENSÃO SUL DA FERROVIA NORTE-SUL. INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. ELEMENTOS AMOSTRAIS ADEQUADOS. CONSIDERAÇÃO DE DANOS À ÁREA REMANESCENTE. VALOR CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. FALHAS NÃO DEMONSTRADAS. QUANTUM MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA COMPROVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os dados amostrais utilizados na perícia judicial revelaram-se suficientes, contemporâneos e compatíveis com a fração efetivamente desapropriada, não havendo irregularidade na escolha ou na representatividade dos imóveis paradigmas. 2. Comprovado o prejuízo à parte do imóvel não afetado pela desapropriação, devida é a indenização decorrente de desvalorização da área remanescente. 3. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp nº 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 20.08.2018). 4. Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 5. Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel rural, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Recorrente – VALEC – é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios. Precedentes do STF (ADPFs nºs 387 e 437) e deste TRF da 1ª Região. 7. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a submissão da VALEC ao regime de precatórios. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031447-31.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-31.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA ARAUJO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIANO DE SOUZA - GO5368-A, NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311-A, GISELE DE ANDRADE DE SA - SP208383-A, PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236-A e TATIANE MENDES NAMURA - SP261522 POLO PASSIVO:VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031447-31.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta em desfavor de GABRIEL FERNANDES DE SOUZA E OUTRO, declarou incorporada ao patrimônio da Apelante faixa de terra inserta nos imóveis rurais denominados Fazenda Boa Vista, situada no município de Goianira/GO, e Chácara Nossa Senhora Aparecida, localizada no município de Nova Veneza/GO. Para tanto, a sentença vergastada fixou a indenização expropriatória em R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser atualizada desde a data da realização da perícia judicial (25/05/2017) até a data do efetivo pagamento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do depósito feito em Juízo, determinou a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data de imissão na posse. O decisum ainda estipulou juros moratórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização definida, a partir do trânsito em julgado. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença apurada entre oferta e valor arbitrado em Juízo (ID 150031031, pp. 8/26). Em face da sentença, a VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A opôs Embargos de Declaração (ID 150031031, pp.30/33), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 150031031, pp.36/38). Inconformada, interpôs o presente recurso de apelação (ID 150031031, pp. 43/61). Em suas razões recursais, impugnou o laudo judicial, apontando vícios na seleção e no tratamento dos dados amostrais utilizados. Alegou, especificamente: i) ausência de informações essenciais à verificação dos elementos considerados; ii) defasagem temporal significativa entre os negócios jurídicos utilizados como paradigma e a data da avaliação; iii) falta de similitude entre os imóveis comparados e o bem expropriado; e iv) amostragem reduzida, com dados comparativos insuficientes. Contestou, ainda, o método utilizado para avaliação da terra nua, defendendo que os valores referentes às benfeitorias deveriam ter sido tratados separadamente. Ato contínuo, sustentou que o valor indenizatório foi apurado de forma equivocada, pois o perito avaliou exclusivamente a faixa desapropriada, inviabilizando o cálculo preciso do Valor da Terra Nua por hectare. Ademais, aduziu que o perito incorreu em erro ao incluir, indevidamente, áreas remanescentes no cálculo da indenização expropriatória e defendeu a adoção do valor apurado em perícia administrativa, especialmente diante do transcurso de tempo entre essa avaliação e a perícia judicial. Por fim, insurgiu-se em face da condenação ao pagamento de juros compensatórios, ao sustentar que não houve, in casu, a comprovação da perda de renda pelo proprietário da área expropriada. De forma subsidiária, pleiteou o adimplemento do valor indenizatório remanescente através do regime de precatório ou RPV. Sem Contrarrazões. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 153445516). É o relatório. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031447-31.2011.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, a insurgência recursal gravita em torno da sentença que, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou o quantum indenizatório em R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), determinando, ainda, o pagamento de juros compensatórios. I) Do quantum indenizatório Nos termos do que estabelece o art. 5º, XXIV da Carta Magna “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Desta feita, é cediço que o preço justo constitui princípio básico que deve nortear o magistrado na fixação da indenização. Nesse sentido, Kiyoshi Harada ensina que “a justa indenização impõe a recomposição total do equilíbrio econômico rompido pela desapropriação. O patrimônio do expropriado desfalcado pela expropriação deve ser recomposto de sorte a devolver ao seu estado anterior.” (Desapropriação: doutrina e prática, 12ª ed., D’Plácido, 2023, p. 1841). Para o alcance do justo preço, a avaliação da área expropriada por perito oficial revela-se a alternativa mais propícia, uma vez que o Expert nomeado pelo juízo possui a imparcialidade e a capacidade técnica necessária para o deslinde da controvérsia. Na espécie, ante a discordância entre os litigantes quanto ao valor indenizatório a ser adimplido, o Juízo a quo nomeou como perito oficial o Engenheiro Agrônomo Luciano Rodrigo Machado Costa (CREA/GO nº 6.865/D), que concluiu como sendo devido o quantum de R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) pela expropriação parcial da Fazenda Boa Vista e da Chácara Nossa Senhora Aparecida (ID 150031016, p. 44). O laudo fora acolhido pelo Juízo, por ocasião da sentença. Irresignada, a Empresa Pública insurge-se em face da metodologia utilizada para apuração do quantum indenizatório. No que concerne às críticas voltadas aos elementos amostrais utilizados na perícia judicial, deixo de acolhê-las. Colhe-se da prova técnica que os dados apresentados são capazes de identificar e caracterizar, de forma suficiente, os imóveis utilizados como parâmetro para avaliação do justo preço da Fazenda Boa vista e Chácara Nossa Senhora Aparecida, conforme se observa dos Anexos 1 e 2, anexos à perícia (ID 150031016, pp. 49/57). Referidos documentos indicam, de forma suficiente, a denominação dos imóveis amostrais, suas dimensões, aptidão agrícola, benfeitorias existentes, bem como os contatos dos informantes. De igual modo, não merece acolhida a alegação de defasagem temporal entre os elementos amostrais e a data da perícia, uma vez que os dados utilizados se revelam compatíveis com o período de avaliação. Conforme se extrai da prova técnica, as amostras baseadas em ofertas datam de 2017, enquanto aquelas referentes a negócios jurídicos já celebrados situam-se nos anos de 2015 e 2016, o que configura intervalo temporal razoável, incapaz de comprometer a atualidade ou a representatividade dos valores de mercado (ID 150031016, pp. 49/57). Igualmente não merece prosperar a tese de ausência de similitude entre os imóveis amostrais e o bem expropriado. Sustenta o recorrente que a Fazenda Boa Vista possui 38,4780 hectares, ao passo que as amostras 1, 3, 5 e 6 apresentam áreas significativamente menores. Contudo, conforme esclarecido pelo perito, tanto na prova técnica quanto em manifestação complementar acostada ao ID 150031023, pp. 48/52, a área considerada na avaliação corresponde a 4,4673 hectares, por se tratar da fração efetivamente desapropriada, e não da totalidade da propriedade, o que torna pertinente a escolha das amostras utilizadas. Do mesmo modo, não procede a alegação de amostragem reduzida, uma vez que foram analisados 14 imóveis no total — sete relacionados à Fazenda Boa Vista e sete à Chácara Nossa Senhora de Aparecida —, o que afasta qualquer argumentação sobre eventual insuficiência de dados amostrais. A incorreção na apuração do valor indenizatório pelo cálculo conjunto com as benfeitorias também não fora comprovada nos autos. Isso porque a Apelante argumentou que a separação entre o valor da terra nua e das benfeitorias seria necessária para evitar que imóveis paradigmas que possuíssem numerosas benfeitorias elevassem indevidamente o valor da avaliação. No entanto, conforme demonstram as amostras constantes do ID 150031016, pp. 49/57, os imóveis utilizados como paradigma ou não possuem benfeitorias, ou, quando as apresentam, classificam-se como baixo/médio padrão, não havendo elementos fáticos relevantes que comprometam a confiabilidade das conclusões periciais. Ademais, a justificativa apresentada pelo perito mostra-se coerente, ao destacar que apenas nas desapropriações para fins de reforma agrária se impõe a separação entre os valores da terra nua e das benfeitorias, dada a forma distinta de pagamento — em espécie para as benfeitorias e em títulos da dívida agrária para a terra nua. Importa, ainda, destacar que o laudo pericial observou corretamente a sistemática prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao considerar, de forma justificada, os prejuízos causados à área remanescente. Nesse contexto, a inclusão da área residual no cálculo indenizatório encontra respaldo técnico, pois o perito atestou que os remanescentes da Fazenda Boa Vista (2,29 ha) e da Chácara Nossa Senhora de Aparecida (0,6534 ha) tornaram-se economicamente inexequíveis. Tal conclusão baseou-se na ausência de acesso à hidrografia e na descontinuidade física com o restante do imóvel, o que inviabiliza a continuidade da atividade pecuária, justificando, portanto, a consideração desses danos no valor final da indenização (ID 150025960, p. 57). Por oportuno, destaco excertos da manifestação do Expert: A justificativa TÉCNICA para a incorporação de parte da área remanescente do imóvel Fazenda Boa Vista, e a totalidade do remanescente da Chácara Nossa Senhora Aparecida está sobejamente explicitado às fls.447 dos autos. A parte de 2,29 ha do remanescente do imóvel "Fazenda Boa Vista” não tem comunicação direta com o restante do remanescente do imóvel. A estrada identificada como "passagem de nível" pelo assistente técnico é estrada já existente para outro imóvel, não de comunicação entre os remanescentes. E, ainda, não possui acesso a hidrografia do imóvel. Estas foram as razões, de cunho estritamente técnico, que levaram este profissional a incluir, por mutilação, a gleba inutilizável de 2,29 ha. Quanto a inclusão do remanescente do imóvel Chácara Nossa Senhora Aparecida, de 0,6534 ha, REPITA-SE, 0,6534 ha, também se encontra fundamentado. Esta diminuta gleba ficará sem acesso a hidrografia do imóvel. Nesta parte, o assistente técnico se perde, informando que se trata de Área de Preservação Permanente e, assim, não passível de exploração. A área remanescente abaixo da ferrovia já fora incluída na desapropriação. A área remanescente acima da ferrovia, Sem acesso a hidrografia e inutilizável ao expropriado é que foi incluída na desapropriação. Esse é o entendimento, repetimos, estritamente técnico, do perito judicial (ID 150031020, pp. 68/69). Por fim, sem razão a Recorrente quanto à contemporaneidade do valor indenizatório com a data da avaliação administrativa. Conforme dispõe o art. 12, § 2º da Lei Complementar nº 76/93, a verba indenizatória corresponderá ao valor apurado na data da perícia. Confira: Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe em sentindo análogo, ao asseverar que o valor da indenização será contemporâneo ao da avaliação. Desta feita, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos supracitados, conclui-se que o termo “avaliação” a que se refere o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, na verdade, trata-se do laudo adotado pelo Juiz para a fixação do justo preço, e não a avaliação realizada administrativamente. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). (omissis) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1240912/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 16.03.2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. IMISSÃO NA POSSE EM 1978. STF, ADI 2332-2/DF. STJ, PET 12344/DF. TEMAS STJ 126, 184, 280, 281, 282 e 1072. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ E TDA DL 578/94. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO POR PRECATÓRIO. ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93 ALTERADO PELA LEI 13.465/2017. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo foi elaborado, segundo as normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que "'o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse"'. (STJ. REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. O critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (STJ. REsp n. 1.306.051/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 28/5/2018), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel. (Omissis) (TRF1, AC nº 0032788-11.2010.4.01.3700, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 28.07.2023) Ainda nesse tópico, cumpre destacar que o caso dos autos não se amolda às exceções previstas pela Corte da Cidadania para a adoção do laudo administrativo, uma vez que: i) inexistente exorbitante lapso temporal entre a data de imissão na posse e a confecção do laudo pericial (interregno aproximado de 05 anos); ii) não há comprovação de grande valorização imobiliária decorrente do término das obras. Pelas razões acima declinadas, mantenho a sentença que fixou a indenização no importe de R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). II) Dos Juros Compensatórios Quanto aos juros compensatórios, é cediço que estes são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse do bem particular. Na desapropriação direta, serão contados desde a imissão na posse, ao passo que na desapropriação indireta, seu termo inicial corresponde a data da ocupação e deverão ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114/STJ). Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º do art. 15-A: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. Cumpre, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (omissis) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (omissis) 7. Acao direta julgada parcialmente procedente. Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (STF, ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 - grifos nossos) In casu, reputo que há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para os Expropriados, sendo cabível a fixação de juros compensatórios, a teor dos supracitados dispositivos legais. De acordo com o Laudo Pericial produzido em Juízo, as áreas desapropriadas são de destinação rural, ocupadas por pastagens e exploração pecuária (ID 150025960, p.47). Ademais, o próprio Ente Expropriante, por ocasião da elaboração do laudo de avaliação administrativa, reconheceu o potencial econômico das propriedades atingidas, conforme se depreende dos seguintes trechos do laudo: “Referida propriedade tem aptidão pecuniária e conta com boas pastagens. Apresenta boas condições de tráfego com estrada de terra compactada e praticabilidade durante todo ano. Possui boas condições hidrográficas. Hidrografia formada pelo córrego São Domingos. Relevo plano proporcionando a total mecanização [...] Imóvel bem localizado em relação à cidade de Nova Veneza (GO). Área plantada com pastagem. A propriedade tem aptidão para a exploração pecuária. Atualmente sua atividade é a criação de gado leiteiro”. (Laudo administrativo - ID 150025944, pp.70/75). Tal constatação evidencia a aptidão pecuária dos imóveis, reforçando a conclusão pericial quanto à viabilidade de exploração produtiva anterior à desapropriação. Desta feita, escorreita a sentença que determinou a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano e incidentes desde a imissão na posse, uma vez que estipulados em conformidade com a Súmula nº 69 do STJ e em observância à interpretação dada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF. III) Da Submissão ao Regime de Precatórios Com relação ao pedido subsidiário formulado pela Apelante, para que seja aplicado o regime de precatório no que concerne ao valor remanescente, entendo que este deve prosperar. Isso porque, nos julgamentos das ADPFs nºs 387 e 437, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sujeição da Recorrente ao regime de precatórios, ao considerar a VALEC como Empresa Pública Federal, prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais, está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional. Em sentido convergente, este Egrégio Tribunal Regional Federal vem se manifestando: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. (omissis) 2. Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPFs 387 e 437, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF:Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). (omissis)” (AC nº 0031446-46.2011.4.01.3500, Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Décima Turma, DJe de 20.09.2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. STF ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CONCECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA VALEC PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NÃO PROVIDA. (omissis) 3. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgRED). (omissis) (AC nº 0004847-59.2014.4.01.3308, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 11.09.2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIACÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA OFERTA INDENIZATÓRIA COINCIDENTE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUJEIÇÃO DA VALEC AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. RATEIO DAS CUSTAS. ART. 30 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela VALEC contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente pedido, a fim de decretar a desapropriação do lote 01 da Quadra 43 do Residencial Morumbi, em Anápolis/GO. (omissis) 10. Em reverência ao entendimento adotado pelo STF nas ADPF’s 387 e 437, deve ser reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, já que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). (AC nº 0006892-02.2015.4.01.3502, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Terceira Turma, DJe de 30.08.2023) Desta feita, em observância aos precedentes acima delineados, reconheço a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031447-31.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-31.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA ARAUJO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIANO DE SOUZA - GO5368-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTENSÃO SUL DA FERROVIA NORTE-SUL. INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. ELEMENTOS AMOSTRAIS ADEQUADOS. CONSIDERAÇÃO DE DANOS À ÁREA REMANESCENTE. VALOR CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. FALHAS NÃO DEMONSTRADAS. QUANTUM MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA COMPROVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os dados amostrais utilizados na perícia judicial revelaram-se suficientes, contemporâneos e compatíveis com a fração efetivamente desapropriada, não havendo irregularidade na escolha ou na representatividade dos imóveis paradigmas. 2. Comprovado o prejuízo à parte do imóvel não afetado pela desapropriação, devida é a indenização decorrente de desvalorização da área remanescente. 3. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp nº 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 20.08.2018). 4. Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 5. Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel rural, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Recorrente – VALEC – é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios. Precedentes do STF (ADPFs nºs 387 e 437) e deste TRF da 1ª Região. 7. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a submissão da VALEC ao regime de precatórios. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR
  3. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031447-31.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-31.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA ARAUJO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIANO DE SOUZA - GO5368-A, NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311-A, GISELE DE ANDRADE DE SA - SP208383-A, PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236-A e TATIANE MENDES NAMURA - SP261522 POLO PASSIVO:VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031447-31.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta em desfavor de GABRIEL FERNANDES DE SOUZA E OUTRO, declarou incorporada ao patrimônio da Apelante faixa de terra inserta nos imóveis rurais denominados Fazenda Boa Vista, situada no município de Goianira/GO, e Chácara Nossa Senhora Aparecida, localizada no município de Nova Veneza/GO. Para tanto, a sentença vergastada fixou a indenização expropriatória em R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser atualizada desde a data da realização da perícia judicial (25/05/2017) até a data do efetivo pagamento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do depósito feito em Juízo, determinou a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data de imissão na posse. O decisum ainda estipulou juros moratórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização definida, a partir do trânsito em julgado. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença apurada entre oferta e valor arbitrado em Juízo (ID 150031031, pp. 8/26). Em face da sentença, a VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A opôs Embargos de Declaração (ID 150031031, pp.30/33), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 150031031, pp.36/38). Inconformada, interpôs o presente recurso de apelação (ID 150031031, pp. 43/61). Em suas razões recursais, impugnou o laudo judicial, apontando vícios na seleção e no tratamento dos dados amostrais utilizados. Alegou, especificamente: i) ausência de informações essenciais à verificação dos elementos considerados; ii) defasagem temporal significativa entre os negócios jurídicos utilizados como paradigma e a data da avaliação; iii) falta de similitude entre os imóveis comparados e o bem expropriado; e iv) amostragem reduzida, com dados comparativos insuficientes. Contestou, ainda, o método utilizado para avaliação da terra nua, defendendo que os valores referentes às benfeitorias deveriam ter sido tratados separadamente. Ato contínuo, sustentou que o valor indenizatório foi apurado de forma equivocada, pois o perito avaliou exclusivamente a faixa desapropriada, inviabilizando o cálculo preciso do Valor da Terra Nua por hectare. Ademais, aduziu que o perito incorreu em erro ao incluir, indevidamente, áreas remanescentes no cálculo da indenização expropriatória e defendeu a adoção do valor apurado em perícia administrativa, especialmente diante do transcurso de tempo entre essa avaliação e a perícia judicial. Por fim, insurgiu-se em face da condenação ao pagamento de juros compensatórios, ao sustentar que não houve, in casu, a comprovação da perda de renda pelo proprietário da área expropriada. De forma subsidiária, pleiteou o adimplemento do valor indenizatório remanescente através do regime de precatório ou RPV. Sem Contrarrazões. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 153445516). É o relatório. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031447-31.2011.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, a insurgência recursal gravita em torno da sentença que, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou o quantum indenizatório em R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), determinando, ainda, o pagamento de juros compensatórios. I) Do quantum indenizatório Nos termos do que estabelece o art. 5º, XXIV da Carta Magna “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Desta feita, é cediço que o preço justo constitui princípio básico que deve nortear o magistrado na fixação da indenização. Nesse sentido, Kiyoshi Harada ensina que “a justa indenização impõe a recomposição total do equilíbrio econômico rompido pela desapropriação. O patrimônio do expropriado desfalcado pela expropriação deve ser recomposto de sorte a devolver ao seu estado anterior.” (Desapropriação: doutrina e prática, 12ª ed., D’Plácido, 2023, p. 1841). Para o alcance do justo preço, a avaliação da área expropriada por perito oficial revela-se a alternativa mais propícia, uma vez que o Expert nomeado pelo juízo possui a imparcialidade e a capacidade técnica necessária para o deslinde da controvérsia. Na espécie, ante a discordância entre os litigantes quanto ao valor indenizatório a ser adimplido, o Juízo a quo nomeou como perito oficial o Engenheiro Agrônomo Luciano Rodrigo Machado Costa (CREA/GO nº 6.865/D), que concluiu como sendo devido o quantum de R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) pela expropriação parcial da Fazenda Boa Vista e da Chácara Nossa Senhora Aparecida (ID 150031016, p. 44). O laudo fora acolhido pelo Juízo, por ocasião da sentença. Irresignada, a Empresa Pública insurge-se em face da metodologia utilizada para apuração do quantum indenizatório. No que concerne às críticas voltadas aos elementos amostrais utilizados na perícia judicial, deixo de acolhê-las. Colhe-se da prova técnica que os dados apresentados são capazes de identificar e caracterizar, de forma suficiente, os imóveis utilizados como parâmetro para avaliação do justo preço da Fazenda Boa vista e Chácara Nossa Senhora Aparecida, conforme se observa dos Anexos 1 e 2, anexos à perícia (ID 150031016, pp. 49/57). Referidos documentos indicam, de forma suficiente, a denominação dos imóveis amostrais, suas dimensões, aptidão agrícola, benfeitorias existentes, bem como os contatos dos informantes. De igual modo, não merece acolhida a alegação de defasagem temporal entre os elementos amostrais e a data da perícia, uma vez que os dados utilizados se revelam compatíveis com o período de avaliação. Conforme se extrai da prova técnica, as amostras baseadas em ofertas datam de 2017, enquanto aquelas referentes a negócios jurídicos já celebrados situam-se nos anos de 2015 e 2016, o que configura intervalo temporal razoável, incapaz de comprometer a atualidade ou a representatividade dos valores de mercado (ID 150031016, pp. 49/57). Igualmente não merece prosperar a tese de ausência de similitude entre os imóveis amostrais e o bem expropriado. Sustenta o recorrente que a Fazenda Boa Vista possui 38,4780 hectares, ao passo que as amostras 1, 3, 5 e 6 apresentam áreas significativamente menores. Contudo, conforme esclarecido pelo perito, tanto na prova técnica quanto em manifestação complementar acostada ao ID 150031023, pp. 48/52, a área considerada na avaliação corresponde a 4,4673 hectares, por se tratar da fração efetivamente desapropriada, e não da totalidade da propriedade, o que torna pertinente a escolha das amostras utilizadas. Do mesmo modo, não procede a alegação de amostragem reduzida, uma vez que foram analisados 14 imóveis no total — sete relacionados à Fazenda Boa Vista e sete à Chácara Nossa Senhora de Aparecida —, o que afasta qualquer argumentação sobre eventual insuficiência de dados amostrais. A incorreção na apuração do valor indenizatório pelo cálculo conjunto com as benfeitorias também não fora comprovada nos autos. Isso porque a Apelante argumentou que a separação entre o valor da terra nua e das benfeitorias seria necessária para evitar que imóveis paradigmas que possuíssem numerosas benfeitorias elevassem indevidamente o valor da avaliação. No entanto, conforme demonstram as amostras constantes do ID 150031016, pp. 49/57, os imóveis utilizados como paradigma ou não possuem benfeitorias, ou, quando as apresentam, classificam-se como baixo/médio padrão, não havendo elementos fáticos relevantes que comprometam a confiabilidade das conclusões periciais. Ademais, a justificativa apresentada pelo perito mostra-se coerente, ao destacar que apenas nas desapropriações para fins de reforma agrária se impõe a separação entre os valores da terra nua e das benfeitorias, dada a forma distinta de pagamento — em espécie para as benfeitorias e em títulos da dívida agrária para a terra nua. Importa, ainda, destacar que o laudo pericial observou corretamente a sistemática prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao considerar, de forma justificada, os prejuízos causados à área remanescente. Nesse contexto, a inclusão da área residual no cálculo indenizatório encontra respaldo técnico, pois o perito atestou que os remanescentes da Fazenda Boa Vista (2,29 ha) e da Chácara Nossa Senhora de Aparecida (0,6534 ha) tornaram-se economicamente inexequíveis. Tal conclusão baseou-se na ausência de acesso à hidrografia e na descontinuidade física com o restante do imóvel, o que inviabiliza a continuidade da atividade pecuária, justificando, portanto, a consideração desses danos no valor final da indenização (ID 150025960, p. 57). Por oportuno, destaco excertos da manifestação do Expert: A justificativa TÉCNICA para a incorporação de parte da área remanescente do imóvel Fazenda Boa Vista, e a totalidade do remanescente da Chácara Nossa Senhora Aparecida está sobejamente explicitado às fls.447 dos autos. A parte de 2,29 ha do remanescente do imóvel "Fazenda Boa Vista” não tem comunicação direta com o restante do remanescente do imóvel. A estrada identificada como "passagem de nível" pelo assistente técnico é estrada já existente para outro imóvel, não de comunicação entre os remanescentes. E, ainda, não possui acesso a hidrografia do imóvel. Estas foram as razões, de cunho estritamente técnico, que levaram este profissional a incluir, por mutilação, a gleba inutilizável de 2,29 ha. Quanto a inclusão do remanescente do imóvel Chácara Nossa Senhora Aparecida, de 0,6534 ha, REPITA-SE, 0,6534 ha, também se encontra fundamentado. Esta diminuta gleba ficará sem acesso a hidrografia do imóvel. Nesta parte, o assistente técnico se perde, informando que se trata de Área de Preservação Permanente e, assim, não passível de exploração. A área remanescente abaixo da ferrovia já fora incluída na desapropriação. A área remanescente acima da ferrovia, Sem acesso a hidrografia e inutilizável ao expropriado é que foi incluída na desapropriação. Esse é o entendimento, repetimos, estritamente técnico, do perito judicial (ID 150031020, pp. 68/69). Por fim, sem razão a Recorrente quanto à contemporaneidade do valor indenizatório com a data da avaliação administrativa. Conforme dispõe o art. 12, § 2º da Lei Complementar nº 76/93, a verba indenizatória corresponderá ao valor apurado na data da perícia. Confira: Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe em sentindo análogo, ao asseverar que o valor da indenização será contemporâneo ao da avaliação. Desta feita, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos supracitados, conclui-se que o termo “avaliação” a que se refere o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, na verdade, trata-se do laudo adotado pelo Juiz para a fixação do justo preço, e não a avaliação realizada administrativamente. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). (omissis) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1240912/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 16.03.2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. IMISSÃO NA POSSE EM 1978. STF, ADI 2332-2/DF. STJ, PET 12344/DF. TEMAS STJ 126, 184, 280, 281, 282 e 1072. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ E TDA DL 578/94. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO POR PRECATÓRIO. ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93 ALTERADO PELA LEI 13.465/2017. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo foi elaborado, segundo as normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que "'o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse"'. (STJ. REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. O critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (STJ. REsp n. 1.306.051/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 28/5/2018), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel. (Omissis) (TRF1, AC nº 0032788-11.2010.4.01.3700, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 28.07.2023) Ainda nesse tópico, cumpre destacar que o caso dos autos não se amolda às exceções previstas pela Corte da Cidadania para a adoção do laudo administrativo, uma vez que: i) inexistente exorbitante lapso temporal entre a data de imissão na posse e a confecção do laudo pericial (interregno aproximado de 05 anos); ii) não há comprovação de grande valorização imobiliária decorrente do término das obras. Pelas razões acima declinadas, mantenho a sentença que fixou a indenização no importe de R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). II) Dos Juros Compensatórios Quanto aos juros compensatórios, é cediço que estes são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse do bem particular. Na desapropriação direta, serão contados desde a imissão na posse, ao passo que na desapropriação indireta, seu termo inicial corresponde a data da ocupação e deverão ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114/STJ). Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º do art. 15-A: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. Cumpre, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (omissis) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (omissis) 7. Acao direta julgada parcialmente procedente. Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (STF, ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 - grifos nossos) In casu, reputo que há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para os Expropriados, sendo cabível a fixação de juros compensatórios, a teor dos supracitados dispositivos legais. De acordo com o Laudo Pericial produzido em Juízo, as áreas desapropriadas são de destinação rural, ocupadas por pastagens e exploração pecuária (ID 150025960, p.47). Ademais, o próprio Ente Expropriante, por ocasião da elaboração do laudo de avaliação administrativa, reconheceu o potencial econômico das propriedades atingidas, conforme se depreende dos seguintes trechos do laudo: “Referida propriedade tem aptidão pecuniária e conta com boas pastagens. Apresenta boas condições de tráfego com estrada de terra compactada e praticabilidade durante todo ano. Possui boas condições hidrográficas. Hidrografia formada pelo córrego São Domingos. Relevo plano proporcionando a total mecanização [...] Imóvel bem localizado em relação à cidade de Nova Veneza (GO). Área plantada com pastagem. A propriedade tem aptidão para a exploração pecuária. Atualmente sua atividade é a criação de gado leiteiro”. (Laudo administrativo - ID 150025944, pp.70/75). Tal constatação evidencia a aptidão pecuária dos imóveis, reforçando a conclusão pericial quanto à viabilidade de exploração produtiva anterior à desapropriação. Desta feita, escorreita a sentença que determinou a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano e incidentes desde a imissão na posse, uma vez que estipulados em conformidade com a Súmula nº 69 do STJ e em observância à interpretação dada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF. III) Da Submissão ao Regime de Precatórios Com relação ao pedido subsidiário formulado pela Apelante, para que seja aplicado o regime de precatório no que concerne ao valor remanescente, entendo que este deve prosperar. Isso porque, nos julgamentos das ADPFs nºs 387 e 437, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sujeição da Recorrente ao regime de precatórios, ao considerar a VALEC como Empresa Pública Federal, prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais, está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional. Em sentido convergente, este Egrégio Tribunal Regional Federal vem se manifestando: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. (omissis) 2. Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPFs 387 e 437, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF:Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). (omissis)” (AC nº 0031446-46.2011.4.01.3500, Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Décima Turma, DJe de 20.09.2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. STF ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CONCECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA VALEC PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NÃO PROVIDA. (omissis) 3. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgRED). (omissis) (AC nº 0004847-59.2014.4.01.3308, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 11.09.2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIACÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA OFERTA INDENIZATÓRIA COINCIDENTE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUJEIÇÃO DA VALEC AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. RATEIO DAS CUSTAS. ART. 30 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela VALEC contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente pedido, a fim de decretar a desapropriação do lote 01 da Quadra 43 do Residencial Morumbi, em Anápolis/GO. (omissis) 10. Em reverência ao entendimento adotado pelo STF nas ADPF’s 387 e 437, deve ser reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, já que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). (AC nº 0006892-02.2015.4.01.3502, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Terceira Turma, DJe de 30.08.2023) Desta feita, em observância aos precedentes acima delineados, reconheço a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031447-31.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-31.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA ARAUJO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIANO DE SOUZA - GO5368-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTENSÃO SUL DA FERROVIA NORTE-SUL. INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. ELEMENTOS AMOSTRAIS ADEQUADOS. CONSIDERAÇÃO DE DANOS À ÁREA REMANESCENTE. VALOR CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. FALHAS NÃO DEMONSTRADAS. QUANTUM MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA COMPROVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os dados amostrais utilizados na perícia judicial revelaram-se suficientes, contemporâneos e compatíveis com a fração efetivamente desapropriada, não havendo irregularidade na escolha ou na representatividade dos imóveis paradigmas. 2. Comprovado o prejuízo à parte do imóvel não afetado pela desapropriação, devida é a indenização decorrente de desvalorização da área remanescente. 3. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp nº 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 20.08.2018). 4. Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 5. Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel rural, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Recorrente – VALEC – é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios. Precedentes do STF (ADPFs nºs 387 e 437) e deste TRF da 1ª Região. 7. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a submissão da VALEC ao regime de precatórios. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR
  4. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031447-31.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-31.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA ARAUJO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIANO DE SOUZA - GO5368-A, NEI CALDERON - SP114904-A, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A, FABIANO ZAVANELLA - SP163012, JACKELINE RAMOS LEITE - SP270311-A, GISELE DE ANDRADE DE SA - SP208383-A, PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236-A e TATIANE MENDES NAMURA - SP261522 POLO PASSIVO:VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031447-31.2011.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pela VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás/GO que, ao julgar procedente a Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta em desfavor de GABRIEL FERNANDES DE SOUZA E OUTRO, declarou incorporada ao patrimônio da Apelante faixa de terra inserta nos imóveis rurais denominados Fazenda Boa Vista, situada no município de Goianira/GO, e Chácara Nossa Senhora Aparecida, localizada no município de Nova Veneza/GO. Para tanto, a sentença vergastada fixou a indenização expropriatória em R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser atualizada desde a data da realização da perícia judicial (25/05/2017) até a data do efetivo pagamento, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e 80% do depósito feito em Juízo, determinou a incidência de juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data de imissão na posse. O decisum ainda estipulou juros moratórios no importe de 6% (seis por cento) ao ano, sobre a diferença entre o valor depositado e a indenização definida, a partir do trânsito em julgado. Por fim, condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 5% (cinco por cento) da diferença apurada entre oferta e valor arbitrado em Juízo (ID 150031031, pp. 8/26). Em face da sentença, a VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A opôs Embargos de Declaração (ID 150031031, pp.30/33), os quais foram rejeitados pelo Juízo a quo (ID 150031031, pp.36/38). Inconformada, interpôs o presente recurso de apelação (ID 150031031, pp. 43/61). Em suas razões recursais, impugnou o laudo judicial, apontando vícios na seleção e no tratamento dos dados amostrais utilizados. Alegou, especificamente: i) ausência de informações essenciais à verificação dos elementos considerados; ii) defasagem temporal significativa entre os negócios jurídicos utilizados como paradigma e a data da avaliação; iii) falta de similitude entre os imóveis comparados e o bem expropriado; e iv) amostragem reduzida, com dados comparativos insuficientes. Contestou, ainda, o método utilizado para avaliação da terra nua, defendendo que os valores referentes às benfeitorias deveriam ter sido tratados separadamente. Ato contínuo, sustentou que o valor indenizatório foi apurado de forma equivocada, pois o perito avaliou exclusivamente a faixa desapropriada, inviabilizando o cálculo preciso do Valor da Terra Nua por hectare. Ademais, aduziu que o perito incorreu em erro ao incluir, indevidamente, áreas remanescentes no cálculo da indenização expropriatória e defendeu a adoção do valor apurado em perícia administrativa, especialmente diante do transcurso de tempo entre essa avaliação e a perícia judicial. Por fim, insurgiu-se em face da condenação ao pagamento de juros compensatórios, ao sustentar que não houve, in casu, a comprovação da perda de renda pelo proprietário da área expropriada. De forma subsidiária, pleiteou o adimplemento do valor indenizatório remanescente através do regime de precatório ou RPV. Sem Contrarrazões. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se no sentido de não ser o caso de intervenção do custos iuris, versando os autos debate de direitos individuais e disponíveis, de partes maiores e capazes (ID 153445516). É o relatório. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0031447-31.2011.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme visto, a insurgência recursal gravita em torno da sentença que, ao acolher o laudo pericial judicial, fixou o quantum indenizatório em R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), determinando, ainda, o pagamento de juros compensatórios. I) Do quantum indenizatório Nos termos do que estabelece o art. 5º, XXIV da Carta Magna “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”. Desta feita, é cediço que o preço justo constitui princípio básico que deve nortear o magistrado na fixação da indenização. Nesse sentido, Kiyoshi Harada ensina que “a justa indenização impõe a recomposição total do equilíbrio econômico rompido pela desapropriação. O patrimônio do expropriado desfalcado pela expropriação deve ser recomposto de sorte a devolver ao seu estado anterior.” (Desapropriação: doutrina e prática, 12ª ed., D’Plácido, 2023, p. 1841). Para o alcance do justo preço, a avaliação da área expropriada por perito oficial revela-se a alternativa mais propícia, uma vez que o Expert nomeado pelo juízo possui a imparcialidade e a capacidade técnica necessária para o deslinde da controvérsia. Na espécie, ante a discordância entre os litigantes quanto ao valor indenizatório a ser adimplido, o Juízo a quo nomeou como perito oficial o Engenheiro Agrônomo Luciano Rodrigo Machado Costa (CREA/GO nº 6.865/D), que concluiu como sendo devido o quantum de R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) pela expropriação parcial da Fazenda Boa Vista e da Chácara Nossa Senhora Aparecida (ID 150031016, p. 44). O laudo fora acolhido pelo Juízo, por ocasião da sentença. Irresignada, a Empresa Pública insurge-se em face da metodologia utilizada para apuração do quantum indenizatório. No que concerne às críticas voltadas aos elementos amostrais utilizados na perícia judicial, deixo de acolhê-las. Colhe-se da prova técnica que os dados apresentados são capazes de identificar e caracterizar, de forma suficiente, os imóveis utilizados como parâmetro para avaliação do justo preço da Fazenda Boa vista e Chácara Nossa Senhora Aparecida, conforme se observa dos Anexos 1 e 2, anexos à perícia (ID 150031016, pp. 49/57). Referidos documentos indicam, de forma suficiente, a denominação dos imóveis amostrais, suas dimensões, aptidão agrícola, benfeitorias existentes, bem como os contatos dos informantes. De igual modo, não merece acolhida a alegação de defasagem temporal entre os elementos amostrais e a data da perícia, uma vez que os dados utilizados se revelam compatíveis com o período de avaliação. Conforme se extrai da prova técnica, as amostras baseadas em ofertas datam de 2017, enquanto aquelas referentes a negócios jurídicos já celebrados situam-se nos anos de 2015 e 2016, o que configura intervalo temporal razoável, incapaz de comprometer a atualidade ou a representatividade dos valores de mercado (ID 150031016, pp. 49/57). Igualmente não merece prosperar a tese de ausência de similitude entre os imóveis amostrais e o bem expropriado. Sustenta o recorrente que a Fazenda Boa Vista possui 38,4780 hectares, ao passo que as amostras 1, 3, 5 e 6 apresentam áreas significativamente menores. Contudo, conforme esclarecido pelo perito, tanto na prova técnica quanto em manifestação complementar acostada ao ID 150031023, pp. 48/52, a área considerada na avaliação corresponde a 4,4673 hectares, por se tratar da fração efetivamente desapropriada, e não da totalidade da propriedade, o que torna pertinente a escolha das amostras utilizadas. Do mesmo modo, não procede a alegação de amostragem reduzida, uma vez que foram analisados 14 imóveis no total — sete relacionados à Fazenda Boa Vista e sete à Chácara Nossa Senhora de Aparecida —, o que afasta qualquer argumentação sobre eventual insuficiência de dados amostrais. A incorreção na apuração do valor indenizatório pelo cálculo conjunto com as benfeitorias também não fora comprovada nos autos. Isso porque a Apelante argumentou que a separação entre o valor da terra nua e das benfeitorias seria necessária para evitar que imóveis paradigmas que possuíssem numerosas benfeitorias elevassem indevidamente o valor da avaliação. No entanto, conforme demonstram as amostras constantes do ID 150031016, pp. 49/57, os imóveis utilizados como paradigma ou não possuem benfeitorias, ou, quando as apresentam, classificam-se como baixo/médio padrão, não havendo elementos fáticos relevantes que comprometam a confiabilidade das conclusões periciais. Ademais, a justificativa apresentada pelo perito mostra-se coerente, ao destacar que apenas nas desapropriações para fins de reforma agrária se impõe a separação entre os valores da terra nua e das benfeitorias, dada a forma distinta de pagamento — em espécie para as benfeitorias e em títulos da dívida agrária para a terra nua. Importa, ainda, destacar que o laudo pericial observou corretamente a sistemática prevista no art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, ao considerar, de forma justificada, os prejuízos causados à área remanescente. Nesse contexto, a inclusão da área residual no cálculo indenizatório encontra respaldo técnico, pois o perito atestou que os remanescentes da Fazenda Boa Vista (2,29 ha) e da Chácara Nossa Senhora de Aparecida (0,6534 ha) tornaram-se economicamente inexequíveis. Tal conclusão baseou-se na ausência de acesso à hidrografia e na descontinuidade física com o restante do imóvel, o que inviabiliza a continuidade da atividade pecuária, justificando, portanto, a consideração desses danos no valor final da indenização (ID 150025960, p. 57). Por oportuno, destaco excertos da manifestação do Expert: A justificativa TÉCNICA para a incorporação de parte da área remanescente do imóvel Fazenda Boa Vista, e a totalidade do remanescente da Chácara Nossa Senhora Aparecida está sobejamente explicitado às fls.447 dos autos. A parte de 2,29 ha do remanescente do imóvel "Fazenda Boa Vista” não tem comunicação direta com o restante do remanescente do imóvel. A estrada identificada como "passagem de nível" pelo assistente técnico é estrada já existente para outro imóvel, não de comunicação entre os remanescentes. E, ainda, não possui acesso a hidrografia do imóvel. Estas foram as razões, de cunho estritamente técnico, que levaram este profissional a incluir, por mutilação, a gleba inutilizável de 2,29 ha. Quanto a inclusão do remanescente do imóvel Chácara Nossa Senhora Aparecida, de 0,6534 ha, REPITA-SE, 0,6534 ha, também se encontra fundamentado. Esta diminuta gleba ficará sem acesso a hidrografia do imóvel. Nesta parte, o assistente técnico se perde, informando que se trata de Área de Preservação Permanente e, assim, não passível de exploração. A área remanescente abaixo da ferrovia já fora incluída na desapropriação. A área remanescente acima da ferrovia, Sem acesso a hidrografia e inutilizável ao expropriado é que foi incluída na desapropriação. Esse é o entendimento, repetimos, estritamente técnico, do perito judicial (ID 150031020, pp. 68/69). Por fim, sem razão a Recorrente quanto à contemporaneidade do valor indenizatório com a data da avaliação administrativa. Conforme dispõe o art. 12, § 2º da Lei Complementar nº 76/93, a verba indenizatória corresponderá ao valor apurado na data da perícia. Confira: Art. 12. O juiz proferirá sentença na audiência de instrução e julgamento ou nos trinta dias subseqüentes, indicando os fatos que motivaram o seu convencimento. § 2º O valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Tratando-se de desapropriação por utilidade pública, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, dispõe em sentindo análogo, ao asseverar que o valor da indenização será contemporâneo ao da avaliação. Desta feita, realizando-se uma interpretação sistemática dos dispositivos supracitados, conclui-se que o termo “avaliação” a que se refere o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, na verdade, trata-se do laudo adotado pelo Juiz para a fixação do justo preço, e não a avaliação realizada administrativamente. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp n. 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/8/2018). (omissis) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1240912/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 16.03.2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL. IMISSÃO NA POSSE EM 1978. STF, ADI 2332-2/DF. STJ, PET 12344/DF. TEMAS STJ 126, 184, 280, 281, 282 e 1072. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ E TDA DL 578/94. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO POR PRECATÓRIO. ART. 5º, § 8º, DA LEI 8.629/93 ALTERADO PELA LEI 13.465/2017. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Confirmada a sentença que, em desapropriação para reforma agrária, fixa a indenização conforme o valor de mercado apurado na data da perícia - art. 12, § 2º da Lei Complementar 76/93 -, cujo laudo foi elaborado, segundo as normas técnicas pertinentes, por profissional presumidamente da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, submetido ao crivo do contraditório plenamente exercido, sem que suas conclusões tenham sido ilididas por provas inequívocas em sentido diverso. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que "'o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse"'. (STJ. REsp n. 1.437.557/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020). 3. O critério da contemporaneidade da avaliação judicial somente poderá ser excepcionado quando houver grande lapso temporal entre a imissão da posse e a prova técnica, e, ainda, grande valorização imobiliária injustificada (STJ. REsp n. 1.306.051/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 28/5/2018), o que não se verifica na espécie, haja vista o valor atribuído ao imóvel. (Omissis) (TRF1, AC nº 0032788-11.2010.4.01.3700, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 28.07.2023) Ainda nesse tópico, cumpre destacar que o caso dos autos não se amolda às exceções previstas pela Corte da Cidadania para a adoção do laudo administrativo, uma vez que: i) inexistente exorbitante lapso temporal entre a data de imissão na posse e a confecção do laudo pericial (interregno aproximado de 05 anos); ii) não há comprovação de grande valorização imobiliária decorrente do término das obras. Pelas razões acima declinadas, mantenho a sentença que fixou a indenização no importe de R$ 574.867,44 (quinhentos e setenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). II) Dos Juros Compensatórios Quanto aos juros compensatórios, é cediço que estes são estipulados com o escopo de compensar a perda de renda do Expropriado com a imissão da Administração Pública na posse do bem particular. Na desapropriação direta, serão contados desde a imissão na posse, ao passo que na desapropriação indireta, seu termo inicial corresponde a data da ocupação e deverão ser calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (Súmula 114/STJ). Ocorre que, para seu efetivo pagamento, o Decreto nº 3.365/41 estabelece a necessidade de efetiva comprovação dos prejuízos resultantes da perda antecipada da posse, conforme se extrai do § 1º do art. 15-A: Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. Cumpre, ainda, ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, que sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade, in verbis: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (omissis) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei no 3.365/1941, ao determinarem a nao incidencia dos juros compensatorios nas hipoteses em que (i) nao haja comprovacao de efetiva perda de renda pelo proprietario com a imissao provisoria na posse (§ 1º), (ii) o imovel tenha “graus de utilizacao da terra e de eficiencia na exploracao iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o periodo anterior “a aquisicao da propriedade ou posse titulada pelo autor da acao”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (omissis) 7. Acao direta julgada parcialmente procedente. Fixacao das seguintes teses: “(i) E constitucional o percentual de juros compensatorios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissao provisoria na posse de bem objeto de desapropriacao; (ii) A base de calculo dos juros compensatorios em desapropriações corresponde a diferenca entre 80% do preco ofertado pelo ente publico e o valor fixado na sentenca; (iii) Sao constitucionais as normas que condicionam a incidencia de juros compensatorios a produtividade da propriedade; (iv) E constitucional a estipulação de parametros minimo e maximo para a concessão de honorarios advocaticios em desapropriacoes, sendo, contudo, vedada a fixacao de um valor nominal maximo de honorarios. (STF, ADI nº 2.332/DF, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 17.05.2018 - grifos nossos) In casu, reputo que há nos autos prova de que a imissão na posse resultou em perda de renda para os Expropriados, sendo cabível a fixação de juros compensatórios, a teor dos supracitados dispositivos legais. De acordo com o Laudo Pericial produzido em Juízo, as áreas desapropriadas são de destinação rural, ocupadas por pastagens e exploração pecuária (ID 150025960, p.47). Ademais, o próprio Ente Expropriante, por ocasião da elaboração do laudo de avaliação administrativa, reconheceu o potencial econômico das propriedades atingidas, conforme se depreende dos seguintes trechos do laudo: “Referida propriedade tem aptidão pecuniária e conta com boas pastagens. Apresenta boas condições de tráfego com estrada de terra compactada e praticabilidade durante todo ano. Possui boas condições hidrográficas. Hidrografia formada pelo córrego São Domingos. Relevo plano proporcionando a total mecanização [...] Imóvel bem localizado em relação à cidade de Nova Veneza (GO). Área plantada com pastagem. A propriedade tem aptidão para a exploração pecuária. Atualmente sua atividade é a criação de gado leiteiro”. (Laudo administrativo - ID 150025944, pp.70/75). Tal constatação evidencia a aptidão pecuária dos imóveis, reforçando a conclusão pericial quanto à viabilidade de exploração produtiva anterior à desapropriação. Desta feita, escorreita a sentença que determinou a incidência de juros compensatórios em 6% ao ano e incidentes desde a imissão na posse, uma vez que estipulados em conformidade com a Súmula nº 69 do STJ e em observância à interpretação dada pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI nº 2.332/DF. III) Da Submissão ao Regime de Precatórios Com relação ao pedido subsidiário formulado pela Apelante, para que seja aplicado o regime de precatório no que concerne ao valor remanescente, entendo que este deve prosperar. Isso porque, nos julgamentos das ADPFs nºs 387 e 437, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a sujeição da Recorrente ao regime de precatórios, ao considerar a VALEC como Empresa Pública Federal, prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais, está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional. Em sentido convergente, este Egrégio Tribunal Regional Federal vem se manifestando: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. INDENIZAÇÃO. PERÍCIA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2332. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PRECATÓRIOS. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3.365/41. APLICABILIDADE. (omissis) 2. Em atenção à posição adotada pelo STF nas ADPFs 387 e 437, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF:Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). (omissis)” (AC nº 0031446-46.2011.4.01.3500, Relator Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Décima Turma, DJe de 20.09.2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALEC. FERROVIA NORTE-SUL. JUSTA INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. STF ADI 2332/DF. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICABILIDADE. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 15-B, DECRETO-LEI 3365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CONCECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA VALEC PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO NÃO PROVIDA. (omissis) 3. Em atenção à posição adotada pelo STF, fica reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de precatórios, conforme as ADPFs 387 e 437, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgRED). (omissis) (AC nº 0004847-59.2014.4.01.3308, Relator Juiz Federal MARLLON SOUSA, Décima Turma, DJe de 11.09.2023) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIACÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA OFERTA INDENIZATÓRIA COINCIDENTE COM O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUJEIÇÃO DA VALEC AO REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. RATEIO DAS CUSTAS. ART. 30 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela VALEC contra sentença que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente pedido, a fim de decretar a desapropriação do lote 01 da Quadra 43 do Residencial Morumbi, em Anápolis/GO. (omissis) 10. Em reverência ao entendimento adotado pelo STF nas ADPF’s 387 e 437, deve ser reconhecida a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios, por se tratar de empresa pública federal, prestadora de serviço público próprio, já que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo (STF. Rcl 38544 AgR; Rcl 43.290 AgR; Rcl 41.420 AgR; e Rcl 40.402 AgR-ED). (AC nº 0006892-02.2015.4.01.3502, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Terceira Turma, DJe de 30.08.2023) Desta feita, em observância aos precedentes acima delineados, reconheço a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios. IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a sujeição da VALEC ao regime de pagamento via precatórios, nos termos da fundamentação supra. É como voto. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0031447-31.2011.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031447-31.2011.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONIA REGINA ARAUJO FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EMILIANO DE SOUZA - GO5368-A, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISABELA FELIX DE SOUSA FERREIRA - GO28481-A e LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617-A EMENTA ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EXTENSÃO SUL DA FERROVIA NORTE-SUL. INDENIZAÇÃO. ACOLHIMENTO DO LAUDO OFICIAL. ELEMENTOS AMOSTRAIS ADEQUADOS. CONSIDERAÇÃO DE DANOS À ÁREA REMANESCENTE. VALOR CONTEMPORÂNEO AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. FALHAS NÃO DEMONSTRADAS. QUANTUM MANTIDO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DE RENDA COMPROVADA. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os dados amostrais utilizados na perícia judicial revelaram-se suficientes, contemporâneos e compatíveis com a fração efetivamente desapropriada, não havendo irregularidade na escolha ou na representatividade dos imóveis paradigmas. 2. Comprovado o prejuízo à parte do imóvel não afetado pela desapropriação, devida é a indenização decorrente de desvalorização da área remanescente. 3. Consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp nº 1.736.823/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 20.08.2018). 4. Inexistindo elementos nos autos capazes de justificar eventual reanálise do quantum estipulado judicialmente, não há que se falar em redução da verba indenizatória fixada em sentença. 5. Demonstrada a efetiva perda da renda com a expropriação do imóvel rural, devida é a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º do Art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. 6. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Recorrente – VALEC – é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, o que atrai a incidência do regime constitucional de precatórios. Precedentes do STF (ADPFs nºs 387 e 437) e deste TRF da 1ª Região. 7. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer a submissão da VALEC ao regime de precatórios. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR