Processo nº 00314567220238260224

Número do Processo: 0031456-72.2023.8.26.0224

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 0031456-72.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 178, posto tempestivos, ACOLHENDO-OS. Assiste razão ao(à) embargante, a sentença de fls. 165/168, conta com omissão quanto ao percentual de alimentos fixados para o caso de desemprego/autônomo. Assim, presentes os requisitos autorizadores à interposição dos embargos declaratórios preconizados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento para constar: "Sem informação nos autos acerca da profissão do requerido, os alimentos serão fixados apenas para o caso de desemprego, no percentual correspondente a 30 % do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada pela representante legal dos menores." No mais, a sentença permanece tal como lançada. Intime-se. - ADV: ESTRELA BRIZ SALVADOR (OAB 111974/SP)
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 0031456-72.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 178, posto tempestivos, ACOLHENDO-OS. Assiste razão ao(à) embargante, a sentença de fls. 165/168, conta com omissão quanto ao percentual de alimentos fixados para o caso de desemprego/autônomo. Assim, presentes os requisitos autorizadores à interposição dos embargos declaratórios preconizados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou provimento para constar: "Sem informação nos autos acerca da profissão do requerido, os alimentos serão fixados apenas para o caso de desemprego, no percentual correspondente a 30 % do salário mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada pela representante legal dos menores." No mais, a sentença permanece tal como lançada. Intime-se. - ADV: ESTRELA BRIZ SALVADOR (OAB 111974/SP)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guarulhos - 4ª Vara de Família e Sucessões | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 0031456-72.2023.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S. - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação e condeno o requerido A. L. S., a pagar aos requerentes S. L. B. S. e N. B. S., a partir da citação, a importância que correspondente 30% dos rendimentos líquidos da parte ré (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Em caso de desemprego, a parte ré deverá pagar provisoriamente a quantia Não incidência - O percentual alimentar não incidirá sobre o FGTS; PIS; multa por dispensa imotivada (FGTS), férias indenizadas, prêmios de produtividade ou participação em lucros e indenizações em geral. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária em nome do representante legal dos autores, C.E.F., Agência 0247, conta poupança 759088215-. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do C.P.C., observando-se eventual gratuidade concedida, assim como, o disposto no art. 7º, III da Lei 11.608/2003 (Artigo 7º- Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos). Cópia da presente servirá como ofício, com protocolo pelos interessados. Expeça-se certidão de honorários ao advogado da curadora especial, mencionando sua atuação integral. Cumprida a presente e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: ESTRELA BRIZ SALVADOR (OAB 111974/SP)
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