Jamir Arthur Langkamer Junior x Ministerio Publico Do Distrito Federal E Dos Territorios
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Criminal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINALClasse judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0031539-74.2012.8.07.0007 Relator(a): Des(a). DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI EMBARGANTE: JAMIR ARTHUR LANGKAMER JUNIOR EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALAPELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ PRESIDENTE. AUSÊNCIA. PRESENÇA VIRTUAL DO RÉU. RESTRIÇÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA. ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. DOSIMETRIA READEQUADA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição. Súmula nº 713 do STF. No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo do réu, no termo de apelação, com base em todas as alíneas do referido dispositivo, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões estejam limitadas a pontos específicos. 2. Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie. 2.1. Conforme firme orientação jurisprudencial, a adoção de uma postura firme e assertiva do magistrado não é, necessariamente, indicativo de que sua imparcialidade tenha sido comprometida, não havendo, no presente caso, elementos que sustentem a alegação de que ele tenha demonstrado favorecimento a qualquer das partes ou mesmo que as suas intervenções tenham influenciado, de qualquer forma os jurados. 2.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que o direito à presença física do réu em julgamentos no Tribunal do Júri não é absoluto, comportando restrições que podem ser justificadas, dentre outros motivos, pela emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. Não tendo havido a comprovação de qualquer prejuízo, pois embora o réu estivesse em outra sala, encontrava-se no próprio fórum (carceragem) e pode se comunicar com advogado, livre e reservadamente, a qualquer momento do julgamento, não há que se falar em nulidade. 3. Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei. Portanto a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal. 4. Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório. Não sendo este o caso dos autos, não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri. 4.1. As filmagens captadas pelas câmeras externas do estabelecimento mostram que, ao saírem da boate, a vítima e o gerente da boate entabulam uma conversa aparentemente tranquila e que, apesar de diversas pessoas passarem por ali, a vítima não se mostra exaltada e não aparenta oferecer qualquer risco. Evidenciam também que o réu chega, sem farda, adentra no estabelecimento e 21 segundos depois, sai com a arma de fogo apontada para a cabeça da vítima e tenta lhe dar uma gravata. 4.2. A versão acusatória é, também, corroborada pelo depoimento dos policiais militares encarregados do inquérito policial militar que, em plenário, afirmaram que as filmagens não retratavam uma abordagem regular da polícia militar e tampouco uma hipótese de legitima defesa, e sim de um uso excessivo da força policial. 4.3. Tais elementos de prova respaldam a conclusão dos jurados quanto à rejeição da tese de legítima defesa e o reconhecimento de que o crime foi cometido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, posto que ela não poderia imaginar que o impasse com o acusado pudesse culminar na ação tão agressiva e desproporcional, e fora praticado por motivação fútil, em razão de o ofendido não ter atendido ao seu comando. 4.4. A doutrina e a jurisprudência consagram a independência das esferas cível, penal e administrativa são distintas, de modo que a decisão do Comando Geral da PM que concluiu pela regularidade da atuação do acusado não tem qualquer influência na instância penal, sendo os jurados soberanos na análise da questão. 5. A quantidade de disparos reflete a intensidade do dolo, não havendo como se afastar da grande determinação do réu ao proferir cinco disparos contra a vítima, o primeiro deles em direção ao peito, tendo acertado quatro deles. 6. A realização de disparos em plena via pública, enquanto transeuntes passavam pelo local, justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime, ante o risco à incolumidade pública. 7. O sofrimento e o desamparo causado aos familiares da vítima são aspectos inerentes ao delito de homicídio e, portanto, já estão abrangidos na tipificação e considerados na pena em abstrato cominada pelo legislador. Tratam-se, pois, de consequências que não extrapolam a normalidade típica e, por isso, não autorizam o aumento da reprimenda a este título. 7.1. Além disso, eventual responsabilização do ente estatal pelo ressarcimento à família da vítima decorre de normas próprias da responsabilidade civil objetiva do Estado, não podendo ser transferida ao réu na dosimetria da pena. A responsabilização penal do agente deve ser dissociada de eventuais prejuízos financeiros suportados pelo Estado. 8. Mantém-se neutro o comportamento da vítima, porquanto não restou devidamente comprovado que ela contribuiu, com suas atitudes, para a eclosão do evento criminoso. A despeito das alegações de que o ofendido teria iniciado uma confusão no interior da boate, as filmagens acostadas aos autos evidenciam que, quando o apelante chegou ao local, o suposto conflito anterior já havia sido superado, não sendo razoável argumentar que o crime foi ensejado por sua conduta. 9. Ainda que realizada de forma qualificada, pois invocada para sustentar a legítima defesa, que não ocorreu, deve ser reconhecida a atenuante a confissão espontânea. 9.1. Em se tratando de confissão qualificada, situação em que a jurisprudência dominante permite que a redução se dê em menor peso, mostra-se adequada a compensação integral entre ela a agravante relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. entre as circunstâncias. 10. A perda do cargo público com fulcro no art. 92, I, “b”, do Código Penal foi decretada mediante fundamentação concreta, consubstanciada no fato de que o recorrente era agente da segurança pública encarregado de zelar pela integridade física das pessoas, mas, ao contrário, matou alguém em um contexto de abuso do uso da força, por motivo fútil e com emprego de meio que dificultou a defesa da vítima evidenciando a incompatibilidade do sentenciado para o exercício da função de policial, ainda que esta não tenha sido a conclusão proferida pelo Comando da PM, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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13/06/2025 - EditalÓrgão: 3ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª Turma Criminal
11ª Sessão Ordinária - 3TCR
Ata da 11ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARINITA MARIA DA SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0031539-74.2012.8.07.0007
0719220-42.2022.8.07.0020
0701307-63.2020.8.07.0005
0708667-36.2022.8.07.0019
0716253-02.2023.8.07.0016
0716506-98.2024.8.07.0001
0728329-06.2023.8.07.0001
0002428-70.2020.8.07.0005
0713302-68.2023.8.07.0005
0735733-74.2024.8.07.0001
0727188-15.2024.8.07.0001
0709936-69.2024.8.07.0010
0715576-46.2025.8.07.0001
0713343-79.2025.8.07.0000
0006363-20.2017.8.07.0007
0737108-07.2024.8.07.0003
0714681-88.2025.8.07.0000
0715885-70.2025.8.07.0000
0716736-12.2025.8.07.0000
0717315-57.2025.8.07.0000
0718151-30.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
0756742-92.2024.8.07.0001
ADIADOS
0712469-28.2024.8.07.0001
0706495-20.2023.8.07.0009PEDIDOS DE VISTA
0710567-80.2024.8.07.0020
A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 17:06:41 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Secretário de Sessão
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06/06/2025 - EditalÓrgão: 3ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINAL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS3ª Turma Criminal
10ª Sessão Ordinária - 3TCR
Ata da 10ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.
Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARCIA MILHOMENS SIROTHEAU CORREA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0708103-88.2021.8.07.0020
0703023-54.2022.8.07.0006
0706435-94.2021.8.07.0016
0716449-05.2023.8.07.0005
0710545-16.2023.8.07.0001
0741649-60.2022.8.07.0001
0703606-83.2024.8.07.0001
0702492-78.2025.8.07.0000
0701362-41.2021.8.07.0017
0727550-51.2023.8.07.0001
0728242-16.2024.8.07.0001
0703667-12.2022.8.07.0001
0714902-71.2025.8.07.0000
0718844-27.2024.8.07.0007
0715890-92.2025.8.07.0000
0716181-92.2025.8.07.0000
0716220-89.2025.8.07.0000
0717251-47.2025.8.07.0000
0717448-02.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
0716736-12.2025.8.07.0000
ADIADOS
0712469-28.2024.8.07.0001
0718151-30.2025.8.07.0000PEDIDOS DE VISTA
0727874-86.2024.8.07.0007
A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 17:22:32 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS
Secretário de Sessão
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0031539-74.2012.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JAMIR ARTHUR LANGKAMER JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 11ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 12 de junho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 5 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal