Eliane Do Carmo De Salles Alves e outros x Movida Locações De Veículos S/A
Número do Processo:
0031569-82.2025.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível de Londrina | Classe: ARROLAMENTO COMUMPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0031569-82.2025.8.16.0014 Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ainda que a declaração de hipossuficiência econômica possua presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência financeira de recursos”. O § 2º do art. 99 do mesmo código supramencionado, por seu turno, rege que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos não há prova suficiente do preenchimento dos indispensáveis pressupostos à concessão da gratuidade, visto que não apresentado documentos capazes de demonstrar a atual condição econômica das partes que requereram o benefício pretendido. Em sendo assim, antes de deliberar sobre a concessão ou não da gratuidade de justiça, cumprindo o que dispõe o parágrafo acima citado, intime-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos os seguintes documentos: a) holerites, pagamentos dos benefícios previdenciários e/ou outras fontes de renda dos últimos 03 (três) meses; b) declaração integral do imposto de renda da pessoa física dos últimos 03 (três) anos (todas as páginas da declaração e não somente o recibo). Em sendo a parte autora isento de declarar o imposto de renda, que apresente informação de que o seu CPF não consta na base de dados de declaração do imposto de renda (acesso no site www.receita.fazenda.gov.br > Serviços mais acessados do gov.br > Consultar restituição do imposto de renda > Consultar restituição de imposto de renda (DIRPF) > iniciar); c) extratos bancários detalhados dos últimos 03 (três) meses de todas as instituições em que mantém conta bancária ou de pagamento (para movimentação e depósito), incluindo extratos de cartão de crédito; d) outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência financeira. Transcorrido o prazo supra, voltem conclusos os autos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito