Processo nº 00316019020138152001
Número do Processo:
0031601-90.2013.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0031601-90.2013.8.15.2001 AUTOR: JOSELICIA TARGINO PONTES, JAPHNIS DE PAIVA COSTA ALBUQUERQUE, SANDRO DE SOUZA LIMA, RAIMUNDO JOSE PLACIDO, LUCIANO BATISTA DE MORAIS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DISTINTA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO . IMPROCEDÊNCIA Vistos etc. Os autores acima identificado promoveram a presente ação, alegando que, na condição de servidor público, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários e que a contraprestação não tem sido paga de forma correta, uma vez que, como o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e a legislação estadual prevêem que o plantão precisa ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor normal . Em suas razões, o Estado da Paraíba (id.21471211, pág.86-89) alega ser indevida a remuneração pelo plantão extraordinário na forma requerida, em outras palavras, porque o plantão extraordinário tem natureza diversa de horas extraordinárias. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. NO MÉRITO No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento dos Plantões Extraordinários como horas extras, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos, na forma prevista na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. A pretensão, entretanto, não merece prosperar, uma vez que plantão extraordinário e horas extras ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo estas devidas na hipótese de prorrogação do horário de trabalho; e aquele, quando o servidor opta pela jornada de trabalho em escala de revezamento, sendo, por essa razão remunerado a maior, de modo que o regime jurídico remuneratório da jornada de trabalho em plantão extraordinário com descanso intrajornada não fere o dispositivo constitucional suso mencionado. Nesse sentido: A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. (TJPB, Apelação Cível nº 0858641-09.2016.815.2001. Segunda Câmara Especializada Cível. Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 16/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIFAINA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO E ESCALA 24 X 72. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância aos arts 489, inc. IV, do CPC/15, e 93, IX, da CF. 2. Mérito. Pretensão à indenização fundada nos ditames da CLT (horas extras, hora noturna, descanso intrajornada, com reflexos em seus vencimentos). Inadmissibilidade. Transporte de cidadãos em situação de emergência e urgência médicas. Serviço público essencial. Trabalho efetuado sob regime de jornada especial, por turnos de revezamento. O servidor público que ingressou por concurso público para o exercício de cargo efetivo submete-se ao regramento do Estatuto correspondente, não havendo aplicação subsidiária das regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A jornada especial de revezamento é constitucional, legalmente prevista e necessária à prestação de serviços públicos ininterruptos, como os de enfermagem. Inaplicabilidade do art. 7º, XIV, da CF ao servidor público, conforme art. 39, § 3º, da CF. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10014116420168260434 SP 1001411-64.2016.8.26.0434, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade, prevista no art. 98, do CPC: Decorrido o prazo recursal, arquive-se. P.R.I. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
-
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0031601-90.2013.8.15.2001 AUTOR: JOSELICIA TARGINO PONTES, JAPHNIS DE PAIVA COSTA ALBUQUERQUE, SANDRO DE SOUZA LIMA, RAIMUNDO JOSE PLACIDO, LUCIANO BATISTA DE MORAIS REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. COBRANÇA. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DISTINTA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO . IMPROCEDÊNCIA Vistos etc. Os autores acima identificado promoveram a presente ação, alegando que, na condição de servidor público, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários e que a contraprestação não tem sido paga de forma correta, uma vez que, como o art. 7º, XVI, da Constituição Federal e a legislação estadual prevêem que o plantão precisa ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor normal . Em suas razões, o Estado da Paraíba (id.21471211, pág.86-89) alega ser indevida a remuneração pelo plantão extraordinário na forma requerida, em outras palavras, porque o plantão extraordinário tem natureza diversa de horas extraordinárias. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. NO MÉRITO No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento dos Plantões Extraordinários como horas extras, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos, na forma prevista na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. A pretensão, entretanto, não merece prosperar, uma vez que plantão extraordinário e horas extras ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo estas devidas na hipótese de prorrogação do horário de trabalho; e aquele, quando o servidor opta pela jornada de trabalho em escala de revezamento, sendo, por essa razão remunerado a maior, de modo que o regime jurídico remuneratório da jornada de trabalho em plantão extraordinário com descanso intrajornada não fere o dispositivo constitucional suso mencionado. Nesse sentido: A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. (TJPB, Apelação Cível nº 0858641-09.2016.815.2001. Segunda Câmara Especializada Cível. Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 16/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIFAINA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO E ESCALA 24 X 72. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância aos arts 489, inc. IV, do CPC/15, e 93, IX, da CF. 2. Mérito. Pretensão à indenização fundada nos ditames da CLT (horas extras, hora noturna, descanso intrajornada, com reflexos em seus vencimentos). Inadmissibilidade. Transporte de cidadãos em situação de emergência e urgência médicas. Serviço público essencial. Trabalho efetuado sob regime de jornada especial, por turnos de revezamento. O servidor público que ingressou por concurso público para o exercício de cargo efetivo submete-se ao regramento do Estatuto correspondente, não havendo aplicação subsidiária das regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A jornada especial de revezamento é constitucional, legalmente prevista e necessária à prestação de serviços públicos ininterruptos, como os de enfermagem. Inaplicabilidade do art. 7º, XIV, da CF ao servidor público, conforme art. 39, § 3º, da CF. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10014116420168260434 SP 1001411-64.2016.8.26.0434, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO. Condeno o sucumbente ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade, prevista no art. 98, do CPC: Decorrido o prazo recursal, arquive-se. P.R.I. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
-
15/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)