Regina Helena Fontoura Cardoso x Fundo Único De Previdência Social Do Estado Do Rio De Janeiro - Rioprevidência e outros
Número do Processo:
0031801-91.2021.8.19.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca da Capital- Cartório dos Juizados Especiais Fazendários
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO EXTRAORDINáRIO*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0031801-91.2021.8.19.0001 Assunto: Desconto Indevido / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0031801-91.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00038962 RECTE: REGINA HELENA FONTOURA CARDOSO ADVOGADO: MARIANA MENDES BARCELOS OAB/RJ-232740 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS BARCELOS OAB/RJ-223786 RECORRIDO: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0031801-91.2021.8.19.0001 Recorrente: REGINA HELENA FONTOURA CARDOSO Recorridos: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, interposto com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Fazendária, conforme Súmulas de Julgamento às fls.430, que, por sua vez, reformou os termos da sentença do Juizado Especial de Fazenda Pública que julgou procedente os pedidos autorais (fls.169/170), consubstanciados na alteração da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre seu benefício e na devolução de valores descontados. Nas suas razões recursais, a recorrente, pensionista de militar do Estado do Rio de Janeiro, alega violação aos artigos 40, §18º, 42, §1º e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal. Sustenta, outrossim, que a controvérsia objeto da demanda foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.177 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1338750/SC. Ressalta que, não obstante a fixação de tese vinculada ao referido tema, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da Lei 13.954/2019 ainda não transitou em julgado. Defende o retorno à vigência da Lei Estadual 3.189/1999, com a incidência de alíquota previdenciária tão somente sobre o que ultrapassar o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS/INSS), assim como o cabimento da condenação dos réus à restituição das quantias indevidamente descontadas. Contrarrazões às fls.469/482. É o brevíssimo relatório. Na origem, trata-se de ação em que se pretende seja a cobrança da contribuição previdenciária limitada apenas sobre os valores que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, assim como a restituição dos valores descontados a maior. Os pedidos autorais foram julgados improcedentes. A repercussão geral da questão suscitada nos autos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1177 de seu repertório ("Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas"), objeto do RE 1338750. O acórdão de julgamento do recurso paradigma (RE 1338750) foi publicado, tendo sido fixada a tese abaixo transcrita: Tese fixada: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Todavia, não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, a Tese fixada teve seus efeitos modulados para manter a higidez dos descontos realizados sob o manto da Lei 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023. Confira-se: EMB .DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE EMBTE.( S ) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ADV.( A / S ) : MARCELO DE OLIVEIRA GANZO ADV.( A / S ) : JULIANA CARARA SOARES RAMOS EMBDO.( A / S ) : SEBASTIAO SADIR DE AZEVEDO ADV.( A / S ) : JOAO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Conforme se verifica dos fundamentos e da conclusão da decisão, o Colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1177. Considerando, pois, que o julgamento recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema nº 1177 do STF, deve ser negado seguimento ao recurso interposto. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br