Claudio Buzalaf x Sirles Aparecida Sertorio

Número do Processo: 0031848-69.2012.8.26.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0031848-69.2012.8.26.0071 (071.01.2012.031848) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio Buzalaf - Sirles Aparecida Sertorio e outros - Adriana Rodrigues do Prado - Vistos. P. 460/1. Revendo os autos, observo que, recentemente, não houve tentativa de penhora via SISBAJUD. Assim, para análise do pedido de desbloqueio, defiro à coexecutada Sirles Aparecida o prazo de cinco dias para comprovar que a constrição partiu deste juízo. Intime-se. - ADV: MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE (OAB 315964/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), VERUSKA SANTOS SERTORIO (OAB 213342/SP)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Bauru - 7ª Vara Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Processo 0031848-69.2012.8.26.0071 (071.01.2012.031848) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Claudio Buzalaf - Sirles Aparecida Sertorio e outros - Adriana Rodrigues do Prado - Vistos. Alega a coexecutada Sirles Aparecida a impenhorabilidade de imóvel, ao fundamento de que é o local onde reside com sua família, razão pela qual a constrição deve ser desconstituída. Regularmente intimado, o impugnado se manifestou, pugnando pela rejeição do requerimento. Com esse breve relato, decido. Acolho a impugnação. A teor da prova documental acostada, mormente ato formal efetivado por oficial de justiça in loco (p. 451), restou evidente que o imóvel constrito, registrado sob matrícula nº 58.238, efetivamente lhe serve de residência. Logo, é bem impenhorável. Neste sentir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel da agravada. Inconformismo da exequente. Proteção do bem de família configurada. Prova suficiente nos autos de que a executada reside permanentemente no imóvel. Credor que não logrou êxito em demonstrar que a devedora tem domicílio em outros imóveis. Aplicação do art. 5°, da Lei 8.009/1990. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135853-10.2024.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2024; Data de Registro: 13/09/2024) Desconstituída, pois, a penhora deste bem, subsistem as constrições referentes aos registrados sob matrícula nº 127.934, 127.935 e 127.936. Por fim, assinalo ao exequente o prazo de trinta dias, para as providências necessárias à intimação pessoal do codevedor José Carlos e à avaliação dos imóveis constritos. Intimem-se. - ADV: VERUSKA SANTOS SERTORIO (OAB 213342/SP), RAUL JOSÉ SBARAGLINI GADIOLI (OAB 441666/SP), MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE (OAB 315964/SP)