Valeria Maria Teixeira Fiedler Batista x Gustavo Cordeiro Soares Miranda e outros

Número do Processo: 0031930-44.2025.8.16.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0031930-44.2025.8.16.0000   Recurso:   0031930-44.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Isonomia/Equivalência Salarial Requerente(s):   VALERIA MARIA TEIXEIRA FIEDLER BATISTA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ I - Valeria Maria Teixeira Fiedler Batista interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao artigo 494, inciso I, do CPC e dissídio sobre a questão, porque, de forma indevida, foi reconhecida preclusão de erro material; b) ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, uma vez que não foram analisados os argumentos jurídicos em sua integralidade; e c) aos artigos 502 do CPC e 884 do CC, sob o argumento de que houve ofensa à coisa julgada e, consequente, enriquecimento sem causa da parte recorrida. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.   II - Com efeito, na decisão recorrida constou:   “Em fase de cumprimento de sentença, inicialmente, o cálculo elaborado pela agravante teve início em julho de 2007, com salário de vencimentos básicos de R$ 1.097,54, e uma taxa de juros aplicada de 24,0%, sendo que o valor final somava R$ 71.811,18 (mov. 90.8). Impugnado o cálculo pelo Estado do Paraná (94.1), o ente estadual arguiu que o valor devido seria de R$ 70.579,66, com taxa de juros de 23,6103%, e que os exequentes teriam utilizado a taxa de juros a 0,5% ao mês para todo o período, quando deveria ter sido aplicada a taxa de juros da caderneta de poupança, de maneira simples, nos termos do art. 1º – F da Lei 9.494/97, para compensação da mora e de qualquer débito da Fazenda Pública. Portanto, os juros seriam inicialmente de 0,5%, passando a ser 70% da taxa SELIC quando está for inferior a 8,5% ao ano, como dispõem o art.12, incisos I e II Lei nº 8.177/91. O Magistrado acolheu a impugnação ao cálculo, reconhecendo o excesso de execução. Ainda, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração da conta geral (mov. 99.1). Remetidos os autos para o contador judicial (Mov. 165.1), para que o cálculo fosse atualizado monetariamente e computado os juros moratórios, foi estabelecido Juros Poupança Nova ao Mês de 08/2016 a 09/2020 no importe de 18,65%. A agravante, inconformada com a redução do percentual de seu cálculo de 23,6103% para 18,65%, e com a diferença da porcentagem aplicada ao cálculo do servidor Gustavo (o cálculo atribuído ao servidor teve início em janeiro de 2006, com salário de vencimentos básicos inicial de R$ 708,12, e taxa de juros aplicado de 33,5%, somando-se o montante de R$ 172.288,73), arguiu a existência de erro material involuntário no processo, requerendo nova remessa dos autos ao Contador Judicial (mov. 221). Deferido o pedido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 265.1). Em sua manifestação, a contadora informou que não houve equívoco a ser sanado em relação aos juros moratórios (mov. 276.1). Posteriormente, a agravante se manifestou novamente acerca da necessidade de retorno dos autos ao contador judicial, para reanálise das diferenças salariais entre os valores estabelecidos em seu cálculo comparado ao do servidor Gustavo, em razão de ambos possuírem igualdade de condições (mov. 292.1). Pedido que foi indeferido no mov. 300.1. 3. Pois bem, inicialmente, destaca-se, conforme estabelecido na decisão de mov. 99.1: “5.1. Intimadas as partes e não questionados os parâmetros de cálculo, restam desde logo homologados. ” O cálculo foi anexado no mov. 165.1. As partes foram intimadas no mov. 174, não houve questionamentos em razão dos parâmetros utilizados na conta, realizando-se a remessa dos autos ao setor de precatório (mov. 171.1), sendo assim, restou homologado o cálculo. Após a homologação, somente no mov. 221.1, houve a contestação do cálculo por parte da agravante, arguindo erro material e a necessidade da remessa dos autos ao contador judicial. (...). Nota-se, com base na manifestação da contadora judicial (mov. 276.1), que por mais que a agravante possua o mesmo cargo, função e salário que o servidor Gustavo Cordeiro Soares Miranda, o valor do porcentual dos juros moratórios de 18,65% foi estabelecido em decorrência da contagem dos juros ter iniciado a partir da data da sua citação até o prazo final no dia 01/08/2016, enquanto, a do outro exequente terminou em 01/03/2018. Sendo assim, visto que a contagem é realizada a partir da data que ocorreu a citação dos exequentes até o seu término e que o período não é o mesmo entre Vanessa e Gustavo, não há razão para as porcentagens serem iguais. Diante disso, por não se tratar de erro material e tendo em vista a ausência de apresentação de impugnação do cálculo no prazo estabelecido, vislumbra-se a ocorrência da preclusão temporal do pedido” (mov. 36.1, AI).   De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida de forma motivada e coesa, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão ou falta de motivação. A propósito:   “Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019 e AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018” (AgInt no AREsp n. 2.601.870/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).   Outrossim, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que houve alteração dos critérios aplicados pela Contadoria Judicial, sem impugnação das partes; e não erro material, como alega a recorrente; imprescindível a análise e cotejo de peças processuais, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). A respeito:   “Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018” (AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022).   Quanto ao artigo 884 do CC, observa-se que a norma não foi objeto de valoração pelo Órgão Julgador e, embora opostos embargos de declaração, não foi suscitada a manifestação da Câmara, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Confira-se:   “A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.762.955/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).   Já em relação ao artigo 502 do CPC, não houve pronunciamento do Órgão Julgador, embora a norma tenha constado dos embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, senão vejamos:   “Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211 d STJ). Não preenchidos os requisitos exigidos no art. 1.025 do CPC/2015 para admissão do prequestionamento ficto. (AgInt no AREsp n. 2.116.831/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).   Confira-se, ainda:   “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo” (AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).   Ainda que assim não fosse, “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em [...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) VIII - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1891310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).   III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF.  Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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