São Paulo Obras - Spobras x Inlumar Construtora Ltda
Número do Processo:
0032060-13.2013.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
DESAPROPRIAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública | Classe: DESAPROPRIAçãOProcesso 0032060-13.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO PAULO OBRAS - SPObras e outro - INLUMAR CONSTRUTORA LTDA - Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar incorporado ao patrimônio do Município de São Paulo a totalidade do imóvel situado na rua Cinco de Outubro, nº 250, Jabaquara, nesta Capital, contribuinte nº 091.103.0165-8, matriculado sob nº 28.589 no 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, mediante o pagamento de indenização à expropriada, uma vez atendidos os requisitos do artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365/1941, no valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), para fevereiro de 2014, conforme laudo e esclarecimentos de fls. 351/394 e 467/471. Em caso de eventual imissão na posse, antes do trânsito em julgado, arcará a parte autora com juros compensatórios, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da indenização cujo levantamento não é permitido antes do trânsito em julgado (20%), por força do disposto no artigo 33, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941. O termo inicial será a data da imissão na posse. O termo final será a data da expedição do ofício requisitório. Além disso, persistindo a diferença entre o valor depositado e o valor indenizatório ora fixado, serão devidos juros moratórios de até 6% (seis por cento) ao ano, nos termos previstos no artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41. Já pagos os honorários periciais pela parte expropriante (fls. 209/212 e 330), arcará esta com as eventuais custas processuais. A parte expropriante arcará com os honorários advocatícios da expropriada, que fixo em 3% (três por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor inicialmente ofertado pela autora (fls. 106) (excluindo-se os depósitos complementares), sobre o qual incidirão juros compensatórios e moratórios, se houver, e a correção monetária, com atualização desde fevereiro de 2014, data base para o valor da indenização (Súmula nº 131 do STJ). Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação. P.R.I. - ADV: ANDRESA HENRIQUES DE SOUZA (OAB 271631/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), FABRÍCIO MORENO FURLAN (OAB 174302/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP)