F. D. A. S. D. A. e outros x S. A. C. D. S. S.

Número do Processo: 0032060-18.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 9ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032060-18.2025.8.17.2001 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS SELVA DO AMARAL RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201552922, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA C/C DANOS MORAIS formulada por FRANCISCO DE ASSIS SELVA DO AMARAL contra SULAMÉRICA SAÚDE, alegando, em síntese: Que é consumidor da ré, restando adimplente com suas obrigações contratuais e, muito embora portador de transtornos mentais (TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CID-10, F41.1); TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MISTO (F31.6); TRANSTORNO DE PERSONALIDADE HISTRIÔNICA (F60.4) e DEPRESSÃO REFRATÁRIA AO TRATAMENTO (CID-10, F33.3), sendo transtornos psiquiátricos graves com sintomas psicóticos e refratário, COM RISCO IMINENTE DE SUICÍDIO) e necessitando de internamento psiquiátrico na clínica SERENIA – regime hospital-dia, não encontrou clínica apta a realizar seu tratamento credenciada pela ré. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a Ré autorize a realização do tratamento do autor na Clínica Psiquiátrica SERENIA. Pagou custas. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o CPC, a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. (art. 294), sendo aquela em caráter antecedente ou incidental. O instituto da Tutela de Urgência permite ao Julgador a antecipação do provimento jurisdicional, desde que presentes os pressupostos legais, tais quais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, associados à reversibilidade do provimento antecipado, no caso da tutela de urgência antecipatória, caso seja a parte Autora, ao final, perdedora na demanda, de acordo com a reza estampada no art. 300, do Novo Pergaminho Processual Civil. A reversibilidade deve ser relativizada quando o direito e os requisitos legais para a concessão da liminar restem claramente demonstrados. Em momento de cognição primária, a liça em discussão tem como único objetivo dirimir se a Ré é obrigada ou não a custear o internamento ou não do autor na clínica de sua escolha. O contrato de adesão, tal qual o que agora se discute, é formulado por uma das partes, cabendo a outra aceitá-lo ou não, sem possibilidade de discussão do que nele está escrito, muito embora possa escolher outro. Logo, a confecção das cláusulas se encontra vinculada ao mero talante do proponente. Por isso é que, mesmo havendo previsão contratual sobre a forma de cobertura do plano/seguro de saúde, é ela passível de apreciação judicial. Pois bem, resta comprovado dos autos que o demandante possui problemas de ordem psiquiátrica e necessita de internamento. A Lei 9.656/98 prevê: “O atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo ou outras formas de dependência química”. Referida Lei disciplina em seu art. 10: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde […].” Dessa forma, todos os tratamentos relacionados com as doenças classificadas pela OMS devem merecer tratamento integral, ressalvados, basicamente, os casos de procedimentos estéticos, órteses ou próteses, inseminação artificial, fornecimento de medicamentos importados experimentais e procedimentos odontológicos. Portanto, para os casos de transtornos mentais, a legislação prevê a cobertura de consultas psiquiátricas ilimitadas, internação psiquiátrica também em número ilimitado, exames laboratoriais diagnósticos, e hospital-dia, além de lesões decorrentes de tentativas de suicídio e emergências decorrentes de qualquer transtorno mental. Quanto a internação, a ausência de limite de tempo é um direito de quem contrata um plano de saúde, desde que seja uma prescrição médica, conforme se depreende da Resolução Normativa da ANS nº. 465/2021, a seguir: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. § 1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. Em complemento, o art. 10º da mesma resolução afirma: A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente. §1º Todos os procedimentos clínicos ou cirúrgicos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, necessários ao atendimento de portadores de transtornos mentais, inclusive para o tratamento das lesões auto-infligidas e das automutilações, com ou sem intenção de suicídio, estão obrigatoriamente cobertos. Atente-se, também, para os valores em questão. Sem dúvida, a saúde do autor deve sobrepujar os interesses econômicos da demandada. Sendo assim, considerando que a internação é o procedimento indicado pelo médico assistente como sendo o adequado ao caso concreto, deve ser deferido, uma vez que há risco irreparável à saúde do demandante. No entanto, faz-se necessário mencionar que havendo cláusula expressa com previsão das condições em regime de coparticipação para os internamentos psiquiátricos, devendo ser cobertos integralmente pelo réu até o 30º dia (acaso a clínica faça parte de sua rede credenciada) e por ambas as partes em 50% após esse prazo. Portanto, tendo o demandante ultrapassado os 30 dias de internamento, a cobrança do réu em importe referente a 50% dos valores gastos são lícitas, não fazendo jus ao autor em continuar tendo seu tratamento arcado integralmente pela ré. Sobre o tema: (...) A Segunda Seção, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados na inicial dada a inexistência de abusividade de cláusula contratual que impõe regime de coparticipação após o 30º dia de internação psiquiátrica. Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro" (STJ REsp nº 175 5866 / SP, Min. MARCO BUZZI, Julgamento 09/12/2020). Ainda, calha colacionar a tese firmada no Tema 1.032: “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.” Insta salientar que estamos diante de um caso no qual o demandante persegue seu tratamento fora da rede credenciada. Registre-se que, nesse caso, existindo prestador no município que reside o consumidor ou área limítrofe, e o consumidor pretendendo internamento em clínica fora de rede, a operadora de saúde deverá arcar com o custeio do tratamento de acordo com sua tabela de reembolso. Forte nesse pensar, por vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO em termos a tutela de urgência perseguida para determinar o internamento do demandante, em 72 horas, em clínica pertencente a rede credenciada da ré, com custeio, após o 30º dia, de 50% pelo autor, nos limites da pela tabela de reembolso, com aplicação, se houver em contrato, da cláusula de coparticipação. Caso inexista clínica na rede credenciada ou outra não seja indicada pelo Réu, deverá a parte autora ser atendida na Clínica Serenia, às expensas daquele, obrigando-se o Autor ao custeio de metade dos gastos, nos termos do parágrafo anterior. Fixo multa diária de R$ 200.00, em caso de descumprimento parcial ou total da presente decisão, limitada ao valor de R$ 30.000,00. Cite-se o réu para, querendo, no prazo estabelecido no art. 335 do CPC, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, nos termos do art. 344, do Pergaminho Processual Civil. Com alegação de preliminar ou juntada de documentos, dê-se vistas para impugnação. Essa ordem tem força de mandado sendo desnecessária a aposição de assinatura do Magistrado no corpo do expediente de intimação e citação. Recife-PE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 22 de abril de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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