Processo nº 00320677620174039999
Número do Processo:
0032067-76.2017.4.03.9999
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032067-76.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DO PRADO Advogado do(a) APELANTE: MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 22/3/1996 a 16/2/2005, na Empresa Cruz de Transportes Ltda., verifica-se do laudo técnico que o Perito Judicial, ao responder o quesito n.º 10, indagando se a “perícia que está sendo realizada é direta (elaborada no mesmo local e com o mesmo layout da época da prestação de serviço) ou indireta”, asseverou ter procedido à perícia direta, in verbis: “Direta. A perícia foi realizada com os mesmos equipamentos utilizados na época do labor do segurado” (Id. 170731816, pp. 233). No entanto, o INSS afirmou que o laudo técnico elaborado na presente ação “NÃO pode ser admitido como prova, vez que o perito não realizou perícia na empresa (embora ativa - item 3 - fl. 140v.), mas em seu próprio escritório, conforme item 2 do laudo (fl. 140 v.), tanto que o perito informa que a DILIGÊNCIA PERICIAL foi realizada no dia 26.09.2016, às 08h0Omin no (a) S&S SOLUÇOES AMBIENTAIS (Av. Jornalista Paulo Falzeta; 392, sala 02 jVila Patti,-em Novo Horizonte), aliás, como faz em todas as perícias. Assim, não é possível saber como o perito chegou ao ruído de 86,5 dB informado às fls. 174, se não periciou o local de trabalho do autor (EMPRESA CRUZ DE TRANSPORTES LTDA.), tampouco o ônibus por ele utilizado, uma vez que nesse período o autor trabalhou como motorista de ônibus no transporte de passageiros” (Id. 170731815, pp. 8). Dessa forma, intime-se o perito nomeado nos autos, Denis Spir Bonamin (Id. 170731816, pp. 161/237), para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a perícia foi produzida com base em vistoria in loco na empresa ativa Empresa Cruz de Transportes Ltda. Na hipótese de a perícia não ter sido realizada na citada empresa, esclareça o senhor perito os motivos pelos quais a vistoria foi realizada de forma indireta, por similaridade, contrariamente à resposta fornecida no quesito n.º 10 supra referido. Após, dê-se vista às partes das informações prestadas. São Paulo, data registrada em sistema. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora