Ideallog Transportes Ltda e outros x Macapa Shopping Vidro Ltda e outros

Número do Processo: 0032074-80.2022.8.03.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0032074-80.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDEALLOG TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: MACAPA SHOPPING VIDRO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o valor apontado pela parte estaria equivocado. Intimado a se manifestar o Credor afirmou que apenas atualizou o valor da causa do ajuizamento conforme se preceitua a legislação vigente e a súmula 14 do STJ, devendo a impugnação ser rejeitada. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Segundo consta do título executivo judicial a parte Executada, naquele momento, ora Autora, foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa. O exequente então ingressou com o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais atualizando o valor da causa conforme preceitua a súmula 14 do STJ (Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento). Anoto que conforme jurisprudência consolidada os juros moratórios serão incluídos a partir do transito em julgado. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Anoto por fim, que não há que se falar em homologação de acordo uma vez que não houve concordância do Credor. Intimem-se as partes, prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá o Exequente apresentar a tabela atualizada/corrigida do débito para continuidade do cumprimento de sentença, com a incidência do art. 523, §1 do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0032074-80.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDEALLOG TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: MACAPA SHOPPING VIDRO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o valor apontado pela parte estaria equivocado. Intimado a se manifestar o Credor afirmou que apenas atualizou o valor da causa do ajuizamento conforme se preceitua a legislação vigente e a súmula 14 do STJ, devendo a impugnação ser rejeitada. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Segundo consta do título executivo judicial a parte Executada, naquele momento, ora Autora, foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa. O exequente então ingressou com o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais atualizando o valor da causa conforme preceitua a súmula 14 do STJ (Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento). Anoto que conforme jurisprudência consolidada os juros moratórios serão incluídos a partir do transito em julgado. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Anoto por fim, que não há que se falar em homologação de acordo uma vez que não houve concordância do Credor. Intimem-se as partes, prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá o Exequente apresentar a tabela atualizada/corrigida do débito para continuidade do cumprimento de sentença, com a incidência do art. 523, §1 do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0032074-80.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IDEALLOG TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: MACAPA SHOPPING VIDRO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que o valor apontado pela parte estaria equivocado. Intimado a se manifestar o Credor afirmou que apenas atualizou o valor da causa do ajuizamento conforme se preceitua a legislação vigente e a súmula 14 do STJ, devendo a impugnação ser rejeitada. Era o relatório do necessário, passo a decidir. Segundo consta do título executivo judicial a parte Executada, naquele momento, ora Autora, foi condenada ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído a causa. O exequente então ingressou com o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais atualizando o valor da causa conforme preceitua a súmula 14 do STJ (Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento). Anoto que conforme jurisprudência consolidada os juros moratórios serão incluídos a partir do transito em julgado. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Anoto por fim, que não há que se falar em homologação de acordo uma vez que não houve concordância do Credor. Intimem-se as partes, prazo de 15 dias. No mesmo prazo deverá o Exequente apresentar a tabela atualizada/corrigida do débito para continuidade do cumprimento de sentença, com a incidência do art. 523, §1 do CPC. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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