Processo nº 00321260720248260053
Número do Processo:
0032126-07.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
12 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAProcesso 0032126-07.2024.8.26.0053 (processo principal 1077830-31.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Mjhvas Administradora de Bens Ltda - Vistos. Fls. 27/31: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo. Fls. 37/38: A parte exequente reconheceu o excesso apontado pela impugnante. É o relatório. Decido. Ao que importa para os autos, é de se extrair que originalmente ao processo, entre as partes existiu conflito qualificado de interesses a autorizar aforamento de ação judicial de conhecimento, que por força de jurisdição, restou superada pelas substitutividade da decisão, em especial revestida pela definitividade da coisa julgada material. Ocorre que, a partir da decisão implementada em ação de conhecimento, foi tirada dos autos condenação apoiada em título executivo judicial. À luz da opção legislativa da época, o título executivo, ainda quando formado judicialmente, exigia para lume concreto nova provocação pela via da ação executiva, coerência que caminhava em prestígio do reconhecimento das categorias de ações noticiadas por Liebman. A essa nova ação que se formava em conseqüência da condenação chamou-se execução forçada; a seu turno Liebman a definiu como atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção. Com efeito, exatamente esse o panorama. Findo o processo de conhecimento, não havendo possibilidade de adimplemento espontâneo, instalou-se entre nós a necessidade de ação para execução forçada, que após regular triangulação, denotou formação de nova relação processual para enfim satisfação do crédito. Entretanto, da precípua função satisfativa que orienta todo desiderato executivo somou-se novo incidente: embargos do executado ou embargos do devedor. Humberto Theodoro Júnior em suas anotações já antevia: A execução forçada tem como pressuposto o título que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e fixação de direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor (...). Como a execução não é de índole contraditória, nem seu rito é predisposto ao tratamento das controvérsias acaso surgidas, deverão ser debatidas e solucionadas em procedimentos incidentes especiais. Denominam-se embargos os incidentes em que o devedor ou terceiro procuram defender-se dos efeitos da execução forçada, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como resguardar direitos materiais supervenientes ao título executivo capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão etc. Assim, tecidas tais linhas e tornando ao cerne do debate, indicia-se que o exequente promoveria execução em excesso, desgarrada dos lindes imutáveis do título executivo judicial. Os contornos da causa de pedir então denunciam resistência ao suposto infundado excesso que os embargados visam por força jurídica excutir. No entanto, apesar de todo manejo da técnica jurídica, notadamente processual, ante a resignação dos impugnados que em resposta concordaram com as razões e cálculos elaborados pela parte impugnante, DESAPARECEU a lide que gerava a aqui analisada impugnação a cumprimento de sentença. Na espécie, diante da concordância, falece qualquer vestígio de conflito de interesse, ou senão, de resistência da pretensão, na medida em que os supostos excessos aos quais se insurgiu a embargante foram admitidos pelos impugnados, de sorte que resta apenas chancelar a pretensão, acolhendo os cálculos da inicial e expurgando os valores excessivos que agora seguem fixados da forma perseguida pela impugnante. Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO DA IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela parte impugnante. Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No caso concreto, os credores refizeram seu cálculo após a impugnação, o que denota terem anuído aos termos da impugnação. Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 1.152,00 para Setembro/2024) e o reputado como correto (R$ 576,00 para Setembro/2024). Observe-se, ainda, a eventual concessão de gratuidade à parte exequente. As requisições de pagamento devem ser solicitadas no prazo de 30 dias por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf. Em caso de inércia, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. - ADV: WILLIAM FERNANDO DA SILVA (OAB 138420/SP), RICARDO GONÇALVES TERAZÃO (OAB 347082/SP)