G. C. F. x D. A. P.

Número do Processo: 0032160-11.2019.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0032160-11.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1094222-46.2014.8.26.0100) (processo principal 1094222-46.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Família - G.C.F. - D.A.P. - Manifeste-se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 1680/1684 (art. 1.023, § 2º do CPC). - ADV: ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), GINA CECILIA FABIANO (OAB 411359/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0032160-11.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1094222-46.2014.8.26.0100) (processo principal 1094222-46.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Família - G.C.F. - D.A.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de partilha movido por G.C.F em face de D.A.P, em que busca a autora o recebimento de 50% dos frutos referentes aos investimentos do Fundo Financial JK junto ao Rio Bravo Renda Corporativa, bem incontroverso na partilha de nº 1094222-46.2014.8.26.0100. Afirma que decisão proferida nos autos da partilha determinou o depósito judicial dos frutos dos bens incontroversos, a qual não teria sido cumprida. Há pedido de tutela de urgência para depósito. Decisão de fl. 160 concedeu o benefício da gratuidade à autora. Decisão de fl. 197 indeferiu tutela de urgência. Em contestação às fls. 198/211, o requerido, em preliminares, impugnou o benefício da gratuidade e o valor da causa. Afirma que não realizou o depósito dos valores em razão do pagamento das despesas do imóvel em que a autora reside. Alega que, enquanto a partilha não for concretizada, não há como sustentar a má-fé alegada. Decisão de fls. 235/236 acolheu as impugnações à gratuidade e ao valor da causa. Foi deferido pedido de expedição de ofício determinado o depósito de 50% dos rendimentos mensais em favor da exequente. Embargos de declaração pelo requerido às fls. 247/250, alegando contradição no valor dado à causa na decisão de fls. 235/236. Decisão de fl. 275 acolheu os embargos parcialmente, determinando a retificação do valor da causa de acordo com a resposta aos ofícios encaminhados. Decisão de fl. 350 encaminhou os autos à Contadoria para providenciar o cálculo do valor do débito, com contabilização dos juros moratórios. Embargos de declaração pelo requerido às fls. 401/404, sustentando haver omissão quanto ao fato de que as cotas teriam sido preservadas. Decisão de fls. 441/442 reconsiderou a decisão de fl. 386, decidindo que o feito diz respeito exclusivamente ao valor dos frutos, ficando a discussão acerca do valor das cotas restrita aos autos da partilha. Decisão de fl. 504 remeteu os autos à partidoria para apuração do valor devido, cujos cálculos foram apresentados à fl. 515. Após impugnação pelo executado, decisão de fl. 608/609 reconheceu a preclusão para rediscussão sobre os cálculos, já que o requerido teria anuído aos cálculos apresentados anteriormente. Foi realizada a intimação para pagamento. Em manifestação de fls. 640/647, o executado manifestou-se alegando hipótese de enriquecimento sem causa, bem como incidência de multa indevida. Apontou valor incontroverso de R$ 93.797,19. Apresentou proposta de parcelamento dos valores sobressalentes (R$ 65.658,03). Após novas discussões acerca dos valores pendentes, decisão de fl. 863 homologou a proposta de parcelamento às fls. 808/811 Decisão de fl. 913 afastou as alegações de litispendência e prescrição do executado. Decisão de fl. 1005 deferiu a expedição de MLE em favor da exequente relativo aos valores pagos. Determinou a aplicação, sobre as parcelas vincendas, de multa de 20%. Às fls. 1012/1013, o executado manifestou-se alegando que os valores incontroversos refeririam-se ao período a partir de maio de 2016, tendo em vista a prescrição trienal configurada. Acórdão referente ao agravo de instrumento nº 2.092.233-50.2021.8.26.0000 às fls. 1077/1086, reconhecendo a necessidade de correção das cotas e a aplicação de de multa e honorários apenas após o transcurso do prazo de quinze dias. Por despacho de fl. 1099 os autos foram remetidos à Contadoria para parecer. Cálculo à fl. 1120, com esclarecimento à fl. 1166. Acórdão referente ao agravo de instrumento nº 2020246-17.2022.8.26.0000 às fls. 1315/1320, reconhecendo a aplicação de prazo trienal e com início na data de dissolução da sociedade conjugal. É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia ao direito da exequente ao recebimento de sua parcela dos frutos relativos aos investimentos do Fundo Financial JK. Trata-se de bem incontroverso nos autos da ação de partilha nº 1094222-46.2014.8.26.0100. Discordam as partes, nestes autos quanto (i) à existência de valores em aberto relativos à proposta de parcelamento realizada à fl. 810, homologada à fl. 863, que diz respeito ao período entre maio de 2016 e março de 2021 e (ii) ao direito da exequente aos frutos após março de 2021. De início, quanto ao ponto (i) verifica-se que os cálculos apresentados pelo executado às fls. 897/904, que correspondem aos valores da proposta de parcelamento homologada à fl. 863, abrangem o período de maio de 2016 até março de 2021. Tais valores foram pagos da forma proposta, ou seja, em 6 parcelas (fls. 866, 906, 970, 973, 981, 999, 1008/1009, 1021/1022). A partidoria constatou, às fls. 1120 e 1166, remanescente em favor da Exequente relativo à diferença entre o valor total por ele pago (à época, no valor de R$ 10.442,00). O executado impugnou os cálculos às fls. 1179/1183, alegando que a base utilizada para o débito estaria incorreta, pois consideraria período diferente daquele ao qual o acordo homologado de fato se referia. Necessária a apreciação contábil pelo perito da impugnação, à vista, ainda, da extinção do setor de contabilidade deste Fórum, nomeio Ailson dos Santos para conferência do débito referente aos frutos devidos à exequente no período entre maio de 2016 e março de 2021. Havendo remanescente em favor da exequente, os valores deverão ser atualizados, acrescidos dos juros devidos e agora da multa. Arbitro os honorários em R$ 500,00, a serem adiantados, em 10 dias, pelo executado, que impugnou os cálculos. Com o depósito, intime-se o perito. Laudo em trinta dias. Sobre o ponto (ii), a discordância reside em torno do fato de que a exequente pretende receber os valores dos frutos auferidos a partir de maio de 2016 até o presente momento. O executado, por outro lado, defende que o direito ao recebimento dos frutos teria sido extinto em março de 2021, quando a cotas foram negociadas em ambiente de bolsa e não foram, por ele, percebidos frutos. Com o julgamento do agravo nº 2020246-17.2022.8.26.0000, que reconheceu a prescrição do direito anterior a maio de 2016, anota-se, para constar, não há controvérsia quanto ao termo inicial do pleito. A negociação dos investimentos ocorreu sem autorização judicial e em momento posterior ao reconhecimento de que se trataria de bem incontroverso nos autos da partilha. Neste sentido, reconhece-se que o executado não agiu de acordo com a boa-fé esperada ao negociar bem incontroverso da partilha sem autorização judicial e sem repassar os valores recebidos à exequente. Dispensar o executado da obrigação de realizar qualquer pagamento após a negociação das cotas, premiaria do devedor inadimplemente. Desta forma, caberá a exequente os valores relativos aos seus percentuais dos frutos até que 50% do valor das cotas seja devidamente liquidado. Às fls. 441/442, restou estabelecido que o presente cumprimento abarcaria apenas os frutos, limitando o debate acerca do valor das cotas aos autos da partilha. Nestes termos, deve o presente cumprimento ter continuidade para viabilizar o pagamento dos frutos até a liquidação do valor da cota, que será tema de decisão nos autos da partilha. O executado deverá, todo dia 17, realizar, em favor da exequente, o depósito do valor referente aos frutos, até a partilha, comprovando nos autos o valor do rendimento. Em relação aos valores em atraso, do período de março de 2021 até a presente, deverá o réu efetuar no prazo de dez dias o depósito, atualizados e acrescidos de juros legais e multa. Oficie-se a corretora Rio Bravo Renda Corporativa para que informe os rendimentos mensais, relativos a 1000 cotas do Fundo Financial JK, no período de março de 2021 até a presente data. À Serventia. Intime-se. - ADV: MARCELO ANGELI (OAB 183150/SP), FERNANDA RODRIGUES FELTRAN (OAB 183673/SP), ANDREIA LIMA HERNANDES BARBOSA (OAB 386075/SP), GINA CECILIA FABIANO (OAB 411359/SP)
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