Processo nº 00322185320228260053
Número do Processo:
0032218-53.2022.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Benedito Aguiar Cruz - Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Benedito Tolosa - Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Brazilino Portes de Oliveira - Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/10 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Francisco Nogueira Carvalho - Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/12 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Jayme dos Santos - Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/17 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Jose Vicente Filho - Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/18 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Laurides Ignacio - Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/22 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Tsuyoshi Akatsu - Vistos. DEFIRO o prazo requerido. Intime-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Afonso Justino da Silva - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Agostinho Ferreira - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Alfredo Domingues Branco - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Antonio Andrade de Camargo - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Benedito Eufrosino de Oliveira - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Benedito Aguiar Cruz - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Benedito Tolosa - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Brazilino Portes de Oliveira - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Carlos Rebelo Valentim - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/10 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Francisco Nogueira Carvalho - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/11 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Irineu dos Santos - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/12 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Jayme dos Santos - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/13 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Joao Antonio de Oliveira - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/14 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - João Chagas Martineli - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/15 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - João da Conceição - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/16 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Jonas de Araujo Teixeira - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/17 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Jose Vicente Filho - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/18 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Laurides Ignacio - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/19 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Manoel Romero - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/20 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Onofre Eleuterio Moreira - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/21 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Saturnino Vieira Vasconcelos - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
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12/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0032218-53.2022.8.26.0053/22 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Tsuyoshi Akatsu - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)