Processo nº 00323268220228260053

Número do Processo: 0032326-82.2022.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PRECATÓRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053 (processo principal 0028479-29.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Delba de Abreu Canuto - Pilar Gonzalez Uribe - - Marlene Terezinha Cordoni Casatte - - Marli Josefina Demartini de Morais - - Najara Rossa Cataldi Negri - - Terezinha Ursino Bortoloti - - Shirley Sproviere Mendonça Ferreira - - Vanda Maria da Silva Oliveira - - Wilma Marson Pessoa - - Nice de Oliveira Ribeiro - - Maria Denise Simonetti Silva - - Maria José de Padua e Paula - - Lucia Rosaria Justino Silva - - Felicidade de Fatima Gomes Oliveira Castello Branco - - Elmo Negri - - Elcio Sergio Gali Gonçalves - - Diva de Freitas Lemos - - Clotildes Elorina da Casta - - Cleide Jordão Rogério - - Ana Maria Ferreira dos Santos - - Solange Jordão Rogério Andrade de Abreu - - Rosana Jordão Rogério - Vistos. Fls. 354: Ciente. Uma vez que a obrigação de pagar foi devidamente cumprida com relação aos incidentes de requisições de pequeno valor nºs 21 e 22, JULGO EXTINTA a execução para os credores dos referidos incidentes, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. No mais, após os levantamentos e o trânsito em julgado, verifique a Serventia a possibilidade de envio dos presentes autos para UPEFAZ (Provimento CSM nº2.702/2023, dje 30jun2023, que alterou o Provimento CSM nº 2.488/2018), para prosseguimento do incidente de precatório. Caso não seja possível o envio por não estar confirmada a ordem cronológica do(s) precatório(s) pelo DEPRE, aguarde-se a eventual confirmação para posterior remessa. Caso haja outro impeditivo para a remessa dos autos, certificar o motivo. P.R.I.C - ADV: RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/21 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Rosana Jordão Rogério - Vistos. Fls. 48/50: ciente quanto à regularização do cadastro da credora no sistema. Conforme comprovante de pagamento de fls. 29/31, a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação a este incidente de Requisição de Pequeno Valor. Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução quanto ao coautor que figura como exequente no presente incidente, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais, consoante formulário acostado aos autos em fls. 40. Após, arquivem-se o incidente. P.R.I.C - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/22 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Solange Jordão Rogério - Vistos. Fls. 49/51: ciente quanto à regularização do cadastro da credora no sistema. Conforme comprovante de pagamento de fls. 29/31, a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em relação a este incidente de Requisição de Pequeno Valor. Diante do exposto e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a execução quanto ao coautor que figura como exequente no presente incidente, o que faço com arrimo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), observadas as cautelas e demais formalidades legais, consoante formulário acostado aos autos em fls. 40/41. Após, arquivem-se o incidente. P.R.I.C - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  5. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Felicidade de Fatima Gomes Oliveira Castello Branco - Vistos. Melhor revendo os autos, este incidente já se encontrava previamente extinto e arquivado. Desnecessário novo prazo para trânsito em julgado. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  6. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Lucia Rosaria Justino Silva - Vistos. Melhor revendo os autos, este incidente já se encontrava previamente extinto e arquivado. Desnecessário novo prazo para trânsito em julgado. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  7. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Denise Simonetti Silva - Vistos. Melhor revendo os autos, este incidente já se encontrava previamente extinto e arquivado. Desnecessário novo prazo para trânsito em julgado. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  8. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Nice de Oliveira Ribeiro - Vistos. Melhor revendo os autos, este incidente já se encontrava previamente extinto e arquivado. Desnecessário novo prazo para trânsito em julgado. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  9. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Terezinha Ursino Bortoloti - Vistos. Melhor revendo os autos, este incidente já se encontrava previamente extinto e arquivado. Desnecessário novo prazo para trânsito em julgado. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  10. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Felicidade de Fatima Gomes Oliveira Castello Branco - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  11. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Lucia Rosaria Justino Silva - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  12. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Maria Denise Simonetti Silva - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  13. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Nice de Oliveira Ribeiro - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
  14. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0032326-82.2022.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Terezinha Ursino Bortoloti - Vistos. Trata-se de RPV antiga, e, embora no incidente não conste informação acerca de eventual saque ou pagamento, visto que quando ao correr deste incidente pedidos de levantamento eram de praxe analisados no bojo dos autos aos quais este é apenso presume-se quitada a obrigação. Decorrido prazo extenso desde sua expedição, assegura-se o presumido até prova do contrário. Quando não, uma vez ausentes pedidos/quaisquer recentes manifestações relativas à presente RPV, há no mínimo sustentado, longevo, insolucionável óbice, ou flagrante desinteresse. Portanto, e sobretudo considerando que não há indicação de inadimplemento ou necessidade de reiteração do ato, declaro EXTINTA a requisição de pequeno valor expedida, por sua integral quitação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ressalto que esta decisão não importa extinção do cumprimento de sentença, que prossegue, se o caso, quanto às demais obrigações eventualmente pendentes. Fica assegurado à parte exequente o direito de se manifestar, caso entenda haver pendência quanto à RPV ora extinta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentação idônea. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
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