Rogerio De Azevedo Cruz x Light Servicos De Eletricidade S A

Número do Processo: 0032376-85.2021.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | Classe: APELAçãO CíVEL
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0032376-85.2021.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0032376-85.2021.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00439911 APELANTE: ROGERIO DE AZEVEDO CRUZ ADVOGADO: FELIPE ADOLFO VALENTIM MARCUS OAB/RJ-164029 APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA TRIFÁSICO. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL. 1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido indeniza-tório, em que pretende a parte autora a condenação da ré na instalação do medidor de energia trifásico em sua residência, bem como a compensação, por dano moral, no montante de R$ 20.000,00. Sentença de parcial procedência. Apenas a parte autora apresentou apelação, pretendendo a condenação da ré em indenização por dano moral.2. Verificada a falha na prestação do serviço, atestada no laudo pericial de engenharia elétrica, a sentença recorrida condenou a ré a efetuar a troca da rede monofásica para trifásica, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Tal capítulo transitou em julgado, posto que não impugnado por ambas as partes. 3. Danos morais configurados. Notória a ocorrência de aborrecimento, transtorno e desgaste da parte autora que ultrapassa o aborrecimento do cotidiano. Demandante que requereu a troca da rede ao réu no ano de 2020, mas somente no ano de 2024 é que a apelada foi condenada a realizar o serviço, pela sentença recorrida, de modo que o autor restou privado, todos esses anos, de utilizar os seus equipamentos elétricos normalmente. Teoria do desvio produtivo. Perda de tempo útil da parte autora.4. No tocante à verba a ser arbitrada, devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Função pedagógico-punitiva da compensação, a evitar que situação semelhante se repita. Verba arbitrada em R$ 5.000,00, atendendo aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o valor usualmente aplicado em casos semelhantes. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).