Processo nº 00324015820158070001
Número do Processo:
0032401-58.2015.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032401-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: EDWARD RIGONATO JUNIOR HERDEIRO: F. B. T. REPRESENTANTE LEGAL: SABRINA ARAUJO SILVA BORGES INVENTARIADO(A): ERIK TEIXEIRA RIGONATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventários dos bens deixados por ERIK TEIXEIRA RIGONATO, falecido em 20/09/2015 (ID 41680175) A certidão de ID 234346681 informou que a Decisão de ID 41680223 determinou a consulta de saldo via SISBAJUD e que os valores foram bloqueados sem o devido desdobramento. Em razão disso, a decisão de ID 234965831 determinou a transferência dos valores de ID 234346682 para conta judicial vinculada aos autos do processo. Ao ID 235170428, o inventariante apresentou petição afirmando que a decisão de ID 41680223 determinou o bloqueio de R$ 162.434,38 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) em contas bancárias do inventariado no Banco Regional de Brasília (BRB) via SISBAJUD; que, posteriormente, EDWARD RIGONATO, pai do inventariado, apresentou petição informando que os valores bloqueados pertenciam a ele, e não ao inventariado, e requereu o desbloqueio. Informou que o Ministério Público foi intimado e solicitou a comprovação da titularidade da conta bloqueada e os extratos bancários e comprovantes de depósito dos aluguéis. Asseverou que os pedidos foram atendidos e o Ministério Público não se opôs ao desbloqueio; que a decisão de ID 41680408 deferiu o pedido de desbloqueio e determinou a expedição de ofício ao BRB para o desbloqueio imediato dos valores, considerando que não havia oposição do único herdeiro e do Ministério Público; que o BRB informou não haver mais bloqueio na conta do pai do inventariado Diante de tais considerações, o inventariante afirmou não existir qualquer bloqueio na conta mencionada; que os valores bloqueados pertenciam ao pai do inventariado; e, que tais valores já tinham sido desbloqueados pela decisão de ID 41680408. Ao final, o inventariante requer a pronta retificação da certidão de ID 234346681 e da decisão de ID 23965831. O Ministério Público afirmou que, conforme a decisão de ID 41680408, foi determinado o desbloqueio dos valores na conta em que o inventariado e seu genitor eram titulares, uma vez que ficou comprovado que a conta foi aberta dez anos antes do nascimento do inventariado e que era utilizada exclusivamente para a movimentação de valores pertencentes ao genitor do de cujus. Informou também, o Ministério Público, que está ciente das últimas declarações e do esboço de partilha apresentados em ID 237197519, aguardando a intimação do herdeiro para que se manifeste e o envio dos autos à Fazenda Pública. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID 41680223 juntou consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, respectivamente, aos ID 41680224, 41680227 e 41680229. Na ocasião foi localizado o valor de R$ 162.434,38 (cento e sessenta e dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos) em conta de titularidade de ERIK TEIXEIRA RIGONATO. Ao ID 41680244, EDWARD RIGONATO, genitor do inventariado, informou que os valores encontrados pertenciam a ela e não ao espólio, motivo pelo qual requereu o desbloqueio dos valores. Juntou documentos ao ID´s 41680252, 41680257, 41680262, 41680269. Em razão dos documentos apresentados, a decisão de ID 41680273 determinou o desbloqueio dos valores da conta nº 103.219154-3, de titularidade de EDWARD RIGONATO, genitor do falecido, e de ERIK TEIXEIRA RIGONATO, inventariado. Assim, verifica-se que as alegações apresentadas pelo inventariante estão corretas, motivo pelo qual os valores devem ser restituídos a conta nº 103.219154-3. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de ID 235170428 e REVOGO a decisão de ID 234965831 e DETERMINO que os valores eventualmente bloqueados em razão da ordem de ID 234965831 sejam devolvidos/transferidos para conta nº 103.219154-3 do Banco de Brasília-BRB. Compulsando os autos, verifico que não foi ainda juntado o comprovante de bloqueio e de transferência de valores para conta judicial vinculada ao presente feito, assim, antes da transferência de eventuais valores para conta nº 103.219154-3 do Banco de Brasília-BRB, deverá a secretaria certificar se a ordem de ID 234965831 foi cumprida, bem como juntar eventuais saldos das contas judiciais vinculada ao presente feito. Havendo valores bloqueados pela decisão revogada, tornem-me conclusos os autos para deferimento de eventual alvará, se o caso. Sem prejuízo, intime-se o herdeiro F. B. T., na pessoa de sua representante legal, SABRINA ARAUJO SILVA BORGES, para que se manifeste sobre as últimas declarações e esboço de partilha de ID 237197519 no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Fazenda Pública. Caso o órgão fazendário informe haver débito ou imposto a pagar, intime-se o inventariante para que o faça em 15 dias. Pagos os impostos, tornem-me conclusos para análise final do esboço. Brasília-DF, 21 de junho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)