Othon Porcelli Floris x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Número do Processo:
0032409-49.2025.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 28ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 28ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0032409-49.2025.8.26.0100 (processo principal 1055497-02.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Othon Porcelli Floris - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer impostas na Sentença, ou seja, reativação e a manutenção do controle total da parte exequente às suas contas empresarias, nas plataformas do Instagram e Facebook, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Não é caso de aplicação de multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, notadamente se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANILO ULHOA SILVA (OAB 309411/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)