Processo nº 00324295520238260053
Número do Processo:
0032429-55.2023.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB 132592/SP) Processo 0032429-55.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Vanessa França Bonini Panico - Vistos. O crédito original do exequente falecido corresponde ao valor total de R$ 20.331,19, atualizado até 30/09/2023, ultrapassando, portanto, o teto estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por se tratar de crédito único e indivisível, não há que se falar em fracionamento com base no valor correspondente a cada cota-parte dos sucessores, sendo inviável a expedição de RPV para cada um. Diante disso, deverão os requerentes promover a instauração de incidente de Precatório para o processamento do pagamento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB 132592/SP) Processo 0032429-55.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Katyana França Bonini Camilo - Vistos. O crédito original do exequente falecido corresponde ao valor total de R$ 20.331,19, atualizado até 30/09/2023, ultrapassando, portanto, o teto estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por se tratar de crédito único e indivisível, não há que se falar em fracionamento com base no valor correspondente a cada cota-parte dos sucessores, sendo inviável a expedição de RPV para cada um. Diante disso, deverão os requerentes promover a instauração de incidente de Precatório para o processamento do pagamento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB 132592/SP) Processo 0032429-55.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Maria Carolina Ferraz Cafaro - Vistos. O crédito original do exequente falecido corresponde ao valor total de R$ 20.331,19, atualizado até 30/09/2023, ultrapassando, portanto, o teto estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por se tratar de crédito único e indivisível, não há que se falar em fracionamento com base no valor correspondente a cada cota-parte dos sucessores, sendo inviável a expedição de RPV para cada um. Diante disso, deverão os requerentes promover a instauração de incidente de Precatório para o processamento do pagamento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB 132592/SP) Processo 0032429-55.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Giuliana Cafaro Kikuchi, Giuliana Cafaro Kikuchi - Vistos. O crédito original do exequente falecido corresponde ao valor total de R$ 20.331,19, atualizado até 30/09/2023, ultrapassando, portanto, o teto estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por se tratar de crédito único e indivisível, não há que se falar em fracionamento com base no valor correspondente a cada cota-parte dos sucessores, sendo inviável a expedição de RPV para cada um. Diante disso, deverão os requerentes promover a instauração de incidente de Precatório para o processamento do pagamento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORADV: Giuliana Cafaro Kikuchi (OAB 132592/SP) Processo 0032429-55.2023.8.26.0053 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Nathalia Vianna Bonini - Vistos. O crédito original do exequente falecido corresponde ao valor total de R$ 20.331,19, atualizado até 30/09/2023, ultrapassando, portanto, o teto estabelecido para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por se tratar de crédito único e indivisível, não há que se falar em fracionamento com base no valor correspondente a cada cota-parte dos sucessores, sendo inviável a expedição de RPV para cada um. Diante disso, deverão os requerentes promover a instauração de incidente de Precatório para o processamento do pagamento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int.