A. C. E I. L. E. x M. E. E. M.

Número do Processo: 0032503-41.2018.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0032503-41.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1016963-07.2016.8.26.0002) (processo principal 1016963-07.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - A.C.I.E. - Metalli Engenharia Eireli-ME - Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Metalli Engenharia Eireli-ME Valor atualizado: R$ 8.525,88 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Caso infrutífera ou parcialmente frutífera a ordem acima, e desde que recolhidas as custas, requisitem-se declarações de bens e rendimentos do(s) executado(s) acima pelo sistema INFOJUD. 5) Ainda, determino a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUDem nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados (veículos que não possuam restrição de alienação fiduciária e/ou restrição de veículo roubado), proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja veículo com penhora anterior, poderá proceder à segunda penhora, mas deverá a Z. Serventia juntar nos autos a comprovação da penhora anterior. 6) Defiro a inclusão do nome da parte requerida, até o montante acima mencionado, no cadastro de inadimplentes do banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD. 7) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 40ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0032503-41.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1016963-07.2016.8.26.0002) (processo principal 1016963-07.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - A.C.I.E. - Metalli Engenharia Eireli-ME - Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema Sisbajud, primeiramente na modalidade simples, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte devedora abaixo. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Metalli Engenharia Eireli-ME Valor atualizado: R$ 8.525,88 Se o bloqueio for positivo, fica constituída(o) a penhora/arresto,independentemente da lavratura de termo, TRANSFERINDO-SE O VALOR PARA CONTA JUDICIAL E intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se houver, via imprensa oficial, ou por carta em caso de não ter constituído advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Valores excedentes devem ser desbloqueados 2) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 3) Decorrido o prazo sem impugnação ao bloqueio, FICA autorizado o levantamento em favor da parte exequente. 4) Caso infrutífera ou parcialmente frutífera a ordem acima, e desde que recolhidas as custas, requisitem-se declarações de bens e rendimentos do(s) executado(s) acima pelo sistema INFOJUD. 5) Ainda, determino a realização de pesquisa por meio do sistema RENAJUDem nome da parte executada e, havendo veículos desembaraçados (veículos que não possuam restrição de alienação fiduciária e/ou restrição de veículo roubado), proceda-se ao respectivo bloqueio para fins de transferência. Caso haja veículo com penhora anterior, poderá proceder à segunda penhora, mas deverá a Z. Serventia juntar nos autos a comprovação da penhora anterior. 6) Defiro a inclusão do nome da parte requerida, até o montante acima mencionado, no cadastro de inadimplentes do banco de dados do SERASA, via sistema SERASAJUD. 7) Com a juntada dos extratos, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
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