Maria Lúcia Dos Santos x Banco Agibank S/A
Número do Processo:
0032582-60.2023.8.26.0224
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0032582-60.2023.8.26.0224 (processo principal 1016785-27.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Lúcia dos Santos - Banco Agibank S/A - Vistos. Considero o silêncio da executada como concordância para fins de extinção e converto a indisponibilidade do valor às fls. 32 em penhora, independente da lavratura de termo, e determino que a serventia elabore minuta para solicitar a transferência dos valores para conta judicial, encaminhando-se, na sequência, para o protocolamento. Comprovada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, ficando a parte credora intimada a proceder a juntada do formulário MLE devidamente preenchido, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 , no prazo de 15 (quinze) dias; o qual se encontra disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), acessando através do menu: Processos / Serviços / Índices e Despesas Processuais / Despesas Processuais / Orientações Gerais / Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Deverá ainda atentar-se para que conste no CAMPO OBSERVAÇÃO se é conta corrente ou poupança e qual o nome do titular da conta. Em sendo conta poupança, indicar o código da variação, a fim de possibilitar emissão do mandado de levantamento. Tendo em vista a notícia de integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer, e determino que publicada esta na Imprensa Oficial do Estado seja certificado o trânsito em julgado. Fica o executado intimado, na pessoa do advogado, para em cinco dias recolher em guia separada (DARE - código 230-6) 1% (um por cento) sobre o montante do valor do crédito pelo qual foi satisfeita a execução, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, devendo ser observados os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do artigo 4º da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida. Conforme Comunicado CG 881/2020, que desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Não tendo a parte responsável advogado ou decorrido o prazo de cinco dias sem recolhimento, expeça-se carta de intimação pessoal para que a parte responsável providencie o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art. 1.098 das NSCGJ), reputando-se válida a intimação dirigida no endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente (parágrafo único do Artigo 274 do CPC). Decorrido o prazo, expeça-se certidão. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LUIZ FELIPE LOURES DE MIRANDA FILHO (OAB 34937/SC), JOSÉ GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB 483343/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)