Ricardo Da Silva Dos Santos x Instituto De Previdencia Dos Servidores Publicos Do Municipio De Cascavel e outros

Número do Processo: 0032654-53.2023.8.16.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 65) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: cas-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032654-53.2023.8.16.0021 Processo:   0032654-53.2023.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Serviço Noturno Valor da Causa:   R$30.000,00 Requerente(s):   RICARDO DA SILVA DOS SANTOS Requerido(s):   INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade da parte, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica alegadas pelo IPMC Rejeitam-se as preliminares suscitadas, em bloco, pelo IPMC, pois embora o Instituto Previdenciário não seja o responsável por implementar correções remuneratórios aos servidores, ainda que inativos, tem a obrigação legal quitar e manter atualizados os valores remuneratórios dos servidores em seus cadastros, sobretudo porque refletem nos benefícios previdenciários. Há interesse jurídico da parte autora, pois a pretensão de receber vencimentos corretos, notadamente diante da aplicação do divisor errado, foi resistida e precisa ser dirimida pela necessária intervenção da jurisdição estatal. Quanto à suposta impossibilidade jurídica do pedido, desde o Código de Processo Civil deixou de ser condição da ação (preliminar) e sua  análise se dá no próprio mérito da causa. III. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I e 927, ambos do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Trata-se de Ação de ajuizada por RICARDO DA SILVA DOS SANTOS,  em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, em que pretende que seja o requerido condenado a pagar as diferenças positivas das horas noturnas e das horas-extras calculadas com o denominador errado, das horas noturnas pagas com a base de cálculo errada, bem como o pagamento de 1 (uma) hora extra a cada 7 (sete) horas trabalhadas em período noturno, bem como suas respectivas diferenças e reflexos, devidamente corrigidos. Sustenta, em síntese, que é servidor público do Município de Cascavel/PR, exercendo a função de GUARDA MUNICIPAL, de 11/11/2019 até 14/07/2022. Aduz que embora tenha desempenhado suas funções em período noturno, desde março de 2021 não recebeu o supramencionado Adicional de maneira correta, ilegalidade que perdurou até a data de rescisão, no mês de julho de 2022. Aduz ainda que o excedente gerado é de 52 minutos e 30 segundos e, considerando que o art. 174 da Lei 2.215/91 determina que o referido intervalo de tempo supramencionado deve ser remunerado como 1 (uma) hora completa – é possível concluir que, a cada 7 horas “normais” trabalhadas no período noturno, o servidor público em questão deverá receber 1 (uma) hora extra. Sustenta que todas as vantagens compõem a Remuneração do Autor, a qual deveria ser a base de cálculo a ser utilizada pela Reclamada quando do cálculo do Adicional Noturno. Sustenta ainda que o requerido para realizar o cálculo de horas-extras de seus funcionários, se baseia no Decreto nº 6.123/2004, que regulamenta a supramencionada matéria, fixando o divisor mensal de 220, para 40 horas semanais. Relata que o divisor correto é resultado das horas semanais trabalhadas divididas pelos 06 (seis) dias da semana – considera-se o sétimo como descanso semanal remunerado – multiplicado por 30 (trinta), que representa os dias do mês. Logo, chega-se à conclusão que o divisor mensal nos contratos de 40 horas semanais, 30 horas semanais e 20 horas semanais deveria ser 200, 150 e 100, respectivamente. DA HORA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO A controvérsia diz respeito à correção dos pagamentos realizados pelo Município a título de adicional noturno com base na hora noturna reduzida, conforme previsto em lei. Conforme os documentos constantes nos autos e os esclarecimentos técnicos fornecidos pela Divisão de Folha de Pagamento, verifica-se a adoção do critério de conversão da hora noturna reduzida, nos termos exigidos pela legislação municipal e trabalhista. A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 73, § 1º, estabelece que a hora do trabalho noturno, assim considerado aquele prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, será computada como de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, com a aplicação do redutor legal de 7/8. O dispositivo legal assim dispõe: "Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, a remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos." No presente caso, a administração municipal demonstrou que o sistema informatizado de processamento da folha de pagamento encontra-se parametrizado para considerar o redutor da hora noturna, o que implica na conversão automática das horas efetivamente laboradas no período noturno para sua equivalência reduzida legal, conforme descrito na COMUNICAÇÃO INTERNA acostada. Foi ainda demonstrado, de maneira técnica e com uso de equações matemáticas, que a conversão das horas registradas no ponto biométrico do servidor para a quantidade de horas remuneradas segue exatamente o fator legal de 1,142857, correspondente à razão entre 60 minutos e 52 minutos e 30 segundos. O demonstrativo de pagamento analisado evidencia que as horas noturnas laboradas (medidas em tempo de relógio convencional) foram convertidas corretamente para o cômputo da hora reduzida, estando, portanto, o Município observando fielmente o disposto no art. 73, § 1º da CLT. Ressalte-se que essa metodologia de cálculo não varia conforme o cargo ou o servidor, tratando-se de fórmula uniforme aplicada indistintamente pelo sistema. Dessa forma, restou plenamente demonstrado nos autos que o Município vem adotando os critérios legais pertinentes para o cômputo e pagamento do adicional noturno, com observância da hora reduzida legal, inexistindo qualquer ilegalidade nos valores pagos aos servidores. Diante da robustez técnica das informações prestadas e da inexistência de qualquer evidência de erro na parametrização do sistema ou no cálculo realizado, acolhe-se a tese sustentada para reconhecer que o pagamento da hora noturna reduzida está sendo corretamente efetuado pelo Município, em conformidade com a legislação aplicável. De igual modo, considerando que o cálculo do Adicional Noturno é feito com base no valor da hora normal, verifica-se que a base de cálculo está correta, nos termos do artigo 2º, §1 do Decreto nº 6.123/2004, vez que se trata de rol taxativo, sendo computado apenas as vantagens de caráter permanente, conforme exposto pela Municipalidade. Ademais, a interpretação restritiva da parte autora quanto a “REMUNERAÇÃO” está equivocada, vez que, a legislação menciona remuneração como pagamento, com o acréscimo de 20% sobre o valor das horas diurnas, o que vem sendo observado. Assim, a improcedência do pedido neste ponto, é medida que impera. DO DIVISOR A questão posta nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 21 (0002642-61.2019.8.16.0000) que fixou a seguinte tese: a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional. Do divisor para o cálculo das horas extras e seus reflexos Inicialmente ressalte-se que a parte autora é servidor público municipal, regido pelo Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Cascavel, instituído através da Lei 2.215/1991. Segundo o artigo 173 do referido estatuto, o servidor público está sujeito a jornada semanal de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, sendo especificada a carga horária semanal de cada cargo nos quadros de pessoal estabelecidos em Lei. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 6.123/2004 que regulamentou o procedimento e formas de cálculo de hora extraordinária e adicional noturno, assim dispõe: Art. 2º O valor da hora normal será obtido dividindo-se a somatória das vantagens permanentes que compõem a remuneração mensal pelo divisor da carga horária mensal correspondente. §1º. Considera-se vantagem permanente: I. O vencimento; II. O Adicional por Tempo de Serviço (ATS); III. O Adicional de Desempenho (ADD); IV. O Prêmio de Produtividade Fiscal. § 2º. Para efeito do caput deste artigo, ficam definidos os seguintes divisores em função da carga horária: I. Divisor mensal = 220, para 40 horas semanais; II. Divisor mensal = 180, para 30 horas semanais; III. Divisor mensal = 120, para 20 horas semanais. Ainda, o artigo 3º: Art. 3º O cálculo da hora extraordinária será feito considerando-se os acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo. I. A hora extraordinária trabalhada nos dias úteis, inclusive aos sábados e nos dias de recesso, será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; II. A hora extraordinária trabalhada aos domingos e feriados será remunerada com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; III. Para o pessoal sujeito à escala, a folga será equivalente ao domingo. A divergência se encontra no cômputo do repouso semanal remunerado como dia apto a integrar o cálculo, uma vez que a parte autora sustenta que devem ser considerados 6 (seis) dias (5 dias úteis mais o descanso semanal remunerado) e o requerido defende que o cálculo deve conter somente os dias efetivamente trabalhados, ou seja, 5 (cinco) dias, de segunda a sexta-feira. Quanto à controvérsia, os Tribunais têm se manifestado no sentido de integrar o sexto dia na base de cálculo para obtenção do divisor das horas normais de trabalho, fazendo com que o resultado final da operação se altere, chegando ao divisor 200. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. HORA EXTRA. DIVISOR. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ UM DIA DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (ARTIGO 7º, XV). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017697-25.2020.8.16.0030 – Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ALDEMAR STERNADT - J. 04/04/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000433- 73.2021.8.16.0122 - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - 17/03/2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008414- 06.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04/04 /2022). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006383-42.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 13.09.2022) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO DIVISOR A SER UTILIZADO PARA CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. ILIQUIDEZ AFASTADA. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SÁBADO SER CONSIDERADO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE GARANTE UM DIA DA SEMANA COMO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE AMPLIE PARA MAIS DE UM DIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025244-17.2018.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: Doutora Bruna Greggio -  J. 11.07.2019) Assim, tendo a parte autora carga horária de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, o divisor correto a ser utilizado para o cálculo do valor da hora extra é 200 (duzentos), pois divide-se a jornada de 40 (quarenta) horas pelos 6 (seis) dias da semana, incluindo-se o sábado, descontado o repouso semanal remunerado, o que resulta em 6,66 horas, que deve ser multiplicado por 30 (trinta) dias do mês, totalizando 200 (40/6x30). Não há que se falar que o 6º dia não deveria integrar o cálculo porque a parte autora não exerceria efetivo labor no final de semana. O repouso semanal remunerado é direito previsto no texto constitucional (art.7º, XV, CF/88), devendo, portanto, ser considerado dia útil de trabalho para os fins previstos nos cálculos questionados. Nessa linha de raciocínio, por ser fato incontroverso nos autos que a parte autora labora sob o regime de 40 (quarenta) hora semanais, deve-se reconhecer, pelas razões já expostas, a aplicação do divisor 200 na apuração das horas extraordinárias, sendo que, o valor devido deve compreender o resultado das diferenças salariais decorrentes da aplicação do novo divisor, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado. Outrossim, devem ser reconhecidos também os reflexos das horas extras sobre a remuneração de 13º salário, férias e 1/3 de férias, já que o Decreto Municipal nº 10.212/2011 dispõe em seus artigos 1º, § 2º e 5º, § 3º que tais verbas serão calculadas com base na média das verbas fixas, temporárias e variáveis do ano de competência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSARIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS - 13º SALÁRIO, 1/3 CONSTITUCIONAL, FÉRIAS. PROCEDENCIA DOS PEDIDOS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, AS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NÃO PODEM GERAR REFLEXOS SOBRE TAL VERBA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM. ONUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADO DE FORMA CORRETA. JUROS DE MORA SERÃO OS UTILIZADOS PARA REMUNERAR OS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OBSERVAR A VARIAÇÃO DO IPCA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM PAGOS A REQUERENTE. O DIVISOR 200 É REFLEXO DAS HORAS EXTRAS TRABALHADAS PELA REQUERENTE, PORTANTO, TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA APELANTE 01 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA APELANTE 02 A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. POR MAIORIA". (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1524036-3, Rel. Juiz Subst. Fábio André Santos Muniz, 1ª Câmara Cível, julgado em 03.05.2016). Sendo assim, uma vez que as horas extras compreendem à gratificação pelo serviço excedente prestado, devem compor a base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias. Igualmente, deve ser apurado o valor devido em razão da aplicação do divisor 200, com desconto do valor efetivamente pago. Da base de cálculo das horas extras A Lei Municipal nº 3.800/2004 que dispõe sobre o plano de cargos, vencimentos e carreiras do Servidor Público Municipal, assim dispõe sobre a remuneração: Art. 2º Define-se, para efeito desta Lei: (...) XII - REMUNERAÇÃO: é a composição do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Assim, a base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto aquelas de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei. Este entendimento está em consonância com a tese fixada no IRDR nº 21, que visa assegurar que o cálculo das horas extras reflita de forma justa e completa a remuneração do servidor, respeitando os direitos trabalhistas garantidos pela legislação. Da Prescrição Por fim, cumpre consignar que eventuais parcelas devidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação estão prescritas. Como a ação foi ajuizada em 01/09/2023 (evento 1.0), restam prescritas todas as verbas discutidas com vencimento anteriores a 01/09/2018. Portanto, diante das ilegalidades apontadas no Decreto Municipal nº 6.123/04, no tocante a estipulação dos divisores e a limitação das vantagens permanentes, a procedência dos pedidos é medida que impera. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que o divisor 200 seja utilizado no cálculo das horas extras da parte autora; b) Estabelecer que a base de cálculo das horas extras seja a remuneração do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, exceto as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) Reconhecer que, nos termos da legislação municipal, as horas extras refletem no valor devido a título de 13º, férias e adicional de 1/3; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas, descontando-se aquilo que já foi pago em razão da aplicação do divisor errado, observando a prescrição quinquenal em relação aos valores pretéritos. O valor deverá ser atualizado pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento a menor e acrescido de juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960 /09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). No entanto, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC. Fica atribuído ao MUNICÍPIO DE CASCAVEL o dever de quitar as diferenças remuneratórias até a data da aposentadoria da parte autora, sendo que, a partir dessa data (aposentadoria), a responsabilidade pelo pagamento recairá sobre o IPMC. O reclamado IPMC deverá proceder às anotações relativas à remuneração atualizada da parte autora em seus cadastros, para fins previdenciários. Os valores poderão ser apurados por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.  Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.   OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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