Kleber De Souza Goncalves x Hoi Lai Lui

Número do Processo: 0032713-82.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 21ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0032713-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1031272-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Kleber de Souza Goncalves - Hoi Lai Lui - Vistos. Rejeito os Embargos de Declaração de fls. 156/158 opostos, eis que inexiste contradição, omissão ou erro material na decisão atacada. A matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito e deverá ser veiculada através de recurso próprio. A alegação de contradição como fundamento do recurso de embargos de declaração deve se referir tão somente a aspectos contraditórios porventura existentes entre o dispositivo e a sua fundamentação, o que não ocorreu no presente caso. Em consequência, a fundamentação utilizada pela embargante é inadequada à via processual utilizada. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, e lhes nego provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), KELI CRISTINA GOMES (OAB 248524/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 21ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0032713-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1031272-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Kleber de Souza Goncalves - Hoi Lai Lui - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por HOI LAI LUI em face de KLEBER DE SOUZA GONCALVES alegando, em síntese, excesso de execução. Argumenta que os índices para correção monetária e juros não foram especificados em sentença, motivo pelo qual faltaria clareza na cobrança. Além disso, discorda da validade de futuras penhoras. Requer a procedência da impugnação. O exequente se manifestou às fls. 137/148. É a síntese do necessário. DECIDO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo, visto que inexiste situação de excepcionalidade a ensejar o benefício. A suspensão é medida cabível apenas quando evidentes os requisitos para sua concessão. Além da caução ou depósito, deve haver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o que não se vê no presente caso (art. 525, §6º, do CPC). Passo, então, a analisar o mérito. Busca-se no presente incidente a execução da condenação fixada na r. Sentença nos seguintes termos (fls. 190/196 - autos principais): "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido em relação a HOI LAI LUI somente para condena-la no pagamento de R$32.000,00, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios legais desde a data da notificação extrajudicial (fls. 22/26). Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento de 1/3 das despesas do processo e no pagamento dos honorários da advogada do autor, que arbitro em 10% do valor da condenação." A condenação foi mantida pelo v. Acórdão de fls. 319/327 dos autos principais que fixou: "Posto isso, nego provimento aos recursos, anotando que as alíquotas dos honorários sucumbenciais ficam majoradas para 11% (art. 85, §11, do CPC)." Irresignada, a executada interpôs recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial que não foi conhecido (fls. 421/435 - autos principais). Naquela oportunidade decidiu-se: "O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo na espécie o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado." Pois bem. A executada não impugnou os cálculos do exequente de maneira específica e o conjunto fático-probatório dos autos demonstra que não há excesso à execução. Isso porque, ao observar a planilha de fl. 3, verifico que o exequente aplicou o índice de correção monetária do E. TJSP e os juros legais da mora de 1% ao mês, respeitando os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento. Afinal, considerando a legislação aplicável à época da prolação da sentença e a ausência da indicação de índice diverso, aplica-se a Tabela Prática deste Tribunal para a correção monerária com a incidência de juros de 1% ao mês. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Índice da correção monetária - Aplicação da Tabela Prática do TJ/SP - Juros - Incidência de 1% ao mês - Embargos acolhidos.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000714-74.2022.8.26.0097; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada no agravo de instrumento. Restou plenamente fundamentada a ausência de erros na incidência dos juros de mora ou da correção monetária. A planilha juntada aos autos indicou utilização da tabela prática do TJSP. E os juros de mora de 1% ao mês incidiram desde a citação. Tudo como inserido no título judicial. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2274587-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Além disso, ao analisar a planilha apresentada pela executada (fls. 133), verifico que há diversas incorreções. Primeiro, aplicou-se a taxa SELIC para a correção monetária em desacordo com a sentença e os juros moratórios aparecem zerados. Segundo, a requerida sequer adicionou os honorários de sucumbência, as custas processuais e as penalidades do art. 523, §1º do CPC, o que não é cabível. Com relação à impugnação à penhora e avaliação, entendo que a manifestação da executada é prematura, eis que ainda não há nos autos qualquer medida constritiva. Como é cediço, a execução deve salvaguardar o interesse do credor e o efetivo cumprimento das obrigações, de modo que não há como acolher a impugnação prévia e genérica da executada. Posto isto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.134.186/RS, DJe de 21/10/2011, apreciado no rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil: Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Para a realização das pesquisas pretendidas, o exequente deverá recolher as custas pertinentes e apresentar a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, tornem conclusos para análise do pedido. Em caso de inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: KELI CRISTINA GOMES (OAB 248524/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP), ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP)
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 21ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0032713-82.2024.8.26.0100 (processo principal 1031272-20.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Kleber de Souza Goncalves - Hoi Lai Lui - Manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias acerca da impugnação. Após, os autos tornarão conclusos para decisão. - ADV: ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB 398703/SP), KELI CRISTINA GOMES (OAB 248524/SP), FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB 344210/SP)
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