Processo nº 00328556120174025006

Número do Processo: 0032855-61.2017.4.02.5006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal Cível de Vitória | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0032855-61.2017.4.02.5006/ES
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Indefiro o pedido de nova aplicação de convênio (RENAJUD e INFOJUD) celebrado pelo Poder Judiciário com órgão de restrição patrimonial, posto que, na hipótese, a primeira tentativa mostrou-se ineficaz, o que somente traz prejuízo à dinâmica do mecanismo judicial, servindo como entrave ao andamento do processo. Ademais, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, cabe ao juiz indeferir diligências inúteis.

    Novo pedido de realização de diligências deverá ser instruído com documentação que comprove a viabilidade de realização do ato.

    Ante a não localização de bens do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º, do CPC.

    Decorrido o prazo de suspensão, sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento dos autos em Secretaria, de acordo com o parágrafo 2º, tendo início a fluência do prazo de prescrição intercorrente, previsto no § 4º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme § 3º.

    Com a fluência do prazo prescricional, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, após voltem os autos conclusos.

    Intimem-se, ressaltando-se que o prazo da prescrição intercorrente iniciar-se-á automaticamente 01 (um) ano após a efetiva intimação do presente despacho, para os fins do art. 924, V, do NCPC.