Miguel De Oliveira x Elisabeth Farsetti e outros

Número do Processo: 0033000-94.2000.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 23 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES 0033000-94.2000.5.02.0006 : MIGUEL DE OLIVEIRA : SISTEMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e93fc proferida nos autos. 0033000-94.2000.5.02.0006 - 14ª TurmaRecorrente(s):   1. MIGUEL DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s):   1. ELISABETH FARSETTI 2. NABIH KULAIF UBAID 3. ORLANDO MURACA 4. SHEILA BENETTI THAMER BUTROS 5. SISTEMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME RECURSO DE: MIGUEL DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id e5493dd; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id b30dd4f). Regular a representação processual (Id 33bae15). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pelo recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que é valida a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria.  Consta do v. acórdão de id. bdc37ef: "O D. Juízo "a quo" indeferiu o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da sócia executada, sob os seguintes fundamentos: Vistos, etc. Id afcbe0c e Id 9078a86: Considerando que o benefício previdenciário apontado é em montante equivalente a um salário mínimo, indefiro. Ora, embora não seja absoluta a impenhorabilidade estabelecida pelo art.833, IV, do CPC, conforme se extrai do §2º, do mesmo dispositivo, verifica-se que, no caso em questão, a executada recebe benefício previdenciário no valor base do que se considera como essencial à sua manutenção, bem como da sua família. Assim, qualquer desconto que venha a ser aplicado, violará o mínimo existencial assegurado não só à ré, coo também ao seu núcleo familiar, com consequente desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. No mais, INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 enuncia: "Artigo 833: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2º (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528 § 8º, e no artigo 529, § 3º". - grifei Destarte, a lei veda a penhora de salários e proventos de aposentadoria, bem como dos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, estabelecendo, no entanto, uma exceção no parágrafo 2º, qual seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem. O C. Tribunal Superior do Trabalho, visando alinhar seu entendimento com o CPC de 2015, revisou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2, em setembro de 2017, limitando a incidência do verbete às situações ocorridas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que não é o caso dos autos. Considerando-se, portanto, que a lei processual civil vigente contém exceção à impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, nos casos de execução de créditos alimentares, dentre os quais se insere a verba trabalhista, é possível a penhora parcial sobre salário do executado. Convém esclarecer que o entendimento consubstanciado na Súmula 21 deste TRT da 2ª Região, não pode prevalecer, ante alteração legislativa que lhe foi posterior e em sentido contrário. Anoto, por oportuno, que seria desarrazoado manter-se a proteção absoluta das verbas de natureza salarial recebidas pelo devedor inadimplente em detrimento dos direitos do trabalhador, mormente quando o débito trabalhista teve origem na atuação do próprio devedor inadimplente em seu empreendimento econômico e pelo qual deve assumir os riscos do negócio. A relativização da impenhorabilidade dos salários deriva do princípio da efetividade da prestação jurisdicional combinado com o princípio da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, não somente do devedor, mas também do credor trabalhista, buscando-se, assim, um ponto de equilíbrio entre dois interesses que colidem, quais sejam, a proteção do salário do devedor e o crédito do trabalhador, ambos de natureza alimentícia. Isso significa que o percentual a ser penhorado deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade de da proporcionalidade, bem como evitar a afronta à dignidade humana, norte central da Constituição Cidadã, garantindo-se, em consequência, um mínimo de subsistência ao devedor. O Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a legislação vigente, firmou o entendimento de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. De outro lado, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da renda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Não há consenso na jurisprudência, contudo, a respeito de um percentual a ser aplicado, podendo ele variar caso a caso, desde que respeitado o teto de 50% de ganhos líquidos do devedor, como dito. Este Desembargador, tem considerado razoável, pra que possa haver penhora, na maioria das hipóteses, o percentual de 30% dos ganhos líquidos do devedor, desde que esse seja superior a 40% do teto da previdência social. No entanto, ressalvando meu entendimento pessoal, e diante do princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento majoritário pacificado nesta E. 14ª Turma quanto ao montante mensal a ser penhorado, autorizando-se apenas a penhora no percentual de até 10% do valor bruto recebido pelo sócio executado, desde que tal valor seja superior a 05 (cinco) salários mínimos. Tal percentual mínimo deve ser assegurado, inclusive, na hipótese de concurso de credores, o que deve ser verificado na ocasião da penhora, resguardando-se o direito de preferência previsto no art. 908, §2º, do CPC. Este entendimento adotado pela E. 14ª é baseado no salário mínimo necessário aceito pelo DIEESE, que historicamente gravita em torno de 5 salários mínimos nacionalmente unificado por lei federal. No caso em testilha, considerando que a executada Elisabeth Farsethi recebe a título de proventos de aposentadoria o montante bruto de R$ 4.884,45, o qual não supera o valor de 05 (cinco) salários mínimos, incidindo, ainda, sobre tal montante outras penhoras judiciais, as quais diminuem significativamente a quantia líquida recebida (Id a00d64c), não há como se acolher a pretensão do exequente. Destarte, mantenho o indeferimento do pedido de penhora dos proventos de aposentadoria da executada Elisabeth Farsethi. Nada a reformar."   Ao julgar os Embargos de Declaração de id. f8df2e5, a Turma assim decidiu: "Conforme relatado, interpõe o exequente embargos declaratórios de Id 7f8510f, para fins de prequestionamento, bem como para sanar omissões e contradições que aponta. O embargante sustenta omissões e contradições no acórdão, alegando que a decisão não ponderou adequadamente a natureza alimentar do crédito trabalhista e a possibilidade de penhora parcial, com base na legislação e jurisprudência. O embargante alega omissão quanto ao confronto entre o crédito alimentar trabalhista e o mínimo existencial do devedor, sustentando que o acórdão não ponderou suficientemente os interesses do credor e do devedor. Alegou também ausência de consideração sobre a possibilidade de penhora parcial limitada a 10% ou 5%, bem como contradição na consideração de outras penhoras judiciais e omissão sobre a aplicação do princípio da efetividade da execução trabalhista. Contudo, examinando-se cuidadosamente os argumentos expendidos pelo embargante, verifica-se não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade no veredicto embargado. A decisão embargada pronunciou-se sobre todos os argumentos relevantes para o exame da questão. Não se afigura possível em sede de embargos de declaração reexaminar a matéria. Repita-se: a decisão embargada enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC de 2015). Em verdade, as razões do embargante são fruto de mero inconformismo com o decidido. Pretende, sim, a reforma do julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Nem se alegue que os presentes embargos seriam calcados no direito da parte de prequestionar a matéria, uma vez que não se prestam os embargos de declaração a esclarecer, sob o argumento de prequestionar a matéria, pontos sobre os quais houve expressa manifestação da decisão embargada e, tampouco, oportunizar às partes que dirijam inquirições ao órgão julgador, com a intenção de refutarem os fundamentos que ensejaram pronunciamento contrário aos seus interesses. Além disso, é desnecessário o expresso pronunciamento no V. Acórdão para fins de prequestionamento pois o art. 1.025 do CPC de 2015 considera incluídos no V. Acórdão os elementos que o embargante suscitou, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, rejeita-se, de plano, os embargos manejados"   No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” Como o Regional entendeu somente ser possível a penhora sobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA A VALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA À PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. 1. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando a localização de eventual benefício previdenciário auferido pelo sócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importe de 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5 salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdão recorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafo terceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefício apenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco salários mínimos pode impedir a exequente de receber seu crédito trabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido em parte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS" e DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /xms SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIGUEL DE OLIVEIRA
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