Ministério Público Do Estado Do Paraná x Everton De Oliveira Pacheco e outros

Número do Processo: 0033103-47.2024.8.16.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033103-47.2024.8.16.0030   Processo:   0033103-47.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   09/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   THAIS WILLMBRINK wesley Willmbrink Réu(s):   ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO EVERTON NARCIZO DÁVILLA THIEGO MOREIRA GONÇALVES Recebo o recurso interposto pela Defesa dos réus Everton de Oliveira Pacheco e Thiego Moreira Gonçalves (mov. 295), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Remetam-se os autos à Superior Instância, visto que o recorrente pretende se valer da faculdade estatuída no art. 600, § 4º, do CPP. Certifique-se o trânsito em julgado em relação aos sentenciados Everton Narcizo Dávilla e Alceu Celestino do Nascimento Baez, ante o decurso do prazo recursal assinalado aos movs. 296 e 297. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 21 de maio de 2025.   Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 266) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 266) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 266) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 266) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033103-47.2024.8.16.0030 Processo:   0033103-47.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   09/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   THAIS WILLMBRINK WESLEY WILLMBRINK Réu(s):   ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO EVERTON NARCIZO DÁVILLA THIEGO MOREIRA GONÇALVES SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ, EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO, EVERTON NARCIZO DÁVILLA e THIEGO MOREIRA GONÇALVES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe (mov. 61.1), atribuindo-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c.c artigo 29 e artigo 69, do Código Penal e, ainda, apenas ao denunciado Thiego Moreira Gonçalves o cometimento do ilícito inscrito no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que: “1. No dia 9 de outubro de 2024, por volta das 14h15min, os denunciados ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ e EVERTON NARCIZO DÁVILLA, mancomunados entre si e com os denunciados EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO e THIEGO MOREIRA GONÇALVES, todos agindo com consciência e vontade livres e dirigidas à prática do ilícito, mediante grave ameaça contra as vítimas THAIS WILLMBRINK e WESLLEY WILLMBRINK, empregando de arma de fogo [revólver TAURUS calibre 357 Série nº 0B199986], subtraíram, para todos, coisas alheias móveis, avaliadas em R$10.000,00 (excluindo o valor em espécie subtraído), de propriedade das seguintes vítimas: a) “ARCANJO VARIEDADES”: aproximadamente R$400,00, em espécie; b) THAIS WILLMBRINK: uma corrente de ouro, três anéis, parte de um brinco e um relógio ‘APPLE WATCH’; c) WESLLEY WILLMBRINK: uma corrente de ouro. 1.1. Consta que os denunciados ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ e EVERTON NARCIZO DÁVILLA invadiram o estabelecimento comercial “ARCANJO VARIEDADES”, o primeiro portando arma de fogo, e anunciaram o assalto, subtraindo uma corrente de ouro do pescoço da vítima WESLLEY, as joias e relógio da vítima THAIS e aproximadamente R$400,00 do caixa do estabelecimento, evadindo-se do local numa motocicleta vermelha. 1.2. Logo depois, policiais militares lotados na equipe ROCAM do 14º BPM local saiu em diligências para identificar e deter os autores do roubo, tendo abordado, no bairro Cidade Nova, neste Município, os ocupantes do veículo GM ASTRA placa AJC5H40, os denunciados EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO (condutor), ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ, EVERTON NARCIZO DÁVILLA e THIEGO MOREIRA GONÇALVES (passageiros). 1.3. No interior do referido veículo foram localizadas todas as joias e relógio subtraídos das vítimas (item 1 supra), os quais foram escondidos embaixo do banco dianteiro direito do veículo pelo denunciado EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO e, no bolso deste, foi localizada a quantia de R$1.319,00, em espécie 1.4. De imediato, os ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ e EVERTON NARCIZO DÁVILLA confirmaram aos policiais militares que foram os autores do roubo e indicaram que a arma utilizada para o crime estava na residência do denunciado THIEGO MOREIRA GONÇALVES. 1.5. Na residência do denunciado THIEGO MOREIRA GONÇALVES, localizada na Rua Maria Lúcia Lazzarotto Barzan nº 169, Cidade Nova, neste Município, foi localizado o revólver Taurus calibre 357 Série nº 0B199986 e 6 munições intactas, de idêntico calibre. 2. Destarte, os denunciados, agindo dolosamente, cometeram as seguintes condutas ilícitas: 2.1. Os denunciados ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ e EVERTON NARCIZO DÁVILLA foram os autores imediato de três crimes de roubo, agravado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, contra as vítimas “ARCANJO VARIEDADES”, THAIS WILLMBRINK e WESLLEY WILLMBRINK; 2.2. O denunciado EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO concorreu, eficazmente, para a prática do crime, auxiliando os coautores a se evadirem do local do crime, transportando-os no veículo GM ASTRA, permitindo que eles trocassem de veículo (estava utilizando uma motocicleta vermelha no momento do roubo); 2.3. O denunciado THIEGO MOREIRA GONÇALVES também participou, eficazmente, da prática do crime, fornecendo a arma de fogo e munições [revólver Taurus calibre 357 Série nº 0B199986 e 5 munições], utilizadas para ameaçar as vítimas, além de as possuir, desde antes da prática do crime de roubo e as ocultar, em sua residência. 3. Restou evidenciado, pela ação organizada, com divisão de tarefas voltadas à prática criminosa, que os denunciados ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ e EVERTON NARCIZO DÁVILLA, EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO e THIEGO MOREIRA GONÇALVES, de forma voluntária e consciente, constituíram e integraram organização criminosa estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão informal de tarefas, com objetivo de obtenção, direta e indireta, de vantagem de natureza patrimonial, mediante a prática de crimes, notadamente roubo, com emprego de armas de fogo." (mov. 61.1) A exordial acusatória foi recebida em 03 de novembro de 2024 (mov. 71.1), quedando os réus pessoalmente citados (movs. 115.2, 122.1, 123.1 e 124.4), apresentando respostas à acusação por intermédio de defensores constituídos (movs. 141.1 e 143.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações das vítimas (movs. 228.2 e 228.3) e inquiridas 06 (seis) testemunhas (movs. 228.3 a 228.9), concretizando-se, na sequência, os interrogatórios (movs. 228.10 a 228.14). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 246.1), tecendo considerações acerca do contingente probatório amealhado aos autos, pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da exordial acusatória, além da fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Defesa de Everton Oliveira Pacheco e Thiego Moreira Gonçalves, na indigitada fase processual (mov. 262.1), requereu, quanto ao delito elencado no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, absolvição com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, argumentando que os sobreditos acusados não detinham ciência dos crimes cometidos pelos corréus e, quanto ao delito de organização criminosa, ressaltou a inexistência do fato e a ausência de provas da integração, demonstração de condutas preordenadas, estabilidade, permanência ou habitualidade, rogando, igualmente, pela absolvição. No que concerne ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido atribuído exclusivamente ao implicado Thiego, pleiteou por sua absolvição aduzindo que, sob sua ótica, o referido denunciado sequer teve acesso ao artefato bélico. A Defesa de Alceu Celestino do Nascimento Baez e Everton Narciso Dávila por seu turno, nas derradeiras alegações (mov. 263.1), pediu absolvição quanto ao delito de organização criminosa argumentando estar provada a inexistência do fato, com fulcro no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal, e, no que concerne ao crime de roubo majorado, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legalmente previsto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, especificamente quanto ao réu Alceu, a atenuante da menoridade relativa. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ, EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO, EVERTON NARCIZO DÁVILLA e THIEGO MOREIRA GONÇALVES, atribuindo-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, c.c artigo 29 e artigo 69, ambos do Código Penal e, ainda, atribuiu apenas ao denunciado THIEGO MOREIRA GONÇALVES foi irrogado o cometimento do ilícito inscrito no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido tipicidade aparente, interesse de agir punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva vem sobejamente evidenciada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/1264988 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação (mov. 1.8), Auto de Entrega (mov. 1.9), Imagens (movs. 1.10 a 1.13), Gravações Audiovisuais (movs. 1.14 e 1.15), Termo de Reconhecimento Fotográfico (mov. 50.5), Relatório da Autoridade Policial (mov. 59.1), Laudo de Exame de Eficiência em Arma de Fogo e Munição nº 122.067/2024 (mov. 118.1), Laudo de Coleta de Padrão nº 133.358/2024 (mov. 118.2), dentre outros documentos encartados aos autos. A autoria das infrações, por sua vez, demanda prévia análise dos depoimentos colhidos na fase instrutória. No interrogatório judicial a que se submeteu, o réu Everton Narcizo Dávilla confessou a prática do crime patrimonial, declarando haver sido o responsável pela condução da motocicleta utilizada na execução da empreitada criminosa, enquanto seu comparsa, o corréu Alceu, ocupava a garupa, competindo-lhe a função de abordar as vítimas, anunciando o assalto mediante uso de arma de fogo, enquanto o próprio interrogado procedia à subtração dos bens pertencentes às pessoas ali presentes. Acrescentou que a escolha do estabelecimento comercial partiu exclusivamente de Alceu, sendo que, ao transitarem pela localidade, este teria apontado o local, afirmando desconhecer a origem da arma de fogo utilizada, tendo sido providenciada por indivíduo conhecido apenas pela alcunha de “Xiru”, por solicitação de Alceu, a quem competiu tratar diretamente dos pormenores. Esclareceu que foi procurado em sua residência por Alceu, ocasião em que este o convidou a participar do roubo, alegando, como justificativa, atravessar aguda crise financeira, decorrente de uma dívida; por sua vez, declarou que igualmente se encontrava em situação de penúria, agravada pelo fato de ser pai de uma criança de tenra idade, encontrando-se, inclusive, sem acesso a condições mínimas de subsistência, circunstância que, segundo alegou, o teria levado a anuir à prática do crime. Alegou não ter conhecimento acerca da origem ou propriedade da motocicleta, aduzindo que, inicialmente, Alceu chegou a pé, tendo retornado pouco tempo depois com o referido veículo, que nunca tinha visto antes. Relatou conhecer Alceu há cerca de dois a três anos, embora ambos residam em bairros distintos, sendo ele domiciliado no bairro Cidade Nova, ao passo que Alceu reside em localidade próxima; Informou que o arrebatamento levou entre cinco e dez minutos e que, após o cometimento do roubo, ambos tentaram retornar às suas respectivas residências, contudo, foram surpreendidos por pane mecânica na motocicleta, motivo pelo qual decidiram abandoná-la. Na sequência, dois indivíduos conhecidos passaram pelo local em um automóvel, ensejando a solicitação de carona, declarando ter reconhecido o corréu Thiego entre os ocupantes do veículo, razão pela qual fez sinal para que parassem, explicando desconhecer o automóvel, mas confirmou ter reconhecido Thiego, que ocupava o assento traseiro, sendo o condutor identificado como Everton Pacheco, a quem ignorava, não sabendo precisar se Alceu mantinha qualquer vínculo com os demais ocupantes. Narrou que ao adentrarem no automóvel, os ocupantes informaram estar a caminho de um mercado, com o propósito de adquirir carne para um churrasco, afirmando terem vindo diretamente do trabalho, convidando, então, ele e Alceu a acompanhá-los, ao que aceitou o convite, acomodando-se no banco traseiro ao lado de Thiego, enquanto Alceu tomou o assento dianteiro ao lado do motorista. Quanto à arma de fogo, admitiu tê-la mantido em sua posse após a consumação do roubo, contudo, ao notar a aproximação de viatura policial, disse ter sido tomado pelo pânico, optando por se desfazer do artefato, arremessando-o pela janela do veículo, do lado em que se encontrava. Assegurou que nem Thiego, tampouco Everton, tinham conhecimento prévio da prática do roubo ou da presença da arma no interior do veículo, acrescentando que após o descarte do objeto bélico e com a iminente abordagem da guarnição policial, ambos o questionaram sobre o ocorrido, mas ele nada respondeu, limitando-se a reiterar que haviam apenas solicitado carona. Aduziu que os objetos subtraídos das vítimas permaneceram sob a guarda de Alceu, que os teria ocultado no interior do veículo, sem saber indicar o local exato, talvez nos bolsos, ou próximo ao banco, não sabendo explicar como o condutor não percebeu tal fato, e na ocasião da abordagem, todos os ocupantes teriam desembarcado simultaneamente, com exceção de Everton, que demorou alguns instantes para calçar os chinelos. Declarou que o automóvel utilizado por Everton seria, segundo soube, emprestado por um amigo; quanto aos valores em espécie, alegou portar, no momento da abordagem, a quantia de aproximadamente duzentos reais, oriundos da divisão do produto do roubo, que pretendia utilizar para complementar a arrecadação destinada à realização do churrasco. Informou que o restante do numerário, estimado em quinhentos reais, estaria em poder de Alceu, não sendo possível precisar com exatidão, uma vez que, durante a fuga, alguns objetos, como correntes e valores, teriam caído ao solo, podendo parte haver se perdido. O réu Alceu Celestino do Nascimento Baez assumiu, igualmente, a autoria do roubo em tela, asseverando que, na ocasião dos fatos, encontrava-se na companhia de Everton Narcizo, ambos se deslocando por meio de uma motocicleta, quando em conluio, aportaram juntos ao estabelecimento comercial, onde ele, de posse de uma arma de fogo, abordou os presentes e anunciou o assalto, enquanto ao corréu coube a incumbência de subtrair numerário do caixa e joias ali existentes. Sustentou que a escolha do alvo deu-se de modo absolutamente fortuito, havendo o assalto ocorrido em torno das 13hs45min daquele dia; a motocicleta utilizada para a prática do ilícito, segundo suas parcas lembranças, tratava-se de uma YBR de cor vermelha, cuja origem ignorava, uma vez que estava sob domínio de Everton Narcizo. Asseverou que não houve premeditação ou articulação prévia, limitando-se ambos os agentes a saírem juntos na data dos fatos, esclarecendo que a arma utilizada não lhe pertencia, tendo sido obtida por empréstimo na mesma data, com a finalidade específica de concretizar o assalto, e a motivação, segundo o próprio, residiria no intento de solver dívida pessoal na monta aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), oriunda de colisão anterior com veículo de morador local. Externou, ainda, a intenção de repartir com Everton Narcizo o produto do crime e declarou que a permanência no interior do estabelecimento não se prolongou por mais de um minuto, sendo que após a subtração dos bens das vítimas, evadiram-se do local na direção do bairro Cidade Nova, onde ambos residiam, mas no percurso, a motocicleta apresentou falha mecânica, forçando seu abandono em via pública. Na sequência, depararam-se com o corréu Everton Pacheco, nas imediações de uma estação da Copel, a quem solicitaram transporte até suas residências, pedido atendido prontamente, relatando que, conquanto a morada de Everton Pacheco fosse próxima da de Everton Narcizo, a sua não era, razão pela qual pediu abrigo provisório na casa do comparsa, frisando que Everton Pacheco estava acompanhado de Thiego, pessoa até então desconhecida. Com relação ao veículo em que foram acolhidos, afirmou já ter avistado Everton Pacheco conduzindo o referido automóvel em outras ocasiões, embora ignorasse se era, de fato, seu proprietário, aduzindo que solicitou a carona por reconhecer o condutor e presumir que ambos estivessem regressando de sua jornada laboral, mas não soube informar se Everton Pacheco e Thiego mantinham vínculo profissional entre si, o que acha crível. Falou que ao adentrar no veículo, posicionou-se no assento dianteiro ao lado do motorista, justificando que a porta traseira se encontrava avariada, já Everton Narcizo e Thiego ocuparam os bancos traseiros; quanto à arma, informou que a repassou a Everton Narcizo, que, percebendo a aproximação da viatura policial, resolveu se desfazer do objeto, temendo vir a ser alvejado, arremessando o armamento por uma das janelas traseiras, em direção a um terreno baldio. Sobre a reação dos demais ocupantes ao se depararem com a arma de fogo, afirmou que se limitaram a externar repreensão verbal e, posteriormente, todos foram encaminhados à 6ª Subdivisão Policial, confirmando que os bens subtraídos foram localizados no interior do veículo, bem assim que tentou se desvencilhar destes, sem êxito, tendo-os ocultado sob o tapete do banco do passageiro, perto do câmbio de marchas. Ressaltou que durante a abordagem policial, Everton Pacheco apresentou resistência inicial em descer do veículo, sendo necessária intervenção verbal dos agentes da lei, aclarando não saber a razão de tal demora, e aduziu que certa quantia em dinheiro fora encontrada com o aludido codenunciado, cuja origem, entretanto, desconhecia. Estimou que o valor subtraído do estabelecimento orbitava em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), contudo, em virtude do nervosismo e da precipitação na fuga, acredita que o montante tenha se perdido durante o deslocamento ou no momento do abandono da motocicleta, enfatizando que no instante da interpelação policial, o dinheiro não estava em sua posse, tampouco com Everton Narcizo. O denunciado Thiego Moreira Gonçalves negou envolvimento na empreitada criminosa, descrevendo que na data dos fatos laborou até o meio-dia, conforme de praxe, ocasião em que percebeu sua remuneração semanal e após retornar à sua residência, juntamente com seu vizinho, o corréu Everton Pacheco, resolveu adquirir carne para um churrasco, em comemoração ao recebimento dos proventos. Narrou que ambos deixaram o bairro Cidade Nova, nesta cidade, e ao transitarem nas imediações da subestação da Copel, situada na Avenida Andradina, depararam-se com os corréus Alceu e Everton Narcizo, os quais, mediante gestos manuais e assovios, solicitaram uma carona, pelo que o itinerário previamente estabelecido foi interrompido, não tendo sequer logrado êxito em se dirigir ao mercado, pois os referidos sujeitos solicitaram que fossem levados, com brevidade, a um local próximo, e já nas imediações de sua residência, foram abordados por policiais. Contou que na oportunidade, identificou-se como auxiliar de pedreiro e esclareceu que, após o cumprimento da jornada laboral, é habitual que o empregador libere os funcionários ao meio-dia, a fim de que possam resolver questões de ordem doméstica, sendo que à época, estavam ele e Everton Pacheco prestando serviços na residência do avô deste último, sob a supervisão do tio daquele acusado., o qual figura como empregador comum, recebendo cada um a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de contraprestação semanal. Declarou, quanto ao churrasco planejado, que seria realizado na residência de Everton Pacheco e, em sua lembrança, contaria com aproximadamente sete a oito pessoas, não sabendo esclarecer como seria efetuado o rateio das despesas, tendo em vista que alguns dos supostos convidados exercem atividade remunerada e outros não, afirmando ainda não possuir conhecimento sobre o montante específico destinado à aquisição dos gêneros alimentícios, porquanto tal responsabilidade havia sido confiada a Everton Pacheco, também responsável pela condução do automóvel. Especificou, quanto ao veículo, que é de propriedade de um terceiro identificado como Pedro, residente na mesma rua, o qual por vezes cede o bem para saídas rápidas ou emergenciais, acrescentando que sua relação com Everton Pacheco é de longa data, dado que residem um defronte ao outro. Mencionou, sobre Alceu e Everton Narcizo, que os conhece apenas de maneira superficial, por serem do mesmo bairro, explicando que ao passarem de carro pela via, os referidos indivíduos solicitaram carona, tendo Everton Pacheco parado para uma breve conversa e, após isso, os solicitantes adentraram no veículo, aclarando que a intenção inicial era levá-los ao destino desejado e, posteriormente, seguir ao mercado para comprar carne, nesse ínterim, deu-se a abordagem policial. Detalhou que se encontrava no banco dianteiro do passageiro, enquanto Alceu e Everton Narciso estavam acomodados no banco traseiro, e que percebeu, ainda que de forma não nítida, que um dos ocupantes do banco traseiro arremessou um objeto pela janela, justamente no instante em que a viatura policial acionou sinais sonoros e luminosos, indicando a necessidade de parada imediata; posteriormente, identificou que o objeto arremessado tratava-se de uma arma de fogo lançada para dentro do terreno pertencente à sua genitora, mesmo estando na parte dianteira do carro, atestando ter notado o movimento de um dos sujeitos estendendo o braço e lançando o referido objeto. Exarou que Everton Pacheco demorou alguns instantes para desembarcar do veículo, o que motivou uma reação mais incisiva dos policiais, que chegaram a verbalizar ordens com ameaças de uso de força, tendo em vista que o condutor se encontrava descalço no momento da interpelação, sendo necessário calçar os chinelos às pressas. Reiterou que não chegaram a efetuar qualquer compra, pois, ao cruzarem com os dois corréus, optaram por levá-los previamente ao destino solicitado, com a intenção de seguir ao mercado posteriormente, e após a abordagem, quando questionado sobre o objeto lançado, os policiais solicitaram permissão para adentrar o lote, o que prontamente autorizou, inclusive abrindo o portão da propriedade, tendo sido a arma localizada no exato lugar por ele indicado. Sobre os pertences subtraídos das vítimas, garantiu não ter presenciado o momento de sua apreensão, porquanto todos os ocupantes do veículo foram imediatamente rendidos e obrigados a se posicionar com as mãos na cabeça, deitados ao solo, assegurando que a confissão de Alceu e Everton Narciso sobre o crime somente teria ocorrido durante a abordagem policial, sendo esta a primeira ocasião em que tomou conhecimento do envolvimento destes em ilícito penal, pois se soubessem da autoria delitiva, ele e Everton Pacheco jamais teriam prestado qualquer auxílio aos dois. Historiou que não portava consigo a quantia recebida, declarando que seu pagamento, somado ao de Everton Pacheco, perfazia o montante de R$ 900,00 (novecentos reais), valor que permaneceu sob a guarda daquele. visto que, após chegar em casa e tomar banho, não retomou posse de seu dinheiro, ignorando se houve contribuição de terceiros para o custeio do churrasco ou o destino final dado ao numerário por Everton Pacheco, limitando-se a afirmar que sua cota pessoal era de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O acusado Everton de Oliveira Pacheco também negou participação no delito patrimonial explicando que na data dos fatos, após laborar até o meio-dia, dirigiu-se à sua residência, onde por seu tio, o qual também era seu empregador, adimpliu-lhe o valor correspondente a sua remuneração semanal. Narrou que após chegar em casa, pediu o veículo de seu vizinho, identificado como Pedro, emprestado, a fim de ir até o mercado com o escopo de adquirir insumos destinados à preparação de um churrasco, estando acompanhado do acusado Thiego, sendo que no trajeto, avistou dois indivíduos pedindo carona às margens da via, então, interrompeu a marcha do veículo e permitiu o ingresso deles ao automóvel, com a finalidade de os conduzir até suas respectivas residências. Declarou que era o condutor do veículo, estando Thiego, salvo melhor juízo, acomodado no banco dianteiro, na condição de passageiro; quanto aos dois sujeitos que ingressaram posteriormente, acomodaram-se no assento traseiro do veículo. Alegou que em dado momento apenas percebeu, de maneira periférica, que um dos passageiros do banco traseiro abaixou o vidro da janela no instante em que o veículo estava sendo abordado por uma viatura policial, pois diante da aproximação do referido carro oficial, passou a observar atentamente o retrovisor interno a fim de confirmar se a interpelação seria dirigida a si, o que restou confirmado, motivo pelo qual estacionou o automóvel. Contou que no momento em que voltou sua atenção ao painel do veículo, iniciando o procedimento de desligamento da ignição, percebeu unicamente o referido movimento de abertura da janela traseira, não tendo presenciado, de forma direta, ato de descarte da referida arma, tampouco foi capaz de identificar conduta apta a caracterizar o lançamento do objeto. Falou que no instante da abordagem, todos os ocupantes do veículo foram compelidos a descer e se posicionar com as mãos ao solo, declarando ter observado os policiais realizando buscas no interior do carro, mormente na parte traseira, tendo sido localizado um objeto cuja natureza era-lhe, à época, desconhecida, refutando ter presenciado se os itens foram encontrados sob o tapete do automóvel, pois, segundo suas palavras, não pôde acompanhar visualmente a ação policial. De acordo com sua narrativa, em momento subsequente, os agentes de segurança pública solicitaram autorização para adentrar no imóvel pertencente à genitora de Thiego, diligência que culminou na apreensão de objetos presumivelmente relacionados ao assalto, e após isso, Everton Narcizo e Alceu teriam assumido integralmente a autoria do ilícito, isentando os demais ocupantes do automóvel, restando todos conduzidos à 6ª Subdivisão Policial. Explicou que sua versão é a mesma apresentada à autoridade policial, não obstante tenha mencionado que, à época do interrogatório extrajudicial, não lhe foi oportunizado expor sua narrativa de maneira completa, ignorando eventuais antecedentes criminais dos corréus Everton e Alceu. Pormenorizou que quando estes ingressaram no veículo, limitaram-se a observar atentamente as janelas e mencionaram terem vindo de um rio, solicitando, de forma cortês, uma carona, acrescentando que, apesar de utilizar frequentemente o automóvel de propriedade de Pedro, cedeu carona a Everton em apenas uma outra oportunidade, quando retornava do bairro Vila A, acompanhado de sua esposa. Instado a esclarecer a posição de Thiego no interior do veículo, declarou que, em dado momento do percurso, este pode ter ocupado o banco traseiro, mas não possui plena certeza se tal ocorreu na ida ou no retorno, especulando que a troca de assentos tenha ocorrido na fase inicial do trajeto, quando os dois jovens ingressaram no automotor, passando Thiego, então, a ocupar o assento dianteiro. A vítima Weslley Willmbrink informou que é comerciante estabelecido na região do bairro Vila A, precisamente na Avenida Andradina, nesta cidade, e na data dos fatos, por volta das 14hs00min, encontrava-se no interior de seu estabelecimento, em companhia de sua irmã, dialogando enquanto desempenhavam funções profissionais, e também se faziam presentes clientes e outros funcionários, envolvidos nas rotinas comerciais. Exarou que repentinamente observou a chegada de uma motocicleta conduzida por dois indivíduos, os quais adentraram de forma abrupta ao recinto e ao se aproximarem do caixa, um deles anunciou o assalto, sacando de sua cintura um revólver, exigindo que todos os presentes permanecessem em silêncio e evitassem contato visual com os autores. Declarou que diante da recorrência de tais eventos, pois já fora vítima de roubo anteriormente, prontamente abaixou a cabeça e ergueu as mãos, acrescentando que o segundo indivíduo, de compleição mais baixa e corpulenta, contornou o balcão do caixa e lhe subtraiu a corrente de ouro que usava no pescoço, crendo que os autores já haviam estado no local anteriormente, possivelmente na parte da manhã do mesmo dia, ocasião em que teriam visualizado a mencionada joia, retornando ao comércio com o intuito de roubá-la. Comentou que se aproveitando da proximidade de sua irmã, que também portava corrente de ouro e telefone celular, procederam à retirada dos bens dela, bem como ao esvaziamento do numerário existente no caixa, apropriando-se de toda a quantia ali contida, descrevendo que enquanto um dos assaltantes realizava a subtração de objetos, o outro mantinha-se à frente do balcão, com a arma empunhada em posição ostensiva, tendo, em dado momento, erguido a viseira do capacete. Esclareceu que, após a subtração dos bens de sua irmã, o segundo indivíduo demonstrou interesse no aparelho celular dela, porém, neste momento o informante simulou um mal-estar, afirmando ter sido acometido por um ataque cardíaco, o que causou evidente desconcerto nos assaltantes, os quais, temendo maiores consequências, evadiram-se imediatamente do local, montando na motocicleta e tomando rumo ignorado. Expôs que logo após a saída deles, acionou a Polícia Militar, que prontamente respondeu à solicitação, enviando imagens e registros fotográficos dos objetos apreendidos, dentre os quais estavam seus pertences pessoais, como as correntes de ouro, relógios e demais artigos subtraídos, informando que, com exceção do numerário, cujo montante não foi capaz de precisar com exatidão, mas estima em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), todos os demais itens foram recuperados. Asseverou que os agentes ingressaram no estabelecimento com capacetes, sendo que somente aquele que portava a arma chegou a levantar a viseira durante a execução do crime, no entanto, por se manter com a cabeça abaixada todo o tempo, não pôde visualizar o rosto do indivíduo, ao passo que sua irmã permaneceu de frente para o referido assaltante e logrou êxito em reconhecê-lo posteriormente como sendo o mesmo que portava o armamento. Declarou que outro sujeito, responsável pela retirada dos pertences, manteve o capacete durante toda a ação, não sendo possível vislumbrar qualquer traço fisionômico, e ainda, que apenas um dos criminosos fez uso ostensivo da arma de fogo, estando ambos trajados com vestimentas de frio, blusas e calças compridas, o que impossibilitou a identificação de eventuais tatuagens ou marcas particulares. Elucidou que as imagens captadas pelas câmeras de segurança corroboraram a versão de que havia apenas dois indivíduos envolvidos na ação delituosa, ambos a bordo de uma motocicleta vermelha, não havendo indícios de apoio externo ou de outro veículo envolvido.  Dirimiu que o reconhecimento posterior deu-se com base nos trajes utilizados pelos suspeitos, os quais coincidem com aqueles visualizados nas imagens encaminhadas pela autoridade policial, bem como pelos objetos pessoais que se encontravam em posse dos então abordados, a exemplo de relógios, correntes e um smartwatch, itens que, por suas particularidades, foram inequivocamente identificados. Consignou que, em sede policial, declarou não possuir condições de efetuar reconhecimento pessoal dos autores, tendo em vista não ter visualizado seus rostos, aclarando que entre o acionamento da força policial e a notícia da prisão dos suspeitos transcorreram aproximadamente vinte minutos e, no mais, descreveu o abalo psicológico decorrente do evento traumático. A vítima Thais Willmbrink narrou que no dia 09 de outubro, por volta das 14hs15min, encontrava-se no interior do estabelecimento comercial de propriedade de seu irmão, onde lhe presta auxílio, ocasião em que ambos atendiam os clientes, quando dois indivíduos chegaram em uma motocicleta, observando-lhes o semblante, cumprimentando-os, todavia, antes que pudesse concluir o cumprimento, um deles ergueu o moletom que vestia, sacou uma arma de fogo e anunciou o assalto. Exarou que, de pronto, os criminosos determinaram que todos os presentes abaixassem a cabeça, advertindo que não reagissem, então, o agente que não estava armado dirigiu-se imediatamente ao seu irmão e lhe arrebatou uma corrente, ao passo que o elemento armado aproximou-se dela e exigiu a entrega de seus pertences pessoais, pelo que retirou corrente, anéis e brincos, entregando-os a ele. Destacou que toda a ação transcorreu de forma extremamente célere, estimando sua duração em cerca de um minuto, e que os assaltantes, além dos pertences pessoais, subtraíram também o numerário existente no caixa da loja, evadindo-se na motocicleta de cor vermelha utilizada na chegada. Acrescentou que durante a empreitada criminosa, um dos autores permanecia armado, enquanto o outro se incumbia de recolher os bens das vítimas, informando que foi ela própria quem entregou os objetos diretamente ao assaltante armado, bem assim que, posteriormente, todos os itens foram recuperados, à exceção do dinheiro do caixa. Detalhou que tal caixa era de responsabilidade exclusiva de seu irmão, não tendo ela acesso direto ao montante ali depositado, mas estimou que o valor subtraído girava em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que, segundo informou, costumava ser mantida no local diariamente. Informou que somente teve plena percepção da motocicleta utilizada na fuga após a análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança; no tocante à identificação dos agentes, asseverou que não conseguiu visualizar o rosto de um deles, haja vista que usava capacete, cobrindo completamente sua face, enquanto o outro, no entanto, trajava o capacete com a viseira erguida até a testa, o que lhe permitiu fixar-lhe a fisionomia com clareza, tendo memorizado com nitidez os traços faciais, o olhar marcante e a boca carnuda, garantindo que esse era o indivíduo que portava a arma de fogo. Mencionou que, no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, foram-lhe apresentadas aproximadamente dez fotografias, dentre as quais reconheceu, de forma convicta, a imagem de um dos suspeitos, esclarecendo que naquele átimo, não lhe foram exibidas as vestes que os autores trajavam quando da prisão, tendo acesso apenas às cenas faciais, acrescentando que ambos os assaltantes trajavam moletom e calça comprida, o que dificultou a observação de características físicas específicas, e que lhe ocorreu ter avistado uma tatuagem em uma das mãos de um dos envolvidos, mas, por não possuir certeza absoluta, preferiu abster-se de firmar tal elemento de identificação. Revelou que o episódio causou-lhe severo abalo psicológico severo, esmiuçando que no momento da ação delituosa também se encontravam no interior da loja seus genitores, uma funcionária e alguns clientes, mas a maioria dos presentes sequer percebeu o assalto em curso, dada a forma silenciosa, precisa e rápida com que se desenvolveu, observando que o agente armado demonstrava visível nervosismo, ao passo que o segundo autor mantinha postura atenta, voltando-se constantemente para verificar se os demais presentes estavam cientes do que ocorria, especialmente seus pais e os clientes que circulavam pela loja. Confirmou que as imagens do circuito de segurança foram entregues à autoridade policial por seu irmão, não tendo identificado, nas gravações, qualquer outro veículo nas imediações, além da motocicleta vermelha utilizada pelos autores do crime; por fim, destacou que a resposta policial foi extremamente célere, sendo que, no intervalo aproximado de 20 a 30 minutos desde a comunicação do fato, já lhe havia sido noticiada a prisão dos suspeitos. A testemunha Jonathan Rodrigo Martins Leite, policial militar, contou que recebeu informação do roubo por meio de aplicativo de aparelho celular, então, sua equipe deslocou-se com celeridade ao local dos fatos, onde estabeleceu contato com os proprietários do comércio, os quais relataram que dois indivíduos teriam chegado em uma motocicleta e anunciado o assalto. Ressaltou que o estabelecimento era equipado com sistema interno de monitoramento por câmeras de segurança, cujas imagens permitiram a visualização nítida de toda a empreitada criminosa; munidos dessas informações preliminares, iniciaram diligências nas adjacências, logrando, após certo lapso temporal, avistar um automóvel da marca GM, modelo Astra, em deslocamento acelerado pela região do bairro Cidade Nova, nesta cidade, com quatro ocupantes em seu interior. Em abordagem, foi realizada busca pessoal nos indivíduos, logrando-se encontrar em poder de um deles determinada quantia em espécie e no interior do veículo, algumas joias que guardavam correspondência com os bens subtraídos momentos antes no comércio, sendo que, inquiridos acerca dos fatos, dois dos ocupantes do carro assumiram a autoria do delito, indicando inclusive o local exato onde haviam ocultado a arma de fogo utilizada, consistente em um terreno baldio situado nas imediações do ponto da interpelação. Aludiu que os quatro sujeitos foram conduzidos à Delegacia e a arma de fogo foi localizada e apreendida no local indicado pelos próprios autores, os quais afirmaram tê-la arremessado para dentro do terreno no instante em que cessaram a marcha do veículo, descrevendo que a localização do artefato bélico deu-se de forma célere, dada a precisão das informações prestadas. Pontuou que além da arma de fogo, foram apreendidas as joias, um relógio e a quantia em dinheiro supracitada, objetos distribuídos no interior do veículo, sendo as joias encontradas sob o tapete do banco dianteiro do passageiro e a quantia em dinheiro no bolso do condutor do automóvel, de prenome Everton, declarando, contudo, que não se recorda com exatidão dos nomes dos demais ocupantes. Afirmou que não foi o responsável pela busca no interior do veículo, mas que acompanhou todo o procedimento de localização dos bens e, quanto ao reconhecimento dos indivíduos pela vítima, informou que esta compareceu à Delegacia e identificou, de forma inequívoca, os bens subtraídos como sendo de sua propriedade, embora não tenha presenciado eventual reconhecimento pessoal dos autores, mencionando que as imagens extraídas do circuito interno de monitoramento exibiam dois indivíduos chegando em uma motocicleta, cujas especificidades, como cor e características externas, não soube precisar, salvo o fato de estarem com capacetes. Consignou, por derradeiro, que o veículo utilizado pelos imputados também foi objeto de apreensão e que os bens subtraídos já haviam sido devidamente restituídos à vítima, por intermédio da autoridade policial, declarando não possuir informações acerca das alegações eventualmente prestadas pelos dois abordados que não assumiram a prática delitiva, tampouco recordou se o condutor, Everton, apresentou justificativa plausível quanto à origem do numerário encontrado em sua posse. A testemunha Renan Barbosa de Macedo, policial militar, relatou que a equipe policial foi notificada acerca da ocorrência de roubo perpetrado em um estabelecimento comercial localizado no bairro Vila A, nesta cidade; consoante os informes preliminares, dois indivíduos, fazendo uso de uma motocicleta e empunhando arma de fogo, teriam subtraído bens da vítima e, ato contínuo, evadiram-se tomando rumo à região do bairro Cidade Nova, também nesta urbe. Contou que em patrulhamento nas imediações do trajeto presumido da fuga, a guarnição visualizou um veículo da marca GM, modelo Astra, cujo condutor, ao notar a aproximação da viatura, empreendeu manobra abrupta, dobrando repentinamente uma esquina em atitude que ensejou suspeita; diante disso, procedeu-se à abordagem, momento em que três dos ocupantes desembarcaram prontamente, todavia, o condutor permaneceu no interior do automóvel por alguns instantes, sendo possível, por meio da visualização pela janela, observar que aparentava ocultar algum objeto sob o assento dianteiro do lado do passageiro. Revelou que em busca pessoal, foi encontrada com o motorista determinada quantia em espécie, e no curso da revista veicular, foram achados os produtos subtraídos no roubo, entre os quais joias e um relógio, sendo que dois dos abordados, Everton Narcizo e Alceu, assumiram a autoria do delito, indicando o primeiro haver dispensado a arma de fogo utilizada no assalto em um terreno adjacente ao local da abordagem, o qual, conforme verificado, pertence a um dos ocupantes do automóvel, o réu Thiego. Informou que mediante da anuência de Thiego e com sua colaboração, a equipe policial diligenciou até o mencionado terreno, logrando êxito na localização e apreensão da arma de fogo; na sequência, procedeu-se à condução dos quatro indivíduos à Delegacia, acrescentando que o condutor do veículo foi identificado como Everton Pacheco, o qual, embora não tenha admitido envolvimento na ação criminosa, foi observado ocultando os objetos subtraídos sob o assento dianteiro do automóvel, bem como portava consigo numerário em espécie. Destacou que a arma de fogo foi localizada no terreno de propriedade de Thiego, o qual, não obstante tenha permitido o ingresso dos policiais e cooperado com as buscas, não confessou participação no delito; segundo seu relato, a arma fora arremessada de dentro do automóvel instantes antes da abordagem, conforme declarou Everton Narcizo, um dos autores confessos do roubo, ao passo que os demais ocupantes, Everton Pacheco e Thiego, negaram qualquer envolvimento na prática delituosa. Ressaltou que até o momento da prisão, a vítima não havia procedido ao reconhecimento formal de nenhum dos detidos, o que se justifica pelo fato de os agentes estarem de capacete no momento da ação, dificultando a identificação fisionômica; respondendo não ter tido acesso às imagens do circuito interno de segurança do estabelecimento, uma vez que a equipe deu seguimento ao patrulhamento após coletar as informações preliminares, ainda que tenha tido ciência posterior de que tais gravações circularam em grupos de mensagens. Asseverou que, segundo consta no boletim de ocorrência, a motocicleta utilizada pelos salteadores era de cor vermelha, aclarando que os bens subtraídos foram localizados no interior do veículo abordado, tendo presenciado o momento em que Everton Pacheco os ocultava sob o banco dianteiro, instantes antes de descer do automóvel. Pontuou que nenhum dos abordados apresentou justificativa plausível acerca de sua presença na região ou sobre o destino que pretendiam seguir, e que todos os objetos localizados em poder dos suspeitos foram apresentados à autoridade policial competente, não se recordando da quantia exata de dinheiro apreendida. A testemunha Thais da Silva Bastian revelou que tomou ciência, de maneira indireta, da abordagem policial dos denunciados Everton Pacheco e Thiego, salientando que não a presenciou e nem se dirigiu ao local dos fatos, desconhecendo as circunstâncias que motivaram a mencionada intervenção. Atestou que, conforme pôde observar, os referidos réus haviam retornado de suas atividades laborais e se deslocaram até a residência de seu irmão, Pedro da Silva Bastian, com o fito de solicitar o empréstimo de seu automóvel, da marca GM, modelo Astra, o qual, foi apreendido pela autoridade policial, narrando que os sobreditos denunciados justificaram que pretendiam utilizar o bem para ir ao mercado, a fim de adquirir produtos para um churrasco, chegando a convidar os presentes para participar. Descreveu que, no instante em que percebeu a chegada de Everton Pacheco e Thiego, encontrava-se em repouso em sua residência e que, ao notar a movimentação, deslocou-se até a sala, onde pôde visualizar ambos em interlocução com seu irmão, pedindo o veículo emprestado, acrescentando que aparentavam ter regressado da jornada de trabalho, possivelmente tendo passado por suas casas previamente para tomarem banho. A esse respeito assegurou que testemunhou a chegada dos aludidos réus, percebendo que trajavam vestimentas sujas, o que lhe causou a impressão de que haviam, de fato, encerrado o labor pouco antes, esclarecendo, entretanto, que não detém informações seguras sobre a natureza das atividades profissionais desempenhadas por cada um, por jamais haver indagado a respeito, e por fim, elucidou que reside a duas casas de distância da morada de Everton Pacheco e Thiego. A testemunha Ariane Marreco rememorou que no dia dos fatos, estava sentada em frente a sua residência, momento em que presenciou a chegada de Everton Pacheco e Thiego, os quais haviam retornado do trabalho; Everton Pacheco foi deixado no local por seu tio e, após entrar em casa, saiu acompanhado de Thiego, sendo que ambos pareciam estar se preparando para sair novamente, e quando indagou a Everton Pacheco para onde iriam, em resposta, ele informou que pretendiam comprar carne para um churrasco. Mencionou que diante da intenção dos rapazes, ofereceu cinquenta reais em espécie a Everton Pacheco como forma de contribuir com a compra dos alimentos, sendo que ele aceitou a quantia e, logo em seguida, ambos deixaram o local, presumindo a declarante que tenham ido até a residência de um vizinho com o intuito de solicitar o empréstimo de um veículo preto, cujo modelo ou marca não recorda. Ressaltou que pouco tempo depois de saírem, os dois retornaram rapidamente e, então, ocorreu a abordagem policial, admitindo que não presenciou o momento exato da interpelação, pois se deu na rua próxima, mas percebeu movimentação e ouviu comentários dos demais vizinhos de que Everton Pacheco e Thiego estavam sendo abordados pela polícia, observando apenas o momento em que o veículo passou subindo a rua em velocidade mais alta, antes de dobrar a esquina. Minudenciou que quando conversou com Everton Pacheco e Thiego, apenas os dois estavam presentes, não havendo outras pessoas com eles naquele instante, bem assim que o churrasco não chegou a acontecer, pois a prisão deu-se pouco tempo depois da saída dos dois. Especificou que Everton Pacheco e Thiego laboravam como ajudantes de pedreiro e aparentavam ter encerrado o expediente de trabalho há pouco tempo, mencionando que ambos teriam tomado banho e, em seguida, saído da residência; questionada sobre o horário, não recordou com exatidão, mas afirmou que estava na companhia de seu ex-marido, sentada na frente de casa, no momento em que os dois chegaram, acreditando que os inquinados haviam acabado de receber seus pagamentos, já que a iniciativa do churrasco partiu deles. A testemunha Ezequiel Vitor da Silva Nunes aduziu que havia recentemente regressado de seu labor cotidiano quando se dirigiu até a residência de Everton Pacheco, com o qual previamente ajustara a realização de um churrasco, sendo que ao adentrar no domicílio, o referido réu solicitou-lhe a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de contribuição para a aquisição dos ingredientes necessários à consecução do evento, anunciando que se deslocaria ao mercado para efetuar as compras. Declarou que permaneceu no interior da residência de Everton, onde iniciou os preparativos para o churrasco, inclusive acendendo o fogo, mantendo breve diálogo com os familiares do anfitrião, então, enquanto aguardavam o retorno de Everton, ouviram o som de uma sirene e ao saírem para averiguar, depararam-se com a abordagem policial já em curso, em via pública. Esclareceu que não mantém vínculo profissional com Everton Pacheco, entretanto, tem ciência de que ele estava efetivamente trabalhando naquela data, informação que lhe fora transmitida pelo próprio previamente, quando também lhe comunicou a intenção de organizar o churrasco ao término do expediente. Confirmou que não presenciou o momento em que Everton Pacheco deixou o local, não sendo possível precisar se estava acompanhado, tampouco qual meio de transporte utilizou, pois, permaneceu na residência durante sua ausência, apenas tendo conhecimento de que o referido réu saiu com o propósito de comprar carnes para o evento, destacando que a abordagem policial ocorreu defronte à sua morada, tendo observado que quatro pessoas estavam no interior de um automóvel naquele átimo e, ainda, que ao lhe solicitar a mencionada quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), Everton estava desacompanhado. O informante Pedro da Silva Bastian historiou que ao retornar de seu trabalho, foi procurado por Everton Pacheco e Thiego, os quais lhe solicitaram o empréstimo de seu veículo, um automóvel de sua propriedade, pois pretendiam ir ao mercado adquirir carne para a realização de um churrasco, vindo a ceder o veículo a eles e ainda contribuído com a quantia de R$ 100,00 (cem reais) para auxiliar nas compras. Explicou que o empréstimo do automóvel deu-se por volta das 14hs00min, momento em que ainda se encontrava em casa, uma vez que seu turno como ajudante de mecânico iniciaria mais tarde, explicando que embora não pudesse participar do churrasco antes do expediente, pretendia retornar para o evento ao término do seu turno, com expectativa de que o festejo reunisse cerca de sete a oito pessoas, incluindo ele próprio, sua irmã, Everton Pacheco, Thiego e outros convidados, detalhando que alguns dos participantes contribuíram financeiramente, enquanto outros não, mas ignorando o valor total arrecadado. Não presenciou a abordagem policial, pois, após emprestar o carro, entrou em casa para tomar banho e não viu o retorno do grupo; posteriormente, tomou conhecimento de que Everton Pacheco, Thiego, Everton Narcizo e Alceu foram interpelados pela polícia quando estavam juntos, possivelmente a caminho ou no retorno das compras. Acrescentou que seu veículo foi apreendido, mas desconhece se foi encontrada qualquer substância ou objeto ilícito em seu interior, reforçando que o automóvel possui documentação regular, estando em processo de financiamento e ainda sendo quitado; por fim, ressaltou que era comum Everton Pacheco utilizar o referido carro, motivo pelo qual não estranhou o pedido de empréstimo naquela ocasião. Examinada a prova oral produzida na instrução, passo à análise disjunta das imputações: Quanto ao delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, atribuído a Alceu Celestino do Nascimento Baez, Everton de Oliveira Pacheco, Everton Narciso Dávilla e Thiego Moreira Gonçalves: Após análise minuciosa dos depoimentos produzidos em Juízo, conclui-se que a condenação dos réus Alceu Celestino do Nascimento Baez, Everton de Oliveira Pacheco, Everton Narciso Dávilla e Thiego Moreira Gonçalves constitui medida de rigor. In casu, desnecessárias maiores tergiversações acerca da autoria delitiva quanto réus Alceu Celestino do Nascimento Baez e Everton Narciso Dávilla no tocante à ação violenta contra o patrimônio, pelo farto conjunto probatório produzido, consistente nas declarações das vítimas, dos policiais e na própria confissão, o mesmo valendo para as majorantes alusivas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Cinge-se a discussão, na verdade, ao envolvimento de Everton de Oliveira Pacheco e Thiego Moreira Gonçalves no assalto em testilha, sendo a prova carreada aos autos firme, coerente e suficientemente robusta para a responsabilização dos sobreditos réus, tal qual ocorre com os confessos, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Com efeito, não obstante a negativa de autoria apresentada por ambos os réus tanto na etapa judicial quanto na seara inquisitorial e os esforços defensivos, verifica-se que Everton de Oliveira Pacheco foi flagrado conduzindo o veículo GM ASTRA placa AJC5H40 em alta velocidade, na companhia dos autores confessos do crime, logo após a consumação do arrebatamento e, se não bastasse, durante a interpelação, o sobredito denunciado apresentou comportamento claramente evasivo ao retardar sua saída do automóvel, mesmo após a interpelação emanada pelos agentes da lei. Conforme o relato do policial Renan Barbosa de Macedo, foi absolutamente possível visualizar, por intermédio da janela do veículo, que o condutor, o réu Everton Pacheco, permaneceu no interior do automóvel por alguns instantes tentando ocultar algum objeto sob o assento dianteiro do lado do passageiro e, não por coincidência, o militar Jonathan Rodrigo Martins Leite afirmou que as joias subtraídas das vítimas foram encontradas justamente sob o tapete dianteiro do banco do passageiro, o que autoriza a conclusão de que o referenciado acusado aderiu ao plano criminoso. Pondere-se que a alegação de que se dirigia ao supermercado para adquirir carne com o fito de participar de um churrasco não se mostra suficiente para infirmar a imputação atribuída a ele, vez que tal intenção, ainda que verdadeira, não exclui a possibilidade de ter concorrido para o roubo e logo após haver rumado ao comércio de alimentos, notadamente diante da brevidade do arrebatamento, que, segundo a vítima Thais, consumou-se em tão somente um minuto. Ressalte-se que o locus delicti, situado na Avenida Andradina, nº 1738, Bairro Itaipu A, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, dista poucos quilômetros do ponto em que os acusados foram abordados, no bairro Cidade Nova, circunstância que denota que era de todo possível ao réu cometer o crime e se dirigir ao mercado em seguida, somada ao curto lapso temporal entre o roubo majorado e a interceptação policial, evidenciando a vinculação de todos ao evento delituoso, os quais atuaram em concurso na execução e subsequente evasão. Importante destacar, ainda, que embora as vítimas tenham afirmado que avistaram apenas dois indivíduos na cena do crime - ambos com capacete - a imputação dirigida a Everton Pacheco na denúncia não versa sobre sua atuação direta no interior do estabelecimento comercial, mas sim à função de dar fuga aos asseclas, especialmente após a falha mecânica apresentada pela motocicleta utilizada inicialmente no assalto, restando evidenciada sua participação como coautor que concorreu voluntária e conscientemente para o resultado, ao fornecer apoio logístico e atuar diretamente na ocultação dos produtos do crime, segundo a inteligência do artigo 29, do Código Penal. Nesse contexto, seu papel, evidentemente, foi de relevo dentro da estrutura criminosa voltada à subtração, assegurando a consecução do ilícito, de acordo com a teoria do domínio do fato que rege o tema em estudo. No tocante ao réu Thiego, verifica-se igualmente a presença de elementos probatórios aptos a demonstrar seu vínculo com a empreitada criminosa, vez que, malgrado não tenha sido identificado como um dos autores materiais do roubo, sua responsabilização também decorre da colaboração essencial na cadeia de execução do delito, especificamente quanto ao fornecimento do artefato bélico empregado na subtração violenta. Impende destacar que a arma de fogo usada no assalto foi localizada no interior do terreno de sua propriedade, após indicação precisa fornecida por um dos autores confessos, qual seja, Everton Narciso, que admitiu tê-la arremessado naquele local instantes antes da abordagem policial. E a despeito de Thiego ter autorizado o ingresso dos agentes de farda na área e cooperado com as buscas, tal postura não possui o condão de o eximir da responsabilidade criminal, posto que seu domínio sobre o espaço em que se encontrava o instrumento bélico revela o inequívoco poder de disposição sobre o a arma do crime, plenamente compatível com o papel de partícipe. Consigne-se que a alegada ignorância sobre a existência da arma de fogo em seu terreno não encontra respaldo na sequência lógica dos acontecimentos e tampouco é corroborada por quaisquer provas concretas. Ao contrário, a circunstância de estar no mesmo veículo ocupado pelos demais envolvidos, logo após o assalto e no exato momento em que os bens subtraídos ainda estavam no interior do carro, somada à localização do armamento em seu próprio imóvel, demonstra clara vinculação com o episódio delitivo, sendo irrelevante, para fins de configuração da coautoria, que não tenha adentrado ao local do roubo e dado voz de assalto ou subtraído a res furtiva. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – PLEITO FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DA SENTENÇA – MOMENTO INOPORTUNO – PRECLUSÃO – PRECEDENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, PRODUZIDO EM JUÍZO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – COAUTORIA DEMONSTRADA – FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO E COBERTURA PARA ASSEGURAR O ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – DELITO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 157, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – ARMA DESMUNICIADA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS – CABIMENTO – RESOLUÇÃO Nº 15/2019 – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS." (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0001076-67.2020.8.16.0186 - AMPÉRE - REL.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 10.05.2021 - destaquei) Conforme delineado, a dinâmica do delito em análise evidencia de forma inequívoca a divisão funcional de tarefas entre os agentes, sendo inegável que o fornecimento do armamento configura aporte essencial à concretização do resultado delitivo. Obviamente, por tudo o que foi alhures descortinado, caracterizadas estão as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, não havendo razões para que sejam arrostadas. Considerando-se, no mais, que o bem jurídico tutelado pelo artigo 157, do Código Penal, não é apenas o patrimônio, mas também a incolumidade física das vítimas, constituindo-se legítimo crime complexo, in casu, forçoso o reconhecimento de três delitos de roubo, em cúmulo formal, ante os dois lesados mencionados na denúncia, que foram subjugados, submetidos à grave ameaça e despojados de seus bens, assim como o estabelecimento comercial lesado, vindo esta situação devidamente descrita na prefacial. Nesse diapasão: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DE DOIS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS KEOMA E LUCAS QUANTO AO 1º FATO (APELAÇÕES 1 E 2) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE DO ROUBO E AUTORIA DOS FATOS TAMBÉM PELOS APELANTES – PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE O DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO QUE DEU ATENDIMENTO À OCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS RATIFICADO EM JUÍZO – VERSÃO DOS RÉUS ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A RESPALDAR A CONDENAÇÃO DOS DOIS APELANTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DESCRITO NO 1º FATO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU LUCAS QUANTO AO 2º FATO (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS TAMBÉM POR LUCAS – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU À OCORRÊNCIA E O REGISTRO DA OCORRÊNCIA DO CRIME EM VÍDEO – RECONHECIMENTO DO RÉU LUCAS PELA VÍTIMA RATIFICADO EM JUÍZO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DO ROUBO DESCRITO NO 2º FATO PELO APELANTE LUCAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO (DO RÉU KEOMA – APELAÇÃO 2) DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO 1º FATO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO POR MAIS DE UM AGENTE, MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS – CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA. PEDIDO (DO RÉU LUCAS) DE EXCLUSÃO DO AUMENTO APLICADO ÀS PENAS PELA REINCIDÊNCIA (APELAÇÃO 1) – ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – IMPROCEDÊNCIA – TEMÁTICA SUPERADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 453000) – AGRAVANTE MANTIDA. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DAS PENAS DO RÉU LUCAS (APELAÇÃO 1) – IMPROCEDÊNCIA: 1º FATO – CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 63 E 64 DO CÓDIGO PENAL, CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL ADEQUADAMENTE APLICADA E CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO – QUANTIDADE DE VÍTIMAS ATINGIDAS (TRÊS) PELA MESMA CONDUTA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/5 (UM QUINTO). 2º FATO – CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (CP, ART. 61, I), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 63 E 64 DO CÓDIGO PENAL, CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘H’, DO CÓDIGO PENAL, POIS A VÍTIMA POSSUÍA 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE NA ÉPOCA DOS FATOS, E CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL ADEQUADAMENTE APLICADA; CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) CORRETAMENTE RECONHECIDO ENTRE OS DOIS FATOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO RÉU KEOMA (APELAÇÃO 2) – IMPROCEDÊNCIA: CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO §2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL ADEQUADAMENTE APLICADA, CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO E QUANTIDADE DE VÍTIMAS ATINGIDAS (TRÊS) PELA MESMA CONDUTA QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/5 (UM QUINTO). DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO (DO RÉU KEOMA – APELAÇÃO 2) DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0008450-06.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.10.2024 - destaquei) "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE MAJORADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA INEQUIVOCAMENTE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EVIDÊNCIAS SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FATOS CRIMINOSOS PRATICADOS INSUSCETÍVEIS DE SEREM CONCEBIDOS NA FIGURA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE EMPREGO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DOS CRIMES PATRIMONIAIS. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESACOLHIMENTO. CASO INSERIDO NA REGRA DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS QUE CONSCIENTEMENTE ATINGIRAM PATRIMÔNIOS DISTINTOS. DEMANDA PARA A INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CORRETAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA E COMPENSADA EM PARTE COM A MULTIRREINCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PROVAS FORMADAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REITERAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS PROPICIANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. CLAMOR DE HONORÁRIOS PELO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. O pedido de concessão da justiça gratuita não comporta análise nesta etapa recursal, por ser matéria que incide após o trânsito em julgado da sentença, devendo se submeter à devida análise do Juízo da Execução.II. Não merece acolhimento o pleito desclassificatório para furto, pois os crimes foram cometidos mediante violência e grave ameaça.III. A grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar uma eventual reação. É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral.IV. A violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo.V. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que elas tenham interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.VI. Acerca do momento consumativo do crime de roubo, sublinho que não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que após a grave ameaça, o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio ou amotio). VII. Consolidando o entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14/09/2016, aprovou a Súmula nº 582, com a seguinte redação: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 - Info 590).VIII. Na particularidade do caso em apreço, não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena pela tentativa, haja vista que houve a inversão da posse da res furtiva, a partir do momento em que os réus anunciaram o delito e, após breve restrição de liberdade das vítimas, subtraíram os pertences, saindo do local em fuga até a posterior prisão por policiais militares.IX. Não é possível reconhecer nestes autos a continuidade delitiva entre os crimes praticados, pois não se trata de simples benesse penal, mas de regra atinente ao exame dos elementos integrantes das condutas dos agentes delitivos, não apenas referentes à pluralidade de atos criminosos da mesma espécie, mas especialmente às circunstâncias dos delitos.X. O caso desta ação penal trata da regra de concurso formal impróprio, pois está claro que os agentes, iniciando a ação contra estabelecimento comercial e atingindo pertences pessoais de cliente que ali estava, tinham consciência de que estavam subtraindo bens de ofendidos diversos, e dessa forma, nos termos de precedente da Corte Superior, “aplica-se, no caso em apreço, o art. 70, in fine, do Código Penal, na medida que a conduta delituosa [...] objetivou lesionar o patrimônio de mais de uma vítima” (STJ, HC 177.026/MT),XI. Está correta a fundamentação que aplicou ao caso a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, aos delitos julgados procedentes nesta ação penal, e compensou-a parcialmente com a agravante da reincidência, posto que “tratando-se de dois fatos ensejadores de multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com um deles, remanescendo, pois, a exasperação de 1/6 na segunda fase de dosimetria da pena” (STJ, HC 462.137/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).XII. Havendo pedido para fixação de valor mínimo foi formalizado pelo Ministério Público na denúncia e posteriormente instruído durante oitiva das vítimas na audiência, que descreveram traumas concretos e abalos psicológicos, além de ter sido reiterado nas alegações finais, com menção aos danos morais sofridos e passíveis de indenização, está concretizada a inteligência do artigo 91, inciso I, do Código Penal, que prevê como efeito da condenação “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, bem como o comando do artigo 387 do Código de Processo Penal, sem vislumbrar cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois foi oportunizado ao apelante refutar o pedido." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003661-19.2022.8.16.0123 - Palmas -  Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI -  J. 17.07.2023 - destaquei) Quanto ao delito insculpido no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, irrogado ao denunciado Thiego Moreira Gonçalves: No que concerne ao ilícito previsto no Estatuto do Desarmamento, atribuído tão somente em relação ao denunciado Thiego Moreira Gonçalves, a absolvição é medida imperiosa. Como é cediço, somente prova séria e inconcussa é capaz de respaldar a imposição de reprimenda, não se admitindo, para a hipótese de condenação, qualquer resquício de incerteza, por diminuto que seja. À guia de colação, cumpre trazer a lume o que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a Ré da imputação da prática do crime de roubo. A Acusação sustenta que comprovou a materialidade e autoria do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória deve ser reformada em razão da alegação de provas suficientes da materialidade e autoria do crime de roubo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença absolutória não merece reforma, pois a autoria não foi comprovada pelas provas produzidas em Juízo.4. O juiz deve formar sua convicção com base na prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em elementos informativos da fase investigativa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.5. A ratificação do depoimento prestado na fase investigativa por testemunha que não se recorda dos fatos não cumpre o nível de exigência probatória para, isoladamente, confirmar a tese acusatória.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação desprovida, mantendo a sentença absolutória e condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários recursais.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000921-96.2000.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 12.04.2025 - destaquei) No caso dos autos, malgrado a conclusão condenatória alusiva ao roubo, não há quaisquer elementos capazes de vincular Thiego ao porte autônomo de arma de fogo, vez que, ainda que tal objeto tenha sido localizado em terreno de sua propriedade, situado nas imediações do local da abordagem, o corréu Everton Narciso confessou ter descartado o artefato bélico naquele local quando da fuga. No mais, não há comprovação de que Thiego tenha mantido a arma de fogo sob sua posse antes ou depois da prática do delito patrimonial, mediante conduta autônoma e independente, conforme narrado na exordial acusatória, de modo que tal suposição carece de respaldo probatório colhido sobre o crivo do contraditório. Destarte, não se mostra juridicamente admissível a prolação de decreto condenatório neste particular, sobretudo diante da omissão da prefacial quanto aos detalhes desse ilícito (data, horário, local) e da omissão da acusação em demonstrar, de forma robusta, a prática do delito insculpido no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, a teor do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal. Portanto, ante a ausência de comprovação dos requisitos que permeiam a figura típica sub examine, a absolvição do denunciado desta imputação é medida de rigor, forte no princípio in dubio pro reo, ainda que pela benesse da dúvida. Quanto ao delito insculpido no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013 atribuído a Alceu Celestino do Nascimento Baez, Everton de Oliveira Pacheco, Everton Narciso Dávilla e Thiego Moreira Gonçalves: Acerca da modalidade delitiva sub judice, o sempre lembrado doutrinador Renato Brasileiro preleciona que: “Associação de 4 (quatro) ou mais pessoas: esta associação de 4 (quatro) ou mais pessoas deve apresentar estabilidade ou permanência, características relevantes para sua configuração, que diferenciam esta figura delituosa do concurso eventual de agentes a que se refere o art. 29 do CP, dotado de natureza efêmera e passageira. Com efeito, apesar de não haver menção expressa no art. 2º da Lei nº 12.850/23, o ideal é concluir que a estabilidade e a permanência funcionam como elementares implícitas do crime de organização criminosa, porquanto não se pode admitir que uma simples coparticipação criminosa ou um eventual e efêmero acordo de vontades para a prática de determinado crime tenha o condão de tipificar tal delito.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada, 3ª ed., Ed. Juspodvm, p. 492/493) In casu, não se verificou, da prova coligida, a existência de vínculo associativo estável entre os acusados Alceu Celestino do Nascimento Baez, Everton de Oliveira Pacheco, Everton Narciso Dávilla e Thiego Moreira Gonçalves, bem assim eventual relação hierárquica entre os agentes, não se denotando a existência dos elementos que perfazem a organização criminosa, o que repele a imputação referente ao disposto no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Na verdade, não se evidencia, estreme de dúvidas, que os réus estivessem permanentemente associados, planejando a prática reiterada de infrações penais, notadamente de cunho patrimonial, estando ausentes provas do vínculo associativo dotado de caráter estável e permanente descritas na peça vestibular, a partir do que foi produzido neste feito, permitindo-se antever apenas que o ilícito violento contra o patrimônio foi perpetrado em concurso de agentes, conjuntura fática que, de per si, não configura a modalidade criminosa em questão. Esta é a intelecção jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PLEITEIANDO A CONDENAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA DO ACUSADO – DÚVIDA SOBRE A SUA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – MANTIDA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024580-51.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.03.2022 - destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM COM A CERTEZA NECESSÁRIA A INTERAÇÃO E ATUAÇÃO DOS RÉUS EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÂO PROVIDO." (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0028564-13.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 02.05.2024 - destaquei) Obviamente, os acusados podem ter integrado a organização criminosa descrita na prefacial, todavia, a esse respeito, não existe certeza cabal, pois a prova é falha, duvidosa e não permite aferir, com segurança, os requisitos necessários à configuração do tipo irrogado, mostrando-se imperativa a absolvição. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para os seguintes fins: a) CONDENAR os réus ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ, EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO, EVERTON NARCISO DÁVILLA E THIEGO MOREIRA GONÇALVES como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em cúmulo formal; b) ABSOLVER os referidos réus da acusação do cometimento do ilícito elencado no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu THIEGO MOREIRA GONÇALVES da acusação do cometimento do ilícito elencado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com base nos artigos 59 e 68, ambos do Estatuto Repressivo, passo à individualização da pena, de forma disjunta a cada um dos réus. QUANTO AO RÉU ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes criminais desabonadores. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: O réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado. Circunstâncias: O delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, então, o concurso de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores [i]. Consequências: Não existe conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo, posto que os bens foram, em sua maioria, recuperados, e o decréscimo patrimonial do ofendido é inerente aos crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, na existência de 01 (uma) circunstância desfavorável (circunstâncias da infração), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistentes circunstâncias agravantes. Presente, de outra sorte, a atenuante insculpida no 65, inciso I, do Código Penal, posto que o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos e a atenuante da confissão espontânea, elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do aludido codex, pois colaborou com o Juízo na busca da verdade possível. Assim, reduzo a reprimenda ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: No caso em vértice, incidente a causa de aumento prevista no inciso II (concurso de pessoas), bem assim aquela capitulada no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo). Uma vez que a conjuntura envolvendo o concurso de agentes já foi valorada na primeira fase da dosimetria e diante do que dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico apenas a segunda majorante acima referida, recrudescendo em 2/3 (dois terços) a sanção, imputando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Do concurso formal: Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a três crimes de roubo, conforme fundamentação supra, elevo em 1/5 (um quinto) a resposta penal, arbitrando-a definitivamente em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, fixo-a em 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA. Tendo em vista a atual condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial que se segue [ii]. Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, em se considerando a natureza da conduta perpetrada, a violência empregada para a consecução do crime e o patamar em que foi lançada a segregação, conjuntura que impede a concessão da benesse. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do artigo 77, do mesmo aludido codex. QUANTO AO RÉU EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes criminais desabonadores. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: O réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado. Circunstâncias: O delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, então, o concurso de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores, colacionado na operação dosimétrica anterior. Consequências: Não existe conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo, posto que os bens foram, em sua maioria, recuperados, e o decréscimo patrimonial do ofendido é inerente aos crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, na existência de 01 (uma) circunstância desfavorável (circunstâncias da infração), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Presente a agravante da reincidência elencada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, posto que o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0000032-88.2023.8.16.0030, referente a fatos datados de 02/01/2023 e trânsito em julgado em 04/03/2024, conforme se denota da certidão de antecedentes extraída via Sistema Oráculo. Presente, de outra sorte, a atenuante insculpida no 65, inciso I, do Código Penal, posto que contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos.  Assim, diante da existência de uma agravante e uma atenuante, procedo à compensação entre as causas, mantendo a pena no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: No caso em vértice, incidente a causa de aumento prevista no inciso II (concurso de pessoas), bem assim aquela capitulada no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo). Uma vez que a conjuntura envolvendo o concurso de agentes já foi valorada na primeira fase da dosimetria e diante do que dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico apenas a segunda majorante acima referida, recrudescendo em 2/3 (dois terços) a sanção, imputando-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Do concurso formal: Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a três crimes de roubo, conforme fundamentação supra, elevo em 1/5 (um quinto) a resposta penal, arbitrando-a definitivamente em 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, fixo-a em 54 (CINQUENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Tendo em vista a atual condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa. Do regime prisional: Fixo o regime fechado ao cumprimento da corrigenda, diante da constatada reincidência e em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, em se considerando a natureza da conduta perpetrada, a violência empregada para a consecução do crime e o patamar em que foi lançada a segregação, conjuntura que impede a concessão da benesse. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do artigo 77, do mesmo aludido codex. QUANTO AO RÉU EVERTON NARCISO DÁVILLA: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu não registra antecedentes criminais desabonadores. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: O réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado. Circunstâncias: O delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, então, o concurso de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores, colacionado em operação dosimétrica anterior. Consequências: Não existe conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo, posto que os bens foram, em sua maioria, recuperados, e o decréscimo patrimonial do ofendido é inerente aos crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, na existência de 01 (uma) circunstância desfavorável (circunstâncias da infração), fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistentes circunstâncias agravantes. Presente, de outra sorte, a atenuante insculpida no 65, inciso I, do Código Penal, posto que o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos e a atenuante da confissão espontânea, elencada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do aludido codex. Assim, reduzo a reprimenda ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: No caso em vértice, incidente a causa de aumento prevista no inciso II (concurso de pessoas), bem assim aquela capitulada no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo). Uma vez que a conjuntura envolvendo o concurso de agentes já foi valorada na primeira fase da dosimetria e diante do que dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico apenas a segunda majorante acima referida, recrudescendo em 2/3 (dois terços) a sanção, imputando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Do concurso formal: Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a três crimes de roubo, conforme fundamentação supra, elevo em 1/5 (um quinto) a resposta penal, arbitrando-a definitivamente em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, fixo-a em 48 (QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA. Tendo em vista a atual condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa. Do regime prisional: Fixo o regime semiaberto ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista na Lei nº 12.736/2012, a qual conferiu nova redação ao artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, a teor do entendimento jurisprudencial previamente colacionado. Destarte, melhor solução não se afigura senão o reconhecimento de que é o r. Juízo da Vara de Execuções Penais o competente para análise do pleito, com exame da situação executória do apenado. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, em se considerando a natureza da conduta perpetrada, a violência empregada para a consecução do crime e o patamar em que foi lançada a segregação, conjuntura que impede a concessão da benesse. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do artigo 77, do mesmo aludido codex. QUANTO AO THIEGO MOREIRA GONÇALVES: Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, bem assim os termos da Súmula 444, do STJ, cumpre reconhecer que o réu registra antecedentes criminais desabonadores, eis que condenado definitivamente nos autos nº 0021573-95.2014.8.16.0030, referente a fatos datados de 23/08/2014, trânsito em julgado em 23/05/2016 e extinção de pena em 05/11/2018, conforme certidão atualizada emitida via Sistema Oráculo. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: O réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal irrogado. Circunstâncias: O delito foi praticado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, então, o concurso de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores, colacionado em operação dosimétrica anterior. Consequências: Não existe conjuntura fática apta ao recrudescimento da sanção neste átimo, posto que os bens foram, em sua maioria, recuperados, e o decréscimo patrimonial do ofendido é inerente aos crimes dessa natureza. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima, na existência de 02 (duas) circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e antecedentes), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes na espécie. Das causas de aumento e diminuição: No caso em vértice, incidente a causa de aumento prevista no inciso II (concurso de pessoas), bem assim aquela capitulada no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo). Uma vez que a conjuntura envolvendo o concurso de agentes já foi valorada na primeira fase da dosimetria e diante do que dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, aplico apenas a segunda majorante acima referida, recrudescendo em 2/3 (dois terços) a sanção, imputando-a em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Do concurso formal: Tendo em vista que o réu, mediante uma ação, deu ensejo a três crimes de roubo, conforme fundamentação supra, elevo em 1/5 (um quinto) a resposta penal, arbitrando-a definitivamente em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, fixo-a em 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA. Tendo em vista a atual condição econômica do réu, arbitro em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos o valor do dia-multa. Do regime prisional: Fixo o regime fechado ao cumprimento da corrigenda, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, em se considerando a natureza da conduta perpetrada, a violência empregada para a consecução do crime e o patamar em que foi lançada a segregação, conjuntura que impede a concessão da benesse. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme os termos do artigo 77, do mesmo aludido codex. Da custódia cautelar: Uma vez que os réus Everton de Oliveira Pacheco e Thiego Moreira Gonçalves responderam o feito em liberdade, deverão ser mantidos, por ora, nessa condição, pelo que determino, quanto a eles, a expedição de mandado de prisão em momento posterior ao trânsito em julgado desta sentença, face ao regime prisional fixado. No que concerne aos réus Alceu Celestino do Nascimento Baez e Everton Narciso Dávilla, tendo em vista a pena aplicada e o regime prisional imposto, revogo a prisão preventiva, ante a incompatibilidade da custódia cautelar com a imposição de regime diverso do fechado, conforme sistemática adotada pelo Conselho Nacional de Justiça a partir da publicação da Resolução nº 474/2022   [iii] e entendimento jurisprudencial prevalente  [iv]. Da indenização civil: Deixo de fixar indenização civil à vítima, considerando-se que a res furtiva quedou integralmente recuperada, o que se denota inclusive do exame dos autos nº 40507-52.2024.8.16.0030 (pedido de restituição) inexistindo prejuízo material noticiado nos autos. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Intimem-se as vítimas acerca do teor desta decisão, consoante preconiza o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição caso a media ainda não tenha sido levada a efeito, conforme insculpido no artigo 25, da Lei nº 10.826/2003. Intime-se o proprietário do veículo apreendido no bojo dos autos para que manifeste interesse na restituição do bem, mediante comprovação de domínio, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso assim não o faça, encaminhe-se o bem à hasta pública. Expeçam-se alvarás de soltura aos réus Alceu Celestino do Nascimento Baez e Everton Narciso Dávilla, se por al não estiverem presos. Após o trânsito em julgado: Expeçam-se as guias de recolhimento e mandados de prisão, estes últimos aos réus Everton de Oliveira Pacheco e Thiego Moreira Gonçalves. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Remetam-se os autos ao contador, para o cálculo das custas processuais e penas de multa, e proceda-se ao pagamento destas verbas com o montante apreendido no bojo dos autos. Caso seja insuficiente, intimem-se os réus para o pagamento complementar, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2025. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [i] APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL AO STJ – JUÍZO DE CONFORMIDADE – PLEITO MINISTERIAL PELO DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES DA TERCEIRA FASE PARA A PENA BASE DO RÉU – POSSIBILIDADE – MATÉRIA SEDIMENTADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PENA READEQUADA – JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. (TJPR - 5ª C. CRIMINAL -0005324-93.2019.8.16.0030 - FOZ DO IGUAÇU - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO- J. 24.01.2022 [ii] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS À EXAUSTÃO. TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA MODALIDADE ‘GUARDAR’. DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS HARMÔNICOS ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AO CADERNO PROCESSUAL. MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO. CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CORROBORADOS PELA PALAVRA DOS AGENTES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DOS NARCÓTICOS. DELITO QUE PRESCINDE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PARA A SUA CONSUMAÇÃO. 2) DOSIMETRIA DO APENAMENTO. 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO.4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002867-83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio De Melo - J. 26.09.2022 - destaquei) [iii] Art. 1o O art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.” [iv] HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. SENTENCIADO QUE NÃO PODE PERMANECER EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE ESTABELECIDO NO DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO CAUTELAR QUE É INCOMPATÍVEL COM REGIME DIVERSO DO FECHADO. ENTENDIMENTO DO STF. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055590-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 08.10.2022) 2025.0287340-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 16 de Abril de 2025 às 17h13min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ, filiacao FÁTIMA CELESTINO DO NASCIMENTO. para instruir o(a) 0033103-47.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Abril de 2025 às 23h59min: ALCEU CELESTINO DO NASCIMENTO BAEZ Sistema Projudi FÁTIMA CELESTINO DO NASCIMENTONome da mãe: JULIO BAEZ DOMAROSKINome do pai: Tit. eleitoral: 15/07/2006 Nascimento: R.G.:143267318 /800.769.519-28CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: ELZA MAGALHES MACHAD, 372 - CASA Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0033103-47.2024.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:09/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:09/10/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:03/11/2024 Data oferecimento:22/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 16/04/20252025.0287340-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de soltura:10/10/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/10/2024 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 16/04/2025 17:13:15 Número do relatório:2025.0287340-3 Em 16 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0033103-47.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/04/20252 2025.0287521-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 16 de Abril de 2025 às 17h41min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EVERTON NARCIZO DÁVILLA, filiacao NOELI NARCIZO. para instruir o(a) 0033103-47.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 15 de Abril de 2025 às 23h59min: EVERTON NARCIZO DÁVILLA Sistema Projudi NOELI NARCIZONome da mãe: OSNIR DÁVILLANome do pai: Tit. eleitoral: 10/11/2005 Nascimento: R.G.:143786226 /013.553.189-63CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Maria Lúcia Lazzarotto Barzan, 82 Bairro: Cidade NovaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único:0008288-20.2023.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:05/04/2023 Data arquivamento: Fase: Status: Suspenso Data infração:03/04/2023 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?:Não Medida Protetiva ao Agressor Início: 20/11/2023 Término: Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: aproximação da ofendida Situação: EM ANDAMENTO Observação: - CONDIÇÕES: 1. Proibição de se aproximar da vítima, bem como da residência onde ela está morando, sendo fixado em 200 (duzentos) metros o limite máximo de aproximação; 2. Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação (carta, telefone, etc.); e 3) proibição de frequentar eventual local de trabalho da vítima, observada a mesma distância referida no item "1", supra. Medida: Descrição: Medida Protetiva (Lei 11.340/2006) Espécie: contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação Situação: EM ANDAMENTO Pág.: 1 deOráculo v.2.46.03Emissão: 16/04/20252025.0287521-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0033103-47.2024.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:09/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:09/10/2024 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:03/11/2024 Data oferecimento:22/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/10/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:10/10/2024 Motivo prisão:Preventiva EVERTON NARCIZO DÁVILLA Sistema Projudi Mandados NOELI NARCIZONome da mãe: OSNIR DÁVILLANome do pai: Tit. eleitoral: 10/11/2005 Nascimento: R.G.:143786226 /013.553.189-63CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Pág.: 2 deOráculo v.2.46.03Emissão: 16/04/20252025.0287521-4 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Endereço: Rua Maria Lúcia Lazzarotto Barzan, 82 Bairro: Cidade NovaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu 001514170-59 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico:0008288-20.2023.8.16.0030 Data ordenação:20/11/2023 Data expedição:20/11/2023 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição:Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado:Vigente (Cumprido) Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 16/04/2025 17:41:20 Número do relatório:2025.0287521-4 Em 16 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0033103-47.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 3 deOráculo v.2.46.0Emissão: 16/04/20253 2025.0296408-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 23 de Abril de 2025 às 13h19min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO, filiacao LUANA PIRES DE OLIVEIRA. para instruir o(a) 0033103-47.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 22 de Abril de 2025 às 23h59min: EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO Sistema Projudi LUANA PIRES DE OLIVEIRANome da mãe: MÁRCIO PORTILHO PACHECONome do pai: Tit. eleitoral: 04/05/2004 Nascimento: R.G.:143135667 /014.114.399-10CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: RUA MARIA LUCIA LAZZAROTTO BARZAN, 166 - (045)98804-5430 Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0015842-40.2022.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:21/06/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:21/06/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (OFERECIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: Data oferecimento:24/06/2022 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 23/04/20252025.0296408-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Acordo de Não Persecução Penal Data da Homologação:21/10/2022 Data da Extinção ou Término: Prisão Local de prisão: Data de prisão:21/06/2022 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/06/2022 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Foz do Iguaçu - Anexo à 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Número único:0028416-95.2022.8.16.0030 Assunto principal:Acordo de Não Persecução Penal Assuntos secundários: Data registro:26/10/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Condição de Não Persecução Penal Início: 28/10/2022 Término: 19/12/2024 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 280.00 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Condições: apresentação mensal ao Patronato Penitenciário Municipal desta Comarca para dar conta de suas atividades durante o prazo de execução dos serviços com Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Execução Penal Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 23/04/20252025.0296408-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0000032-88.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:03/01/2023 Data arquivamento:30/12/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:02/01/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:19/04/2023 Data oferecimento:10/01/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/01/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa Tempo de pena:1 anos, 8 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:1 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 166 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 23/04/20252025.0296408-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/01/2024 Data processo:04/03/2024 Data réu:04/03/2024 Data acusação:22/01/2024 Data advogado defesa:30/01/2024 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 09/01/2024 Início: 15/01/2024 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 0.00 Observação: execução Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 1.00 Observação: 01 salário mínimo Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/01/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:04/01/2023 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:04/01/2023 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:12/01/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0033103-47.2024.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:09/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 23/04/20252025.0296408-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data infração:09/10/2024 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:03/11/2024 Data oferecimento:22/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/10/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança EVERTON DE OLIVEIRA PACHECO Sistema SEEU LUANA PIRES DE OLIVEIRANome da mãe: MÁRCIO PORTILHO PACHECONome do pai: Tit. eleitoral: 04/05/2004 Nascimento: R.G.:143135667 /014.114.399-10CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua Maria Lúcia Lazzarotto Barzan, 166 Bairro: Cidade Nova IIFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:4000229-38.2024.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:06/03/2024 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 23/04/20252025.0296408-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:22/01/2025 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento:03/01/2023 Regime Atual:Semiaberto Pena Privativa de Liberdade Total: 1a8m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu 00000328820238160030/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 1994 - 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0000032-88.2023.8.16.0030 Número da Ação Penal:00000328820238160030/2023 Data do Delito:02/01/2023 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença:09/01/2024 Trânsito Julgado da Acusação: 22/01/2024 Trânsito em Julgado em:04/03/2024 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:1a8m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 166 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 23/04/20252025.0296408-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 23/04/2025 13:19:57 Número do relatório:2025.0296408-8 Em 23 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0033103-47.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 23/04/20257 2025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Nour Sleiman, em 23 de Abril de 2025 às 13h35min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: THIEGO MOREIRA GONÇALVES, filiacao APARECIDA MOREIRA SAMPAIO. para instruir o(a) 0033103-47.2024.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 22 de Abril de 2025 às 23h59min: Thiego Moreira Gonçalves Varas Criminais - SICC4 Aparecida Moreira SampaioNome da mãe: Adevair de Oliveira GonçalvesNome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1989 Nascimento: R.G.:9.435.845-0 CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoSolteiro Naturalidade: Foz do Iguaçu Pr Endereço: Rua Maria Lucia Lazaroto Barzan, Nº 169 Bairro: Cidade NovaFoz do Iguaçu / PRCidade: 2ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2008.9001000-8 Auto de Prisão em Flagrante Número único:0006418-62.2008.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:29/12/2008 Núm. flagrante:006044/2008 Data da infração:23/12/2008 Infração: RECEPTAÇÃO Observação: Num. Distr.: 43492008. Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Arquivamento Data: 30/01/2009 2ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2009.0000026-3 Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0000252-77.2009.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:05/01/2009 Núm. flagrante: Data da infração:23/12/2008 Infração: RECEPTAÇÃO Observação: Num. Distr.: 102009. Artigo incurso:ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: caput, do Código Penal. Denúncia ou queixa Oferecimento: 08/01/2009 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.09Emissão: 23/04/20252025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Recebimento: 13/01/2009 Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 180 - RECEPTAÇÃO Complemento: caput, do Código Penal. Arquivamento Data: 09/07/2013 Prisão Local de prisão:c.p.l. Data de prisão:23/12/2008 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:16/01/2009 Motivo soltura:Fiança arbitrada pela autoridade policial Suspensão condicional Data início:02/10/2009 Data fim:02/10/2011 Sentença Data: 25/10/2011 Tipo: Arquivamento: Cumprimento da suspensão Transcrição dispositivo:Expirado o prazo suspensivo, verifico que não houve revogação do benefício, pelo que, com fulcro no § 5° do art. 89 da Lei 9099/95, julgo extinta a punibilidade de Thiego Moreira Gonçalves em relação aos fatos que lhes foram imputados no presente processo. Trânsito em julgado Data acusação:08/11/2011 Data assistente acusação: Data réu: Data defensor do réu: Fiscalização 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2010.0000596-8 Inquérito Policial Número único:0003691-62.2010.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:19/02/2010 Núm. flagrante:000739/2010 Data da infração:17/02/2010 Infração: TÓXICO - ART. 33 Observação: Dist. 474/2010. Artigo incurso:ART 33 - LEI 11343/2006 Complemento: Denúncia ou queixa Pág.: 2 deOráculo v.2.46.09Emissão: 23/04/20252025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?:Não Remessa - outro juízo Data: 10/05/2010 Data de devolução: Observação: Juizado Especial Criminal Prisão Local de prisão:Cadeia Pública Local Data de prisão:17/02/2010 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:19/02/2010 Motivo soltura:Relaxamento prisão em flagrante THIEGO MOREIRA GONÇALVES Emandado APARECIDA MOREIRA SAMPAIONome da mãe: ADEVAIR DE OLIVEIRA GONÇALVESNome do pai: Tit. eleitoral: 08/06/1989 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil:MasculinoUnião Estável Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: rua Maria Lúcia Lazaroto, 169 Bairro: Cidade NovaPRCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000286415-07 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0019595-83.2014.8.16.0030 Número dos autos:69613/2014 Data expedição:24/08/2014 Destino: Local para a prisão:Cadeia Pública de Foz do Iguaçu Data validade:22/04/2027 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:25/08/2014 Local cumprimento:06. SUBDIVISAO POLICIAL DE FOZ DO IGUACU THIEGO MOREIRA GONÇALVES Sistema Projudi APARECIDA MOREIRA SAMPAIONome da mãe: ADEVAIR DE OLIVEIRA GONÇALVESNome do pai: Pág.: 3 deOráculo v.2.46.09Emissão: 23/04/20252025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tit. eleitoral: 08/06/1989 Nascimento: R.G.:94358450 / SSP084.534.019-00CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: Rua Antonio Alves , 743 - Enfrente o nº734 e Mercado Globo Bairro: Cidade Nova IIFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0003691-62.2010.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:06/05/2010 Data arquivamento:29/09/2015 Fase: Status: Arquivado Data infração:17/02/2010 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:06/06/2011 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Transação Penal Início: 06/10/2010 Término: 01/06/2011 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 90 dia(s) Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:29/06/2011 Data réu:29/06/2011 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0019595-83.2014.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:25/08/2014 Data arquivamento:11/09/2014 Fase: Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0021573- 95.2014.8.16.0030 Data infração:23/08/2014 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.09Emissão: 23/04/20252025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia Foi denunciado?:Não 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0021573-95.2014.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:11/09/2014 Data arquivamento:26/08/2024 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:23/08/2014 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Assuntos secundários: Data recebimento:10/10/2014 Data oferecimento:09/09/2014 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:22/04/2015 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:4 anos, 2 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:4 anos, 2 meses, 0 dias Detração penal:Não Pág.: 5 deOráculo v.2.46.09Emissão: 23/04/20252025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 415 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:23/05/2016 Data réu:11/05/2015 Data acusação:28/04/2015 Data advogado defesa:04/05/2015 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:23/08/2014 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:24/08/2014 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:24/08/2014 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:22/04/2015 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:22/04/2015 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:13/06/2015 Motivo soltura:Progressão ao Regime Aberto Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0016046-31.2015.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:01/06/2015 Data arquivamento:20/02/2020 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.09Emissão: 23/04/20252025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:28/11/2018 Data réu:28/11/2018 Data acusação:06/11/2018 Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:23/08/2014 Motivo prisão:Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Unidade Prisional:VEP - VARA DE EXECUCOES PENAIS Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu 00215739520148160030/20 14 Processo Criminal Comarca/Vara: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0021573-95.2014.8.16.0030 Número da Ação Penal:00215739520148160030/2014 Data do Delito:23/08/2014 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas, Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Data da Sentença:22/04/2015 Trânsito Julgado da Acusação: 28/04/2015 Trânsito em Julgado em:11/05/2015 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:4a2m0d Dias/Multa: 415 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Extinção de pena:EM 05/11/2018 PELO(A) CUMPRIMENTO DA PENA Pág.: 7 deOráculo v.2.46.09Emissão: 23/04/20252025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0026491-74.2016.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:08/09/2016 Data arquivamento:14/05/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:19/07/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:31/10/2016 Data oferecimento:10/10/2016 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/09/2017 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 26/09/2017 Data réu:20/11/2017 Data acusação:03/10/2017 Data advogado defesa:09/10/2017 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0033103-47.2024.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:09/10/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:09/10/2024 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Pág.: 8 deOráculo v.2.46.09Emissão: 23/04/20252025.0296571-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:03/11/2024 Data oferecimento:22/10/2024 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:09/10/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/10/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Usuário: Data/hora da pesquisa: Nour Sleiman 23/04/2025 13:35:04 Número do relatório:2025.0296571-9 Em 23 de Abril de 2025 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nour Sleiman Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0033103-47.2024.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 3 3 Pág.: 9 deOráculo v.2.46.0Emissão: 23/04/20259
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