Luiz Marcio Greyck Martins x Milania Fernanda Coutinho
Número do Processo:
0033201-29.2018.8.06.0092
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Independência
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Independência | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0033201-29.2018.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALINNE ALVES DE SOUSA REU: JOSE GILVAN PACIFICO VIEIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEPENDêNCIA/CE, 30 de junho de 2025. LAMEQUE PINTO PASCOALTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Independência | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Independência Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Independência/CE E-mail: independência@tjce.jus.br / Fone: (85) 3108-1919 Processo: 0033201-29.2018.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA ALINNE ALVES DE SOUSA REU: JOSE GILVAN PACIFICO VIEIRA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIA ALINNE ALVES DE SOUSA em face de JOSÉ GILVAN PACÍFICO VIEIRA, ambos devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese (IDs. 110269808 a 110269814), que adquiriu um veículo automotor em novembro de 2015, de propriedade da empresa BK Veículos. Sustenta que, após a aquisição, o veículo apresentou vício oculto, motivo pelo qual as partes acordaram pela rescisão do contrato, embora o Certificado de Registro do Veículo (CRV) tenha permanecido em seu nome. Relata que, posteriormente, foi surpreendida com a informação, prestada por terceiro, de que o referido bem teria sido transferido a outrem, sem que ela houvesse autorizado ou assinado qualquer documento para tanto. Em diligência ao Cartório Gilvan Pacífico, buscou informações sobre a respectiva Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), ocasião em que constatou a existência de assinatura supostamente sua, a qual afirma não reconhecer como de sua lavra. Inconformada, buscou providências junto às autoridades policiais, que instauraram inquérito policial para apuração dos fatos. No curso da investigação, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela divergência na assinatura aposta na ATPV, motivo pelo qual, diante da alegada constatação da fraude, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referentes a despesas com combustível para deslocamento à cidade de Fortaleza/CE, local da perícia, bem como ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou valor a ser arbitrado por este Juízo, a título de compensação por danos morais. O requerido, em sede de contestação (IDs. 110272539 a 110272548), sustenta que o veículo permaneceu registrado em nome da autora até sua posterior alienação a terceiro, identificado como José Adalbene Feitosa Sales Júnior, em 27 de julho de 2016. Afirma que, nessa data, a própria autora teria comparecido ao Cartório 2º Ofício (Gilvan Pacífico), ocasião em que assinou o distrato referente à venda primitiva e outorgou a autorização de transferência de propriedade do veículo, afastando, assim, a alegação de falsificação. Segundo o requerido, a divergência de assinatura decorreu do fato de a autora, à época, ter informado dificuldades em reproduzir com precisão sua assinatura conforme consta no documento de identidade. Alega, ainda, que a autorização somente teria sido processada após conferência documental, com o devido reconhecimento do signatário por meio de apresentação de documento oficial, motivo pelo qual pugna, ao final da ação, pela improcedência da demanda, com condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (IDs. 110272562 a 110273525), a autora impugnou integralmente os argumentos lançados em contestação. Posteriormente, este Juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID. 110267513), a qual, por requerimento da parte autora (ID. 110269796), foi desmarcada, com a consequente reconsideração da decisão anterior e o anúncio de julgamento antecipado da lide (ID. 132644585). É o que importa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia delineada nos presentes autos consiste na apuração da responsabilidade civil do réu, com foco na alegada fraude na assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), ponto que constitui a única matéria efetivamente impugnada na peça contestatória. Ressalte-se que o próprio demandado, em sua defesa, reconhece que o veículo permaneceu registrado em nome da autora até sua posterior alienação a terceiro, o que torna incontroverso o fato de que houve a transferência do bem, sendo necessária, para tanto, a anuência expressa da parte autora. No que tange à responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil dispõe que configura ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem, está obrigado a repará-lo. Dessa forma, uma vez demonstrado o nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo sofrido, impõe-se o dever de indenizar. Em complemento, compreende-se como dano moral a violação a bens de ordem extrapatrimonial, afetando atributos da personalidade, como honra, imagem, intimidade, dignidade e reputação, cabendo ao magistrado avaliar, no caso concreto, se a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, apto a ensejar reparação. Já o dano material corresponde à efetiva diminuição do patrimônio da vítima, caracterizado por prejuízos financeiros mensuráveis e concretos. Nos autos, a autora, para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentou, dentre outros documentos: 1) nota de autorização de abastecimento (ID. 110269817), comprovando os custos com combustível; 2) termo de depoimento prestado perante autoridade policial (ID. 110269818), demonstrando a busca por apuração dos fatos; e 3) Laudo de Exame Grafoscópico (IDs. 110270683 a 110270689), o qual concluiu, de forma peremptória, que a assinatura aposta na CRV nº 012220085718 não foi lançada pela autora, por ser incompatível com os grafismos de sua lavra. Diante desse conjunto probatório, entendo que a autora logrou êxito em comprovar, de forma clara e suficiente, os fatos constitutivos de sua pretensão, mediante provas idôneas, públicas e produzidas por terceiros imparciais, em especial a perícia técnica realizada no âmbito policial, que atestou a ocorrência de fraude na assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Por outro lado, o réu, a quem incumbia demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, limitou-se a juntar documentos que atestam sua regular delegação para o exercício de atividades notariais (IDs. 110272553 e 110272554), os quais, por si sós, não têm o condão de infirmar o conteúdo do laudo pericial grafotécnico ou afastar a configuração da fraude. Assim, diante da robustez do conjunto probatório documental apresentado, conclui-se pela configuração dos danos alegados, tanto de natureza material quanto moral, sendo devida a correspondente reparação. Restou demonstrado que o requerido agiu com negligência, deixando de adotar as cautelas necessárias, o que possibilitou a concretização da fraude na transferência do veículo a terceiro. A jurisprudência pátria, inclusive, ao analisar casos análogos, tem adotado entendimento em sentido similar: "RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. VEÍCULO CONSIGNADO PARA VENDA. AUSÊNCIA DE REPASSE AO PROPRIETÁRIO DO VALOR OBTIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO APROVADO PARA TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESEJA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE PELO ENTREVERO. IMPOSSIBILIDADE. FALHA CONSUBSTANCIADA NA AUSÊNCIA DE ATPV (AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO) DEVIDAMENTE PREENCHIDA E ASSINADA PELO PROPRIETÁRIO/VENDEDOR. FALTA DE CAUTELA DA RECLAMADA QUE VIABILIZOU A FRAUDE DA REVENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO (R$ 10.000,00) QUE OBSERVA OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00020641220218160200 Curitiba, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023).". Quanto aos danos morais, entendo que restaram devidamente caracterizados pelas provas constantes dos autos. A surpresa experimentada pela autora ao ver seu nome envolvido em uma fraude relacionada à transferência de propriedade de veículo, em contexto marcado pela negligência do requerido, revela situação de angústia e impotência que transcende o mero aborrecimento cotidiano de forma a configurar violação a direitos da personalidade, apta a justificar a reparação moral, a qual, embora não apague os prejuízos suportados, possui nítido caráter compensatório. A fixação do valor da indenização por dano moral, ainda que de natureza subjetiva e de difícil quantificação, deve observar critérios como a gravidade da conduta lesiva, a repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá ser devidamente corrigido monetariamente. No tocante aos danos materiais, igualmente entendo ser cabível a reparação. A parte autora comprovou documentalmente (ID. 110269817) o gasto de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) com combustível, necessário para o deslocamento à cidade de Fortaleza/CE, com o fim específico de realização da perícia grafotécnica que confirmou a fraude na assinatura. Trata-se de despesa efetiva, direta e necessária, decorrente da conduta lesiva do requerido, caracterizando prejuízo patrimonial concreto e quantificável, razão pela qual entendo cabível o pagamento do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) à autora, a título de danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação; b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), devidamente corrigido desde a data do efetivo desembolso, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir da citação. Ainda, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus causídicos. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Independência (CE), 28 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota)