E. C. P. x F. S. O. Do B. L.

Número do Processo: 0033225-65.2024.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) Processo 0033225-65.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: E. C. P. - Reqdo: F. S. O. do B. L. - Vistos. Fls. 209/210: Pretende a requerente corrigir erro material constante em sua manifestação de fls. 187/194, para fazer constar também a multa estipulada na decisão de fls. 75/77, no montante de R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00, e, assim, perfazer o total de R$ 25.000,00 a título de astreintes. Pois bem. A requerida foi intimada pessoalmente da decisão de fls. 75/77, conforme protocolo juntado em fl. 81, no dia 26/11/2024, dando-se início ao prazo de 5 dias para cumprimento da obrigação. Somente em 17/12/2024 o Facebook se manifestou alegando a impossibilidade de cumprimento da liminar e requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (fls. 92/101). Contudo, na decisão de fls. 116/117, este juízo entendeu que não restou comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, determinando à ré a juntada de documento hábil, sem êxito. Diante da inércia da ré, que deixou de comprovar o cumprimento da ordem judicial, apesar de devidamente intimada (fl. 81), impõe-se a incidência da multa estipulada na decisão de fls. 75/77 em seu teto máximo, qual seja, R$ 15.000,00. Destaca-se, aqui, a observância à Súmula 410 do Eg. STJ, in verbis: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Sendo assim, além da multa fixada às fls. 68/69 dos autos principais, no valor de R$ 10.000,00, tem-se por devida, igualmente, a incidência da multa fixada às fls. 75/77, perfazendo o total de R$ 25.000,00, que será cumulado com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme decisão de fls. 206/208. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 38ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP) Processo 0033225-65.2024.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: E. C. P. - Reqdo: F. S. O. do B. L. - Vistos. A exequente se manifesta apontando o valor que entende devido para fins de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nesse sentido, alega que a ausência de fornecimento dos dados de acesso do terceiro golpista ao aplicativo Whatsapp, no momento da realização do golpe, lhe privou da possibilidade de ser ressarcida pelo prejuízo material que experimentou (R$ 1.981,10) devendo a indenização pelo dano material se dar nessa mesma extensão. Ainda, o descumprimento importou em dano de ordem extrapatrimonial, sugerindo como compensação pelo alegado dano moral, o montante de 5 salários-mínimos (fls. 187/195). A executada se manifestou. Aduz ser o caso de aplicar a regra do art. 248 do Código Civil, resolvendo-se a obrigação sem culpa sua, não havendo que se falar em conversão em perdas e danos. Subsidiariamente, caso se admita a conversão em perdas e danos, aduz ser necessária a efetiva comprovação dos danos, reputando como limite da conversão o valor entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00. Afirma, ainda, a inviabilidade de incidência da multa, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação (fls. 196/205). É o relatório. Fundamento e decido: De início, a alegação da executada quanto a sua responsabilidade pela manutenção dos dados e incidência das multas anteriormente fixadas pelo juízo traduz mero inconformismo em relação às anteriores decisões proferidas, especialmente, a de fls. 116/118, sendo descabida a rediscussão sobre a matéria, nos termos do art. 505, caput, do CPC. Quanto ao montante devido a título de conversão em perdas e danos, por outro lado, descabida a extensão proposta pela parte exequente. Com efeito, trata-se de demanda relativa à obtenção de danos de terceiro golpista, a partir do que, segundo alega a exequente, teria à disposição os dados necessários à responsabilização civil e criminal do estelionatário. Nessa esteira, é realmente indubitável a obrigação da executada de fornecer os dados pertinentes à conduta delitiva, causa dos danos sofridos pela exequente, o que inclusive serviu de substrato para a condenação na fase de conhecimento. Por outro lado, não é certo, tampouco provável, que de posse dos dados relativos ao terceiro golpista, teria facilidade em reaver os valores despendidos em razão do golpe, como se o fornecimento dos dados pela executada lhe garantisse, sem qualquer dificuldade, a reparação do dano sofrido. Aliás, se muitas vezes a execução civil se marca por dificuldades na satisfação do crédito, com anos de tramitação do processo, sem o alcance célere do resultado esperado, a demanda contra agente criminoso, versado em cometer fraudes, evidentemente importa em obstáculo ainda maior à reparação. Nessa toada, não há razoabilidade alguma em definir como valor das perdas e danos o montante integral do dano sofrido pela exequente, como se o cumprimento da obrigação de fazer importasse em automático alcance do terceiro golpista e obtenção da reparação pelo dano sofrido. Outrossim, considero inexistente a configuração de dano moral pela ausência de fornecimento dos dados pela executada, pois o descumprimento da decisão judicial não se confunde com os danos sofridos pela executada em razão do golpe, em si mesmo. Ante o exposto, considerando ainda o valor do prejuízo material sofrido pela exequente por meio do golpe (R$ 1.981,10 - fl. 195), tenho por bem fixar como indenização por perdas e danos, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, o montante de R$ 300,00. Por fim, destaco que o valor acima não afasta a multa até então incidente, vez que as astreintes não tem conteúdo indenizatório, e incidiram de forma válida antes da impossibilidade de cumprimento da obrigação. Nessa esteira, providencie, a executada, o depósito do valor devido. Prazo: 5 dias. No silêncio, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em igual prazo, sob pena de arquivamento. Intime-se.
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