Alvorada Petroleo S/A e outros x 2ª Vara Do Trabalho De Alagoinhas e outros
Número do Processo:
0033263-23.2024.5.05.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (30) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A ADVOGADO: Dr. JORGE EDESIO DEDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA RECORRIDO: DARCI JOSE DE MATOS RECORRIDO: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DIVAN BALDANI RECORRIDO: ML SOLUCOES EM PETROLEO E TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: POSSATO PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ROMA POSSATO RECORRIDO: SERGIO POSSATO RECORRIDO: MARCOS PINHO PAES LEME RECORRIDO: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: PECAN PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: CAGIR PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: GIPSY PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA. RECORRIDO: ANGEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RECORRIDO: NITIREN2S SERVICOS LTDA RECORRIDO: 3RCG PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: PEDRO VARES POSSATO RECORRIDO: ANTONELLA VARES POSSATO RECORRIDO: JULIANA VARES POSSATO RECORRIDA: CAROLINA GOMES POSSATO RECORRIDA: LIGIA MARIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: GISELLE DE ARAUJO GOMES RECORRIDO: SERGIO ROMA POSSATO RECORRIDO: ALVOPETRO S/A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL RECORRIDO: GEOPARK BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS LTDA RECORRIDA: LIVIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS CARVALHO RECORRIDO: ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSE MARCOS REIS DO CARMO RECORRIDO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDA: LUDMILLA SANTANA REIS RECORRIDO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SANTOS FELIX CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVORADA PETROLEO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 10901-10906). O apelo foi admitido às p. 10948-10949. Não houve a apresentação de contrarrazões (p. 10960). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito (p. 10975-10976). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e recolhidas as custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: V O T O A decisão agravada está assim posta: "A pretensão foi inicialmente submetida à Desembargadora plantonista, Ivana Mércia Nilo de Magaldi, que concluiu não ser o caso de atuação durante o plantão judiciário, de modo que me valho da decisão proferida pela mencionada magistrada na parte em que resumiu o objeto da ação: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALVORADA PETROLEO S/A, com pedido liminar, em face de decisão proferida por autoridade apontada como coatora nos autos do processo nº 0000288-44.2013.5.05.0222, que deixou de analisar a questão relativa ao benefício de ordem e à inclusão da empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A pela formação de grupo econômico com a empresa STRATAGEO. A impetrante informa que, em que pese o procedimento de reunião de execuções (processo cabecel nº 0000288-44.2013.5.05.0222) tenha sido instaurado com o objetivo de dirimir a questão do grupo econômico da devedora principal (empresa Stratageo), a magistrada vem reiteradamente se omitindo sobre esta questão; que há "uma inversão da ordem legal, pois se privilegia o devedor solidário em detrimento do devedor subsidiário", uma vez, segundo aduz, embora o grupo que responde de forma solidária possua dinheiro em conta corrente para quitação de todo o passivo, a magistrada insiste em direcionar a execução para a responsável subsidiária. Prossegue afirmando que "já houve trânsito em julgado da matéria (grupo econômico) em alguns dos processos, tais como: 0001072-58.2012.5.05.0221 E 0001135- 83.2012.5.05.0221"; que "a Autoridade Coatora já reconheceu a fraude realizada pelos 'ex-sócios' Possato, Marcos Pinho Paes Leme e José Almeida Santos"; e que vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão, além da aplicação do benefício de ordem "em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico", pelo que requer o deferimento da liminar no presente "writ" "para "determinar a suspensão dos atos de constrição em face da Impetrante ante o benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas), bem como para manutenção do bloqueio realizado em contas da Sra. Lívia Almeida Santos, bem como para determinar à Autoridade Coatora a análise da questão do Grupo Econômico". O impetrante aponta como ato coator a decisão de id 4fa5819, proferida em 01/09/2024, no seguinte ponto: "Por fim, quanto aos requerimentos da Alvorada em juízo sumário de cognição foram estabelecidos os contornos da responsabilidade do ex-sócios. Também já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel que teria viabilizado a gestão deles junto a 3R." Pois bem; a pretensão do impetrante, em suma, é que seja garantido o benefício de ordem, ao fundamento da existência de bens dos devedores solidários suficientes para garantir os créditos trabalhistas, de forma que não seja atingida em seu patrimônio. Além disso, almeja que se determine à dita autoridade coatora que que analise a questão do grupo econômico, que diz ter suscitado por diversas vezes nos autos sem que tenha havido manifestação da magistrada. De acordo com a OJ nº 92 da SBDI - 2 do TST, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, a Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, está diante de ato praticado no curso de execução, ao passo que a CLT dispõe em seu art. 897, "a", ser cabível agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções. Este Regional, por seu turno, no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica: ''AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. (destaquei) Por outro lado, o impetrante também aponta que a magistrada não se manifesta sobre a questão do grupo econômico, a despeito de seus requerimentos neste sentido. Assim, está-se diante de ato judicial omissivo consistente na ausência de manifestação, pela Autoridade Coatora, acerca do requerimento da impetrante. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus, mas de correição parcial, instrumento cabível para correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, desde que não passíveis de impugnação por meio de recursos específicos, nos termos do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO IMPUTADA A JUIZ. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. TEMPERAMENTO. POSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. NECESSIDADE. 1. Contra suposto ato omissivo imputado a Juiz, é oportuna a manifestação de correição parcial e não a impetração de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 267/STF. Precedentes. 2. Ainda que o verbete da Súmula 267/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não foi demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RMS 30463(2009/0178857-6, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, publicação de 27/10/2010) Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO. Ato omissivo que pode ser questionado mediante pedido de correição torna inadmissível do Mandado de Segurança. Sum. 267 do E. STF. (TRT18 PROCESSO 0010079-90.2015.5.18.0000, RELATORA : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 12/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL OMISSIVO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora na apreciação de petições protocoladas em autos de processo judicial é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.101336-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 03/11/2016) Assim, a via mandamental não é facultada à parte, quando dela se vale como sucedâneo recursal. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus. Incide a hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Ainda que tais empecilhos pudessem ser superados, apenas por amor ao debate registro que a impetrante não demonstrou o direito líquido e certo ventilado na exordial, a partir de suas alegações e da prova pré-constituída. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cabe ressaltar que o mandamus é remédio heroico imprestável à dilação probatória, o que, também por esta razão, fragiliza o alegado direito subjetivo líquido e certo que, na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Nesse sentido, o procedimento de reunião de execuções que tem como processo cabecel o de nº 0000288-44.2013.5.05.0222 já é do meu conhecimento, cabendo registrar que sou relator de outro mandado de segurança em que um dos sócios executados discute a legalidade de medidas executórias nele praticadas (processo nº 0004311-68.2023.5.05.0000). Trata-se de situação em que a empresa STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. foi condenada em mais de 220 demandas, que estão sem quitação há mais de 10 anos. Diante das inúmeras execuções, sem garantia da dívida, com possibilidade de ocultação de bens ou prática de atos atentatórios à dignidade da justiça pelos devedores, instaurou-se Procedimento de Reunião de Execução, nos termos do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 1/2020. No mencionado mandado de segurança nº 0004311-68.2023.5.05.0000, impetrado pelo sócio da STRATAGEO, deferi tutela de urgência para suspender a medida constritiva, a qual revoguei posteriormente após a manifestação da magistrada impetrada, cujas informações demonstraram a complexidade da execução em curso,que envolve profundo trabalho de investigação patrimonial e desfazimento de atos configuradores de fraude à execução. Assim, como a impetrante não nega sua responsabilidade subsidiária, reconhecida pelos títulos executivos, a discussão em derredor do benefício de ordem em relação aos sócios, que em princípio inexiste, bem como a formação de grupo econômico, além da manutenção de constrição sobre bens dos demais devedores, são questões afetas à ação ordinária e fogem ao âmbito de análise desta ação mandamental, exatamente porque demandam ampla instrução probatória, incompatível com o mandamus, o qual pressupõe prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado. A fraude praticada pelos ex-sócios não afasta a responsabilidade da impetrante, que apesar de prejudicada não pode colocar como vítima dos atos fraudulentos no mesmo patamar dos empregados lesados, tampouco exigir que eventual solidariedade decorrente da dita fraude lhe assegure benefício de ordem, o qual somente existe em relação à devedora principal, de modo que, frustrada a execução contra esta em suas medidas ordinárias, qualquer que tenha sido a razão (fraudulenta ou não), permite o redirecionamento dos atos executórios contra qualquer dos responsáveis subsidiários, o que não configura ilegalidade ou abuso de direito do juízo que assim procede. Por fim, vejo que, a despeito de a impetrante almejar a suspensão de atos de constrição contra si, não há na decisão atacada nenhuma determinação neste sentido. Ao contrário, na parte em que se manifesta sobre o requerimento da impetrante, a magistrada diz que "foram estabelecidos os contornos da responsabilidade dos sócios", bem como "já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel". Percebe-se, pois, que a execução está recaindo sobre os sócios. Ainda que assim não fosse, como dito antes, não há benefício de ordem entre a impetrante (responsável subsidiária) e os sócios, cuja responsabilidade é da mesma categoria. Nada obstante tenha concluído pela inexistência do direito líquido e certo, que é matéria atinente ao mérito, tendo-o feito por esforço argumentativo, é certo que a existência de medida processual para atacar a decisão impugnada, o que não dá espaço para o manejo do mandado de segurança como substituto de recurso, torna-se patente a inadequação da via eleita, que por ser condição da ação se impõe primordialmente à questão de fundo. Isto posto, porque inadequada a via eleita pelo impetrante, INDEFIRO a liminar requerida. Ademais, autorizado pelo art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa na inicial." Advoga a agravante, contudo, que a decisão agravada não se sustenta, argumentando que a decisão agravada causou dano grave e imediato, não apenas à agravante, mas a todos os credores, ao liberar R$ 3.600.000,00 que estavam constritos em decorrência do reconhecimento de fraude à execução. Defende que o mandado de segurança é cabível para evitar dano imediato, não sendo a correição parcial adequada para esta finalidade. Ressalta a omissão reiterada do juízo quanto ao pedido de responsabilidade da empresa 3R Petroleum, alegando violação ao princípio da duração razoável do processo. Afirma que a 3R Petroleum possui recursos financeiros para quitar a dívida. Alega que a decisão viola o benefício de ordem, pois redireciona a execução para a devedora subsidiária antes do esgotamento das vias de execução contra a devedora principal e seus sócios, apesar da existência de indícios de fraude. O apelo não é capaz de infirmar a conclusão por mim anteriormente alcançada, no sentido da inadequação da via eleita. A despeito de seu inconformismo, segue por mim confirmada a decisão agravada, cujos fundamentos entendo já esgotaram a matéria aqui versada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão virtual, com início às nove horas do oitavo dia do mês de abril e encerramento às nove horas do décimo quinto dia do mês abril do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença dos(a) Excelentíssimos(a) desembargadores(a) do trabalho ALCINO FELIZOLA, MARCO ANTONIO VALVERDE, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho MIRINAIDE CARNEIRO e ALICE BRAGA, bem como do procurador do trabalho CLAUDIO DIAS LIMA FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) houve liberação do valor de R$3.600.000,00, da Sra. Livia Almeida Santos, o qual foi constrito em decorrência de reconhecimento por aquele mesmo juízo de fraude à execução, que corresponde a aproximadamente 50% do total do REEF, no importe de R$ 7.348.690,02, em 03/07/2024; b) manifesto, assim, o dano grave e imediato à própria execução, inclusive por se tratar de dinheiro, bem como ordem preferencial; c) o mandado de segurança é adequado, considerando que houve decisão capaz de causar dano imediato, não impugnável por embargos à execução; d) a aplicação do benefício de ordem, com todas as vênia, era, assim como é, medida imperativa, sendo certo que, ao se afastar referido instituto, o TRT confirma o dano grave à ora recorrente, mediante a expropriação de seu patrimônio; e) a ora recorrente foi vítima de atos orquestrados pelos sócios da Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda, que resultaram em prejuízos incalculáveis, consubstanciados na inadimplência com os seus empregados e prestadores de serviços, assim como no abandono dos processos judiciais; f) em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico, a ora recorrente vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão; g) a ora recorrente requereu, por meio das manifestações no REEF, a aplicação do benefício de ordem para que os atos de constrição fossem cessados, assim como a apreciação de existência de Grupo Econômico entre a 3R e a Stratageo; h) não obstante as pretensões realizadas, sobreveio o ato coator, que autorizou tão somente as penhoras das quotas dos sócios da Stratageo; i) pretende-se demonstrar que os ex-sócios da Stratageo praticaram fraudes, devidamente reconhecidas pelo juízo da execução, para ocultar o patrimônio que, conforme já demonstrado, é mais do que suficiente para quitação do REEF, motivo pelo qual não há motivo aparente para se redirecionar a execução para a ora recorrente, devedora apenas subsidiária; j) a pretensão de manutenção dos bloqueios nas contas da Sra. Lívia, filha de José Almeida Santos, que sequer possui capacidade técnica para gerência de empresa do ramo de Petróleo, decorreu do reconhecimento da fraude, cujos fundamentos são ora repisados; k) em face da declaração de fraude, restou bloqueado somente em contas da filha de José Almeida Santos, reconhecidamente sua testa de ferro, o valor de R$ 3.600.000,00, os quais foram liberados, sem, contudo, a Comissão de Credores ser intimada a se manifestar, o que era de rigor; l) os fundamentos de direito para manutenção dos bloqueios realizados em conta correntes da Sra. Lívia Santos decorrem da própria decisão que reconheceu a fraude realizada por seu pai; m) evidente, portanto, o grave dano à ora recorrente, assim como ao instituto do benefício de ordem, considerando que o sócios respondem solidariamente, na forma do art.10-A, da CLT; m) é patente a ilegalidade do ato coator, posto que decisão causa danos irreparáveis à ora recorrente que está na iminência de expropriação dos seus bens em detrimento dos bens dos devedores solidários; n) incontroverso, portanto, existir bens dos devedores solidários para garantia do valor total do REEF, não sendo demais ressaltar, mais uma vez, que a ora recorrente possui apenas a responsabilidade subsidiária pelo passivo; o) não se sustenta a aplicação da OJ 92, da SDI II, do TST e da S. 267 do E. STF, pugnando-se, portanto, pela reforma do acórdão, para que seja considerada adequada a impetração do presente Mandado de Segurança, concedendo-se, ao fim e ao cabo, a ordem de suspensão dos atos de constrição em desfavor da ora recorrente, em atenção ao benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas). Sem razão. Insurge-se a impetrante, no caso em tela, contra a decisão proferida pelo juízo que, em fase de execução, suspendeu a ordem cautelar em desfavor de outra coexecutada (Lívia Almeida Santos), liberando seus ativos anteriormente constritos, ao argumento que, por tratar-se de devedor subsidiário, deve ser respeitado o benefício de ordem, suspendendo-se os atos de constrição contra si levados a efeito. Nesse contexto, infere-se que a cizânia relativa à observância ou não do benefício de ordem para a realização dos atos executórios é passível de impugnação mediante recurso próprio. Incide, portanto, à hipótese, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste TST: 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserido em 27.5.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na mesma toada, consagra que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse cenário, é de se concluir que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, em que supostamente não observado o benefício de ordem, pode ser combatida por meio de embargos à execução. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão . Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-2029-28.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE . EXCESSO DE PENHORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição " . É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que as questões debatidas no mandado de segurança, consubstanciadas na determinação de penhora de créditos da impetrante junto à Caixa Econômica Federal - CEF, quando supostamente já garantido integralmente o juízo da execução, e na inobservância do benefício de ordem, comportam o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-444-16.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/09/2023). Essa Subseção tem mitigado a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 para os casos em que a manifesta ilegalidade do ato possa resultar prejuízo de difícil reparação caso a parte aguarde o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. BrasÃlia, 17 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A.
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (30) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A ADVOGADO: Dr. JORGE EDESIO DEDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA RECORRIDO: DARCI JOSE DE MATOS RECORRIDO: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DIVAN BALDANI RECORRIDO: ML SOLUCOES EM PETROLEO E TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: POSSATO PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ROMA POSSATO RECORRIDO: SERGIO POSSATO RECORRIDO: MARCOS PINHO PAES LEME RECORRIDO: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: PECAN PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: CAGIR PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: GIPSY PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA. RECORRIDO: ANGEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RECORRIDO: NITIREN2S SERVICOS LTDA RECORRIDO: 3RCG PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: PEDRO VARES POSSATO RECORRIDO: ANTONELLA VARES POSSATO RECORRIDO: JULIANA VARES POSSATO RECORRIDA: CAROLINA GOMES POSSATO RECORRIDA: LIGIA MARIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: GISELLE DE ARAUJO GOMES RECORRIDO: SERGIO ROMA POSSATO RECORRIDO: ALVOPETRO S/A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL RECORRIDO: GEOPARK BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS LTDA RECORRIDA: LIVIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS CARVALHO RECORRIDO: ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSE MARCOS REIS DO CARMO RECORRIDO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDA: LUDMILLA SANTANA REIS RECORRIDO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SANTOS FELIX CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVORADA PETROLEO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 10901-10906). O apelo foi admitido às p. 10948-10949. Não houve a apresentação de contrarrazões (p. 10960). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito (p. 10975-10976). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e recolhidas as custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: V O T O A decisão agravada está assim posta: "A pretensão foi inicialmente submetida à Desembargadora plantonista, Ivana Mércia Nilo de Magaldi, que concluiu não ser o caso de atuação durante o plantão judiciário, de modo que me valho da decisão proferida pela mencionada magistrada na parte em que resumiu o objeto da ação: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALVORADA PETROLEO S/A, com pedido liminar, em face de decisão proferida por autoridade apontada como coatora nos autos do processo nº 0000288-44.2013.5.05.0222, que deixou de analisar a questão relativa ao benefício de ordem e à inclusão da empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A pela formação de grupo econômico com a empresa STRATAGEO. A impetrante informa que, em que pese o procedimento de reunião de execuções (processo cabecel nº 0000288-44.2013.5.05.0222) tenha sido instaurado com o objetivo de dirimir a questão do grupo econômico da devedora principal (empresa Stratageo), a magistrada vem reiteradamente se omitindo sobre esta questão; que há "uma inversão da ordem legal, pois se privilegia o devedor solidário em detrimento do devedor subsidiário", uma vez, segundo aduz, embora o grupo que responde de forma solidária possua dinheiro em conta corrente para quitação de todo o passivo, a magistrada insiste em direcionar a execução para a responsável subsidiária. Prossegue afirmando que "já houve trânsito em julgado da matéria (grupo econômico) em alguns dos processos, tais como: 0001072-58.2012.5.05.0221 E 0001135- 83.2012.5.05.0221"; que "a Autoridade Coatora já reconheceu a fraude realizada pelos 'ex-sócios' Possato, Marcos Pinho Paes Leme e José Almeida Santos"; e que vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão, além da aplicação do benefício de ordem "em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico", pelo que requer o deferimento da liminar no presente "writ" "para "determinar a suspensão dos atos de constrição em face da Impetrante ante o benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas), bem como para manutenção do bloqueio realizado em contas da Sra. Lívia Almeida Santos, bem como para determinar à Autoridade Coatora a análise da questão do Grupo Econômico". O impetrante aponta como ato coator a decisão de id 4fa5819, proferida em 01/09/2024, no seguinte ponto: "Por fim, quanto aos requerimentos da Alvorada em juízo sumário de cognição foram estabelecidos os contornos da responsabilidade do ex-sócios. Também já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel que teria viabilizado a gestão deles junto a 3R." Pois bem; a pretensão do impetrante, em suma, é que seja garantido o benefício de ordem, ao fundamento da existência de bens dos devedores solidários suficientes para garantir os créditos trabalhistas, de forma que não seja atingida em seu patrimônio. Além disso, almeja que se determine à dita autoridade coatora que que analise a questão do grupo econômico, que diz ter suscitado por diversas vezes nos autos sem que tenha havido manifestação da magistrada. De acordo com a OJ nº 92 da SBDI - 2 do TST, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, a Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, está diante de ato praticado no curso de execução, ao passo que a CLT dispõe em seu art. 897, "a", ser cabível agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções. Este Regional, por seu turno, no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica: ''AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. (destaquei) Por outro lado, o impetrante também aponta que a magistrada não se manifesta sobre a questão do grupo econômico, a despeito de seus requerimentos neste sentido. Assim, está-se diante de ato judicial omissivo consistente na ausência de manifestação, pela Autoridade Coatora, acerca do requerimento da impetrante. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus, mas de correição parcial, instrumento cabível para correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, desde que não passíveis de impugnação por meio de recursos específicos, nos termos do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO IMPUTADA A JUIZ. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. TEMPERAMENTO. POSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. NECESSIDADE. 1. Contra suposto ato omissivo imputado a Juiz, é oportuna a manifestação de correição parcial e não a impetração de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 267/STF. Precedentes. 2. Ainda que o verbete da Súmula 267/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não foi demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RMS 30463(2009/0178857-6, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, publicação de 27/10/2010) Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO. Ato omissivo que pode ser questionado mediante pedido de correição torna inadmissível do Mandado de Segurança. Sum. 267 do E. STF. (TRT18 PROCESSO 0010079-90.2015.5.18.0000, RELATORA : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 12/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL OMISSIVO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora na apreciação de petições protocoladas em autos de processo judicial é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.101336-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 03/11/2016) Assim, a via mandamental não é facultada à parte, quando dela se vale como sucedâneo recursal. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus. Incide a hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Ainda que tais empecilhos pudessem ser superados, apenas por amor ao debate registro que a impetrante não demonstrou o direito líquido e certo ventilado na exordial, a partir de suas alegações e da prova pré-constituída. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cabe ressaltar que o mandamus é remédio heroico imprestável à dilação probatória, o que, também por esta razão, fragiliza o alegado direito subjetivo líquido e certo que, na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Nesse sentido, o procedimento de reunião de execuções que tem como processo cabecel o de nº 0000288-44.2013.5.05.0222 já é do meu conhecimento, cabendo registrar que sou relator de outro mandado de segurança em que um dos sócios executados discute a legalidade de medidas executórias nele praticadas (processo nº 0004311-68.2023.5.05.0000). Trata-se de situação em que a empresa STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. foi condenada em mais de 220 demandas, que estão sem quitação há mais de 10 anos. Diante das inúmeras execuções, sem garantia da dívida, com possibilidade de ocultação de bens ou prática de atos atentatórios à dignidade da justiça pelos devedores, instaurou-se Procedimento de Reunião de Execução, nos termos do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 1/2020. No mencionado mandado de segurança nº 0004311-68.2023.5.05.0000, impetrado pelo sócio da STRATAGEO, deferi tutela de urgência para suspender a medida constritiva, a qual revoguei posteriormente após a manifestação da magistrada impetrada, cujas informações demonstraram a complexidade da execução em curso,que envolve profundo trabalho de investigação patrimonial e desfazimento de atos configuradores de fraude à execução. Assim, como a impetrante não nega sua responsabilidade subsidiária, reconhecida pelos títulos executivos, a discussão em derredor do benefício de ordem em relação aos sócios, que em princípio inexiste, bem como a formação de grupo econômico, além da manutenção de constrição sobre bens dos demais devedores, são questões afetas à ação ordinária e fogem ao âmbito de análise desta ação mandamental, exatamente porque demandam ampla instrução probatória, incompatível com o mandamus, o qual pressupõe prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado. A fraude praticada pelos ex-sócios não afasta a responsabilidade da impetrante, que apesar de prejudicada não pode colocar como vítima dos atos fraudulentos no mesmo patamar dos empregados lesados, tampouco exigir que eventual solidariedade decorrente da dita fraude lhe assegure benefício de ordem, o qual somente existe em relação à devedora principal, de modo que, frustrada a execução contra esta em suas medidas ordinárias, qualquer que tenha sido a razão (fraudulenta ou não), permite o redirecionamento dos atos executórios contra qualquer dos responsáveis subsidiários, o que não configura ilegalidade ou abuso de direito do juízo que assim procede. Por fim, vejo que, a despeito de a impetrante almejar a suspensão de atos de constrição contra si, não há na decisão atacada nenhuma determinação neste sentido. Ao contrário, na parte em que se manifesta sobre o requerimento da impetrante, a magistrada diz que "foram estabelecidos os contornos da responsabilidade dos sócios", bem como "já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel". Percebe-se, pois, que a execução está recaindo sobre os sócios. Ainda que assim não fosse, como dito antes, não há benefício de ordem entre a impetrante (responsável subsidiária) e os sócios, cuja responsabilidade é da mesma categoria. Nada obstante tenha concluído pela inexistência do direito líquido e certo, que é matéria atinente ao mérito, tendo-o feito por esforço argumentativo, é certo que a existência de medida processual para atacar a decisão impugnada, o que não dá espaço para o manejo do mandado de segurança como substituto de recurso, torna-se patente a inadequação da via eleita, que por ser condição da ação se impõe primordialmente à questão de fundo. Isto posto, porque inadequada a via eleita pelo impetrante, INDEFIRO a liminar requerida. Ademais, autorizado pelo art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa na inicial." Advoga a agravante, contudo, que a decisão agravada não se sustenta, argumentando que a decisão agravada causou dano grave e imediato, não apenas à agravante, mas a todos os credores, ao liberar R$ 3.600.000,00 que estavam constritos em decorrência do reconhecimento de fraude à execução. Defende que o mandado de segurança é cabível para evitar dano imediato, não sendo a correição parcial adequada para esta finalidade. Ressalta a omissão reiterada do juízo quanto ao pedido de responsabilidade da empresa 3R Petroleum, alegando violação ao princípio da duração razoável do processo. Afirma que a 3R Petroleum possui recursos financeiros para quitar a dívida. Alega que a decisão viola o benefício de ordem, pois redireciona a execução para a devedora subsidiária antes do esgotamento das vias de execução contra a devedora principal e seus sócios, apesar da existência de indícios de fraude. O apelo não é capaz de infirmar a conclusão por mim anteriormente alcançada, no sentido da inadequação da via eleita. A despeito de seu inconformismo, segue por mim confirmada a decisão agravada, cujos fundamentos entendo já esgotaram a matéria aqui versada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão virtual, com início às nove horas do oitavo dia do mês de abril e encerramento às nove horas do décimo quinto dia do mês abril do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença dos(a) Excelentíssimos(a) desembargadores(a) do trabalho ALCINO FELIZOLA, MARCO ANTONIO VALVERDE, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho MIRINAIDE CARNEIRO e ALICE BRAGA, bem como do procurador do trabalho CLAUDIO DIAS LIMA FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) houve liberação do valor de R$3.600.000,00, da Sra. Livia Almeida Santos, o qual foi constrito em decorrência de reconhecimento por aquele mesmo juízo de fraude à execução, que corresponde a aproximadamente 50% do total do REEF, no importe de R$ 7.348.690,02, em 03/07/2024; b) manifesto, assim, o dano grave e imediato à própria execução, inclusive por se tratar de dinheiro, bem como ordem preferencial; c) o mandado de segurança é adequado, considerando que houve decisão capaz de causar dano imediato, não impugnável por embargos à execução; d) a aplicação do benefício de ordem, com todas as vênia, era, assim como é, medida imperativa, sendo certo que, ao se afastar referido instituto, o TRT confirma o dano grave à ora recorrente, mediante a expropriação de seu patrimônio; e) a ora recorrente foi vítima de atos orquestrados pelos sócios da Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda, que resultaram em prejuízos incalculáveis, consubstanciados na inadimplência com os seus empregados e prestadores de serviços, assim como no abandono dos processos judiciais; f) em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico, a ora recorrente vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão; g) a ora recorrente requereu, por meio das manifestações no REEF, a aplicação do benefício de ordem para que os atos de constrição fossem cessados, assim como a apreciação de existência de Grupo Econômico entre a 3R e a Stratageo; h) não obstante as pretensões realizadas, sobreveio o ato coator, que autorizou tão somente as penhoras das quotas dos sócios da Stratageo; i) pretende-se demonstrar que os ex-sócios da Stratageo praticaram fraudes, devidamente reconhecidas pelo juízo da execução, para ocultar o patrimônio que, conforme já demonstrado, é mais do que suficiente para quitação do REEF, motivo pelo qual não há motivo aparente para se redirecionar a execução para a ora recorrente, devedora apenas subsidiária; j) a pretensão de manutenção dos bloqueios nas contas da Sra. Lívia, filha de José Almeida Santos, que sequer possui capacidade técnica para gerência de empresa do ramo de Petróleo, decorreu do reconhecimento da fraude, cujos fundamentos são ora repisados; k) em face da declaração de fraude, restou bloqueado somente em contas da filha de José Almeida Santos, reconhecidamente sua testa de ferro, o valor de R$ 3.600.000,00, os quais foram liberados, sem, contudo, a Comissão de Credores ser intimada a se manifestar, o que era de rigor; l) os fundamentos de direito para manutenção dos bloqueios realizados em conta correntes da Sra. Lívia Santos decorrem da própria decisão que reconheceu a fraude realizada por seu pai; m) evidente, portanto, o grave dano à ora recorrente, assim como ao instituto do benefício de ordem, considerando que o sócios respondem solidariamente, na forma do art.10-A, da CLT; m) é patente a ilegalidade do ato coator, posto que decisão causa danos irreparáveis à ora recorrente que está na iminência de expropriação dos seus bens em detrimento dos bens dos devedores solidários; n) incontroverso, portanto, existir bens dos devedores solidários para garantia do valor total do REEF, não sendo demais ressaltar, mais uma vez, que a ora recorrente possui apenas a responsabilidade subsidiária pelo passivo; o) não se sustenta a aplicação da OJ 92, da SDI II, do TST e da S. 267 do E. STF, pugnando-se, portanto, pela reforma do acórdão, para que seja considerada adequada a impetração do presente Mandado de Segurança, concedendo-se, ao fim e ao cabo, a ordem de suspensão dos atos de constrição em desfavor da ora recorrente, em atenção ao benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas). Sem razão. Insurge-se a impetrante, no caso em tela, contra a decisão proferida pelo juízo que, em fase de execução, suspendeu a ordem cautelar em desfavor de outra coexecutada (Lívia Almeida Santos), liberando seus ativos anteriormente constritos, ao argumento que, por tratar-se de devedor subsidiário, deve ser respeitado o benefício de ordem, suspendendo-se os atos de constrição contra si levados a efeito. Nesse contexto, infere-se que a cizânia relativa à observância ou não do benefício de ordem para a realização dos atos executórios é passível de impugnação mediante recurso próprio. Incide, portanto, à hipótese, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste TST: 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserido em 27.5.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na mesma toada, consagra que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse cenário, é de se concluir que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, em que supostamente não observado o benefício de ordem, pode ser combatida por meio de embargos à execução. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão . Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-2029-28.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE . EXCESSO DE PENHORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição " . É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que as questões debatidas no mandado de segurança, consubstanciadas na determinação de penhora de créditos da impetrante junto à Caixa Econômica Federal - CEF, quando supostamente já garantido integralmente o juízo da execução, e na inobservância do benefício de ordem, comportam o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-444-16.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/09/2023). Essa Subseção tem mitigado a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 para os casos em que a manifesta ilegalidade do ato possa resultar prejuízo de difícil reparação caso a parte aguarde o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. BrasÃlia, 17 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ROMA POSSATO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (30) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A ADVOGADO: Dr. JORGE EDESIO DEDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA RECORRIDO: DARCI JOSE DE MATOS RECORRIDO: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DIVAN BALDANI RECORRIDO: ML SOLUCOES EM PETROLEO E TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: POSSATO PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ROMA POSSATO RECORRIDO: SERGIO POSSATO RECORRIDO: MARCOS PINHO PAES LEME RECORRIDO: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: PECAN PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: CAGIR PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: GIPSY PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA. RECORRIDO: ANGEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RECORRIDO: NITIREN2S SERVICOS LTDA RECORRIDO: 3RCG PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: PEDRO VARES POSSATO RECORRIDO: ANTONELLA VARES POSSATO RECORRIDO: JULIANA VARES POSSATO RECORRIDA: CAROLINA GOMES POSSATO RECORRIDA: LIGIA MARIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: GISELLE DE ARAUJO GOMES RECORRIDO: SERGIO ROMA POSSATO RECORRIDO: ALVOPETRO S/A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL RECORRIDO: GEOPARK BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS LTDA RECORRIDA: LIVIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS CARVALHO RECORRIDO: ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSE MARCOS REIS DO CARMO RECORRIDO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDA: LUDMILLA SANTANA REIS RECORRIDO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SANTOS FELIX CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVORADA PETROLEO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 10901-10906). O apelo foi admitido às p. 10948-10949. Não houve a apresentação de contrarrazões (p. 10960). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito (p. 10975-10976). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e recolhidas as custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: V O T O A decisão agravada está assim posta: "A pretensão foi inicialmente submetida à Desembargadora plantonista, Ivana Mércia Nilo de Magaldi, que concluiu não ser o caso de atuação durante o plantão judiciário, de modo que me valho da decisão proferida pela mencionada magistrada na parte em que resumiu o objeto da ação: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALVORADA PETROLEO S/A, com pedido liminar, em face de decisão proferida por autoridade apontada como coatora nos autos do processo nº 0000288-44.2013.5.05.0222, que deixou de analisar a questão relativa ao benefício de ordem e à inclusão da empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A pela formação de grupo econômico com a empresa STRATAGEO. A impetrante informa que, em que pese o procedimento de reunião de execuções (processo cabecel nº 0000288-44.2013.5.05.0222) tenha sido instaurado com o objetivo de dirimir a questão do grupo econômico da devedora principal (empresa Stratageo), a magistrada vem reiteradamente se omitindo sobre esta questão; que há "uma inversão da ordem legal, pois se privilegia o devedor solidário em detrimento do devedor subsidiário", uma vez, segundo aduz, embora o grupo que responde de forma solidária possua dinheiro em conta corrente para quitação de todo o passivo, a magistrada insiste em direcionar a execução para a responsável subsidiária. Prossegue afirmando que "já houve trânsito em julgado da matéria (grupo econômico) em alguns dos processos, tais como: 0001072-58.2012.5.05.0221 E 0001135- 83.2012.5.05.0221"; que "a Autoridade Coatora já reconheceu a fraude realizada pelos 'ex-sócios' Possato, Marcos Pinho Paes Leme e José Almeida Santos"; e que vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão, além da aplicação do benefício de ordem "em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico", pelo que requer o deferimento da liminar no presente "writ" "para "determinar a suspensão dos atos de constrição em face da Impetrante ante o benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas), bem como para manutenção do bloqueio realizado em contas da Sra. Lívia Almeida Santos, bem como para determinar à Autoridade Coatora a análise da questão do Grupo Econômico". O impetrante aponta como ato coator a decisão de id 4fa5819, proferida em 01/09/2024, no seguinte ponto: "Por fim, quanto aos requerimentos da Alvorada em juízo sumário de cognição foram estabelecidos os contornos da responsabilidade do ex-sócios. Também já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel que teria viabilizado a gestão deles junto a 3R." Pois bem; a pretensão do impetrante, em suma, é que seja garantido o benefício de ordem, ao fundamento da existência de bens dos devedores solidários suficientes para garantir os créditos trabalhistas, de forma que não seja atingida em seu patrimônio. Além disso, almeja que se determine à dita autoridade coatora que que analise a questão do grupo econômico, que diz ter suscitado por diversas vezes nos autos sem que tenha havido manifestação da magistrada. De acordo com a OJ nº 92 da SBDI - 2 do TST, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, a Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, está diante de ato praticado no curso de execução, ao passo que a CLT dispõe em seu art. 897, "a", ser cabível agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções. Este Regional, por seu turno, no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica: ''AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. (destaquei) Por outro lado, o impetrante também aponta que a magistrada não se manifesta sobre a questão do grupo econômico, a despeito de seus requerimentos neste sentido. Assim, está-se diante de ato judicial omissivo consistente na ausência de manifestação, pela Autoridade Coatora, acerca do requerimento da impetrante. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus, mas de correição parcial, instrumento cabível para correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, desde que não passíveis de impugnação por meio de recursos específicos, nos termos do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO IMPUTADA A JUIZ. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. TEMPERAMENTO. POSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. NECESSIDADE. 1. Contra suposto ato omissivo imputado a Juiz, é oportuna a manifestação de correição parcial e não a impetração de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 267/STF. Precedentes. 2. Ainda que o verbete da Súmula 267/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não foi demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RMS 30463(2009/0178857-6, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, publicação de 27/10/2010) Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO. Ato omissivo que pode ser questionado mediante pedido de correição torna inadmissível do Mandado de Segurança. Sum. 267 do E. STF. (TRT18 PROCESSO 0010079-90.2015.5.18.0000, RELATORA : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 12/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL OMISSIVO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora na apreciação de petições protocoladas em autos de processo judicial é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.101336-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 03/11/2016) Assim, a via mandamental não é facultada à parte, quando dela se vale como sucedâneo recursal. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus. Incide a hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Ainda que tais empecilhos pudessem ser superados, apenas por amor ao debate registro que a impetrante não demonstrou o direito líquido e certo ventilado na exordial, a partir de suas alegações e da prova pré-constituída. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cabe ressaltar que o mandamus é remédio heroico imprestável à dilação probatória, o que, também por esta razão, fragiliza o alegado direito subjetivo líquido e certo que, na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Nesse sentido, o procedimento de reunião de execuções que tem como processo cabecel o de nº 0000288-44.2013.5.05.0222 já é do meu conhecimento, cabendo registrar que sou relator de outro mandado de segurança em que um dos sócios executados discute a legalidade de medidas executórias nele praticadas (processo nº 0004311-68.2023.5.05.0000). Trata-se de situação em que a empresa STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. foi condenada em mais de 220 demandas, que estão sem quitação há mais de 10 anos. Diante das inúmeras execuções, sem garantia da dívida, com possibilidade de ocultação de bens ou prática de atos atentatórios à dignidade da justiça pelos devedores, instaurou-se Procedimento de Reunião de Execução, nos termos do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 1/2020. No mencionado mandado de segurança nº 0004311-68.2023.5.05.0000, impetrado pelo sócio da STRATAGEO, deferi tutela de urgência para suspender a medida constritiva, a qual revoguei posteriormente após a manifestação da magistrada impetrada, cujas informações demonstraram a complexidade da execução em curso,que envolve profundo trabalho de investigação patrimonial e desfazimento de atos configuradores de fraude à execução. Assim, como a impetrante não nega sua responsabilidade subsidiária, reconhecida pelos títulos executivos, a discussão em derredor do benefício de ordem em relação aos sócios, que em princípio inexiste, bem como a formação de grupo econômico, além da manutenção de constrição sobre bens dos demais devedores, são questões afetas à ação ordinária e fogem ao âmbito de análise desta ação mandamental, exatamente porque demandam ampla instrução probatória, incompatível com o mandamus, o qual pressupõe prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado. A fraude praticada pelos ex-sócios não afasta a responsabilidade da impetrante, que apesar de prejudicada não pode colocar como vítima dos atos fraudulentos no mesmo patamar dos empregados lesados, tampouco exigir que eventual solidariedade decorrente da dita fraude lhe assegure benefício de ordem, o qual somente existe em relação à devedora principal, de modo que, frustrada a execução contra esta em suas medidas ordinárias, qualquer que tenha sido a razão (fraudulenta ou não), permite o redirecionamento dos atos executórios contra qualquer dos responsáveis subsidiários, o que não configura ilegalidade ou abuso de direito do juízo que assim procede. Por fim, vejo que, a despeito de a impetrante almejar a suspensão de atos de constrição contra si, não há na decisão atacada nenhuma determinação neste sentido. Ao contrário, na parte em que se manifesta sobre o requerimento da impetrante, a magistrada diz que "foram estabelecidos os contornos da responsabilidade dos sócios", bem como "já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel". Percebe-se, pois, que a execução está recaindo sobre os sócios. Ainda que assim não fosse, como dito antes, não há benefício de ordem entre a impetrante (responsável subsidiária) e os sócios, cuja responsabilidade é da mesma categoria. Nada obstante tenha concluído pela inexistência do direito líquido e certo, que é matéria atinente ao mérito, tendo-o feito por esforço argumentativo, é certo que a existência de medida processual para atacar a decisão impugnada, o que não dá espaço para o manejo do mandado de segurança como substituto de recurso, torna-se patente a inadequação da via eleita, que por ser condição da ação se impõe primordialmente à questão de fundo. Isto posto, porque inadequada a via eleita pelo impetrante, INDEFIRO a liminar requerida. Ademais, autorizado pelo art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa na inicial." Advoga a agravante, contudo, que a decisão agravada não se sustenta, argumentando que a decisão agravada causou dano grave e imediato, não apenas à agravante, mas a todos os credores, ao liberar R$ 3.600.000,00 que estavam constritos em decorrência do reconhecimento de fraude à execução. Defende que o mandado de segurança é cabível para evitar dano imediato, não sendo a correição parcial adequada para esta finalidade. Ressalta a omissão reiterada do juízo quanto ao pedido de responsabilidade da empresa 3R Petroleum, alegando violação ao princípio da duração razoável do processo. Afirma que a 3R Petroleum possui recursos financeiros para quitar a dívida. Alega que a decisão viola o benefício de ordem, pois redireciona a execução para a devedora subsidiária antes do esgotamento das vias de execução contra a devedora principal e seus sócios, apesar da existência de indícios de fraude. O apelo não é capaz de infirmar a conclusão por mim anteriormente alcançada, no sentido da inadequação da via eleita. A despeito de seu inconformismo, segue por mim confirmada a decisão agravada, cujos fundamentos entendo já esgotaram a matéria aqui versada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão virtual, com início às nove horas do oitavo dia do mês de abril e encerramento às nove horas do décimo quinto dia do mês abril do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença dos(a) Excelentíssimos(a) desembargadores(a) do trabalho ALCINO FELIZOLA, MARCO ANTONIO VALVERDE, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho MIRINAIDE CARNEIRO e ALICE BRAGA, bem como do procurador do trabalho CLAUDIO DIAS LIMA FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) houve liberação do valor de R$3.600.000,00, da Sra. Livia Almeida Santos, o qual foi constrito em decorrência de reconhecimento por aquele mesmo juízo de fraude à execução, que corresponde a aproximadamente 50% do total do REEF, no importe de R$ 7.348.690,02, em 03/07/2024; b) manifesto, assim, o dano grave e imediato à própria execução, inclusive por se tratar de dinheiro, bem como ordem preferencial; c) o mandado de segurança é adequado, considerando que houve decisão capaz de causar dano imediato, não impugnável por embargos à execução; d) a aplicação do benefício de ordem, com todas as vênia, era, assim como é, medida imperativa, sendo certo que, ao se afastar referido instituto, o TRT confirma o dano grave à ora recorrente, mediante a expropriação de seu patrimônio; e) a ora recorrente foi vítima de atos orquestrados pelos sócios da Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda, que resultaram em prejuízos incalculáveis, consubstanciados na inadimplência com os seus empregados e prestadores de serviços, assim como no abandono dos processos judiciais; f) em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico, a ora recorrente vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão; g) a ora recorrente requereu, por meio das manifestações no REEF, a aplicação do benefício de ordem para que os atos de constrição fossem cessados, assim como a apreciação de existência de Grupo Econômico entre a 3R e a Stratageo; h) não obstante as pretensões realizadas, sobreveio o ato coator, que autorizou tão somente as penhoras das quotas dos sócios da Stratageo; i) pretende-se demonstrar que os ex-sócios da Stratageo praticaram fraudes, devidamente reconhecidas pelo juízo da execução, para ocultar o patrimônio que, conforme já demonstrado, é mais do que suficiente para quitação do REEF, motivo pelo qual não há motivo aparente para se redirecionar a execução para a ora recorrente, devedora apenas subsidiária; j) a pretensão de manutenção dos bloqueios nas contas da Sra. Lívia, filha de José Almeida Santos, que sequer possui capacidade técnica para gerência de empresa do ramo de Petróleo, decorreu do reconhecimento da fraude, cujos fundamentos são ora repisados; k) em face da declaração de fraude, restou bloqueado somente em contas da filha de José Almeida Santos, reconhecidamente sua testa de ferro, o valor de R$ 3.600.000,00, os quais foram liberados, sem, contudo, a Comissão de Credores ser intimada a se manifestar, o que era de rigor; l) os fundamentos de direito para manutenção dos bloqueios realizados em conta correntes da Sra. Lívia Santos decorrem da própria decisão que reconheceu a fraude realizada por seu pai; m) evidente, portanto, o grave dano à ora recorrente, assim como ao instituto do benefício de ordem, considerando que o sócios respondem solidariamente, na forma do art.10-A, da CLT; m) é patente a ilegalidade do ato coator, posto que decisão causa danos irreparáveis à ora recorrente que está na iminência de expropriação dos seus bens em detrimento dos bens dos devedores solidários; n) incontroverso, portanto, existir bens dos devedores solidários para garantia do valor total do REEF, não sendo demais ressaltar, mais uma vez, que a ora recorrente possui apenas a responsabilidade subsidiária pelo passivo; o) não se sustenta a aplicação da OJ 92, da SDI II, do TST e da S. 267 do E. STF, pugnando-se, portanto, pela reforma do acórdão, para que seja considerada adequada a impetração do presente Mandado de Segurança, concedendo-se, ao fim e ao cabo, a ordem de suspensão dos atos de constrição em desfavor da ora recorrente, em atenção ao benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas). Sem razão. Insurge-se a impetrante, no caso em tela, contra a decisão proferida pelo juízo que, em fase de execução, suspendeu a ordem cautelar em desfavor de outra coexecutada (Lívia Almeida Santos), liberando seus ativos anteriormente constritos, ao argumento que, por tratar-se de devedor subsidiário, deve ser respeitado o benefício de ordem, suspendendo-se os atos de constrição contra si levados a efeito. Nesse contexto, infere-se que a cizânia relativa à observância ou não do benefício de ordem para a realização dos atos executórios é passível de impugnação mediante recurso próprio. Incide, portanto, à hipótese, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste TST: 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserido em 27.5.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na mesma toada, consagra que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse cenário, é de se concluir que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, em que supostamente não observado o benefício de ordem, pode ser combatida por meio de embargos à execução. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão . Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-2029-28.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE . EXCESSO DE PENHORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição " . É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que as questões debatidas no mandado de segurança, consubstanciadas na determinação de penhora de créditos da impetrante junto à Caixa Econômica Federal - CEF, quando supostamente já garantido integralmente o juízo da execução, e na inobservância do benefício de ordem, comportam o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-444-16.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/09/2023). Essa Subseção tem mitigado a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 para os casos em que a manifesta ilegalidade do ato possa resultar prejuízo de difícil reparação caso a parte aguarde o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. BrasÃlia, 17 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO POSSATO
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (30) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A ADVOGADO: Dr. JORGE EDESIO DEDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA RECORRIDO: DARCI JOSE DE MATOS RECORRIDO: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DIVAN BALDANI RECORRIDO: ML SOLUCOES EM PETROLEO E TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: POSSATO PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ROMA POSSATO RECORRIDO: SERGIO POSSATO RECORRIDO: MARCOS PINHO PAES LEME RECORRIDO: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: PECAN PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: CAGIR PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: GIPSY PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA. RECORRIDO: ANGEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RECORRIDO: NITIREN2S SERVICOS LTDA RECORRIDO: 3RCG PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: PEDRO VARES POSSATO RECORRIDO: ANTONELLA VARES POSSATO RECORRIDO: JULIANA VARES POSSATO RECORRIDA: CAROLINA GOMES POSSATO RECORRIDA: LIGIA MARIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: GISELLE DE ARAUJO GOMES RECORRIDO: SERGIO ROMA POSSATO RECORRIDO: ALVOPETRO S/A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL RECORRIDO: GEOPARK BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS LTDA RECORRIDA: LIVIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS CARVALHO RECORRIDO: ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSE MARCOS REIS DO CARMO RECORRIDO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDA: LUDMILLA SANTANA REIS RECORRIDO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SANTOS FELIX CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVORADA PETROLEO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 10901-10906). O apelo foi admitido às p. 10948-10949. Não houve a apresentação de contrarrazões (p. 10960). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito (p. 10975-10976). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e recolhidas as custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: V O T O A decisão agravada está assim posta: "A pretensão foi inicialmente submetida à Desembargadora plantonista, Ivana Mércia Nilo de Magaldi, que concluiu não ser o caso de atuação durante o plantão judiciário, de modo que me valho da decisão proferida pela mencionada magistrada na parte em que resumiu o objeto da ação: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALVORADA PETROLEO S/A, com pedido liminar, em face de decisão proferida por autoridade apontada como coatora nos autos do processo nº 0000288-44.2013.5.05.0222, que deixou de analisar a questão relativa ao benefício de ordem e à inclusão da empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A pela formação de grupo econômico com a empresa STRATAGEO. A impetrante informa que, em que pese o procedimento de reunião de execuções (processo cabecel nº 0000288-44.2013.5.05.0222) tenha sido instaurado com o objetivo de dirimir a questão do grupo econômico da devedora principal (empresa Stratageo), a magistrada vem reiteradamente se omitindo sobre esta questão; que há "uma inversão da ordem legal, pois se privilegia o devedor solidário em detrimento do devedor subsidiário", uma vez, segundo aduz, embora o grupo que responde de forma solidária possua dinheiro em conta corrente para quitação de todo o passivo, a magistrada insiste em direcionar a execução para a responsável subsidiária. Prossegue afirmando que "já houve trânsito em julgado da matéria (grupo econômico) em alguns dos processos, tais como: 0001072-58.2012.5.05.0221 E 0001135- 83.2012.5.05.0221"; que "a Autoridade Coatora já reconheceu a fraude realizada pelos 'ex-sócios' Possato, Marcos Pinho Paes Leme e José Almeida Santos"; e que vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão, além da aplicação do benefício de ordem "em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico", pelo que requer o deferimento da liminar no presente "writ" "para "determinar a suspensão dos atos de constrição em face da Impetrante ante o benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas), bem como para manutenção do bloqueio realizado em contas da Sra. Lívia Almeida Santos, bem como para determinar à Autoridade Coatora a análise da questão do Grupo Econômico". O impetrante aponta como ato coator a decisão de id 4fa5819, proferida em 01/09/2024, no seguinte ponto: "Por fim, quanto aos requerimentos da Alvorada em juízo sumário de cognição foram estabelecidos os contornos da responsabilidade do ex-sócios. Também já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel que teria viabilizado a gestão deles junto a 3R." Pois bem; a pretensão do impetrante, em suma, é que seja garantido o benefício de ordem, ao fundamento da existência de bens dos devedores solidários suficientes para garantir os créditos trabalhistas, de forma que não seja atingida em seu patrimônio. Além disso, almeja que se determine à dita autoridade coatora que que analise a questão do grupo econômico, que diz ter suscitado por diversas vezes nos autos sem que tenha havido manifestação da magistrada. De acordo com a OJ nº 92 da SBDI - 2 do TST, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, a Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, está diante de ato praticado no curso de execução, ao passo que a CLT dispõe em seu art. 897, "a", ser cabível agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções. Este Regional, por seu turno, no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica: ''AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. (destaquei) Por outro lado, o impetrante também aponta que a magistrada não se manifesta sobre a questão do grupo econômico, a despeito de seus requerimentos neste sentido. Assim, está-se diante de ato judicial omissivo consistente na ausência de manifestação, pela Autoridade Coatora, acerca do requerimento da impetrante. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus, mas de correição parcial, instrumento cabível para correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, desde que não passíveis de impugnação por meio de recursos específicos, nos termos do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO IMPUTADA A JUIZ. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. TEMPERAMENTO. POSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. NECESSIDADE. 1. Contra suposto ato omissivo imputado a Juiz, é oportuna a manifestação de correição parcial e não a impetração de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 267/STF. Precedentes. 2. Ainda que o verbete da Súmula 267/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não foi demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RMS 30463(2009/0178857-6, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, publicação de 27/10/2010) Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO. Ato omissivo que pode ser questionado mediante pedido de correição torna inadmissível do Mandado de Segurança. Sum. 267 do E. STF. (TRT18 PROCESSO 0010079-90.2015.5.18.0000, RELATORA : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 12/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL OMISSIVO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora na apreciação de petições protocoladas em autos de processo judicial é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.101336-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 03/11/2016) Assim, a via mandamental não é facultada à parte, quando dela se vale como sucedâneo recursal. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus. Incide a hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Ainda que tais empecilhos pudessem ser superados, apenas por amor ao debate registro que a impetrante não demonstrou o direito líquido e certo ventilado na exordial, a partir de suas alegações e da prova pré-constituída. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cabe ressaltar que o mandamus é remédio heroico imprestável à dilação probatória, o que, também por esta razão, fragiliza o alegado direito subjetivo líquido e certo que, na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Nesse sentido, o procedimento de reunião de execuções que tem como processo cabecel o de nº 0000288-44.2013.5.05.0222 já é do meu conhecimento, cabendo registrar que sou relator de outro mandado de segurança em que um dos sócios executados discute a legalidade de medidas executórias nele praticadas (processo nº 0004311-68.2023.5.05.0000). Trata-se de situação em que a empresa STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. foi condenada em mais de 220 demandas, que estão sem quitação há mais de 10 anos. Diante das inúmeras execuções, sem garantia da dívida, com possibilidade de ocultação de bens ou prática de atos atentatórios à dignidade da justiça pelos devedores, instaurou-se Procedimento de Reunião de Execução, nos termos do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 1/2020. No mencionado mandado de segurança nº 0004311-68.2023.5.05.0000, impetrado pelo sócio da STRATAGEO, deferi tutela de urgência para suspender a medida constritiva, a qual revoguei posteriormente após a manifestação da magistrada impetrada, cujas informações demonstraram a complexidade da execução em curso,que envolve profundo trabalho de investigação patrimonial e desfazimento de atos configuradores de fraude à execução. Assim, como a impetrante não nega sua responsabilidade subsidiária, reconhecida pelos títulos executivos, a discussão em derredor do benefício de ordem em relação aos sócios, que em princípio inexiste, bem como a formação de grupo econômico, além da manutenção de constrição sobre bens dos demais devedores, são questões afetas à ação ordinária e fogem ao âmbito de análise desta ação mandamental, exatamente porque demandam ampla instrução probatória, incompatível com o mandamus, o qual pressupõe prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado. A fraude praticada pelos ex-sócios não afasta a responsabilidade da impetrante, que apesar de prejudicada não pode colocar como vítima dos atos fraudulentos no mesmo patamar dos empregados lesados, tampouco exigir que eventual solidariedade decorrente da dita fraude lhe assegure benefício de ordem, o qual somente existe em relação à devedora principal, de modo que, frustrada a execução contra esta em suas medidas ordinárias, qualquer que tenha sido a razão (fraudulenta ou não), permite o redirecionamento dos atos executórios contra qualquer dos responsáveis subsidiários, o que não configura ilegalidade ou abuso de direito do juízo que assim procede. Por fim, vejo que, a despeito de a impetrante almejar a suspensão de atos de constrição contra si, não há na decisão atacada nenhuma determinação neste sentido. Ao contrário, na parte em que se manifesta sobre o requerimento da impetrante, a magistrada diz que "foram estabelecidos os contornos da responsabilidade dos sócios", bem como "já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel". Percebe-se, pois, que a execução está recaindo sobre os sócios. Ainda que assim não fosse, como dito antes, não há benefício de ordem entre a impetrante (responsável subsidiária) e os sócios, cuja responsabilidade é da mesma categoria. Nada obstante tenha concluído pela inexistência do direito líquido e certo, que é matéria atinente ao mérito, tendo-o feito por esforço argumentativo, é certo que a existência de medida processual para atacar a decisão impugnada, o que não dá espaço para o manejo do mandado de segurança como substituto de recurso, torna-se patente a inadequação da via eleita, que por ser condição da ação se impõe primordialmente à questão de fundo. Isto posto, porque inadequada a via eleita pelo impetrante, INDEFIRO a liminar requerida. Ademais, autorizado pelo art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa na inicial." Advoga a agravante, contudo, que a decisão agravada não se sustenta, argumentando que a decisão agravada causou dano grave e imediato, não apenas à agravante, mas a todos os credores, ao liberar R$ 3.600.000,00 que estavam constritos em decorrência do reconhecimento de fraude à execução. Defende que o mandado de segurança é cabível para evitar dano imediato, não sendo a correição parcial adequada para esta finalidade. Ressalta a omissão reiterada do juízo quanto ao pedido de responsabilidade da empresa 3R Petroleum, alegando violação ao princípio da duração razoável do processo. Afirma que a 3R Petroleum possui recursos financeiros para quitar a dívida. Alega que a decisão viola o benefício de ordem, pois redireciona a execução para a devedora subsidiária antes do esgotamento das vias de execução contra a devedora principal e seus sócios, apesar da existência de indícios de fraude. O apelo não é capaz de infirmar a conclusão por mim anteriormente alcançada, no sentido da inadequação da via eleita. A despeito de seu inconformismo, segue por mim confirmada a decisão agravada, cujos fundamentos entendo já esgotaram a matéria aqui versada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão virtual, com início às nove horas do oitavo dia do mês de abril e encerramento às nove horas do décimo quinto dia do mês abril do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença dos(a) Excelentíssimos(a) desembargadores(a) do trabalho ALCINO FELIZOLA, MARCO ANTONIO VALVERDE, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho MIRINAIDE CARNEIRO e ALICE BRAGA, bem como do procurador do trabalho CLAUDIO DIAS LIMA FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) houve liberação do valor de R$3.600.000,00, da Sra. Livia Almeida Santos, o qual foi constrito em decorrência de reconhecimento por aquele mesmo juízo de fraude à execução, que corresponde a aproximadamente 50% do total do REEF, no importe de R$ 7.348.690,02, em 03/07/2024; b) manifesto, assim, o dano grave e imediato à própria execução, inclusive por se tratar de dinheiro, bem como ordem preferencial; c) o mandado de segurança é adequado, considerando que houve decisão capaz de causar dano imediato, não impugnável por embargos à execução; d) a aplicação do benefício de ordem, com todas as vênia, era, assim como é, medida imperativa, sendo certo que, ao se afastar referido instituto, o TRT confirma o dano grave à ora recorrente, mediante a expropriação de seu patrimônio; e) a ora recorrente foi vítima de atos orquestrados pelos sócios da Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda, que resultaram em prejuízos incalculáveis, consubstanciados na inadimplência com os seus empregados e prestadores de serviços, assim como no abandono dos processos judiciais; f) em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico, a ora recorrente vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão; g) a ora recorrente requereu, por meio das manifestações no REEF, a aplicação do benefício de ordem para que os atos de constrição fossem cessados, assim como a apreciação de existência de Grupo Econômico entre a 3R e a Stratageo; h) não obstante as pretensões realizadas, sobreveio o ato coator, que autorizou tão somente as penhoras das quotas dos sócios da Stratageo; i) pretende-se demonstrar que os ex-sócios da Stratageo praticaram fraudes, devidamente reconhecidas pelo juízo da execução, para ocultar o patrimônio que, conforme já demonstrado, é mais do que suficiente para quitação do REEF, motivo pelo qual não há motivo aparente para se redirecionar a execução para a ora recorrente, devedora apenas subsidiária; j) a pretensão de manutenção dos bloqueios nas contas da Sra. Lívia, filha de José Almeida Santos, que sequer possui capacidade técnica para gerência de empresa do ramo de Petróleo, decorreu do reconhecimento da fraude, cujos fundamentos são ora repisados; k) em face da declaração de fraude, restou bloqueado somente em contas da filha de José Almeida Santos, reconhecidamente sua testa de ferro, o valor de R$ 3.600.000,00, os quais foram liberados, sem, contudo, a Comissão de Credores ser intimada a se manifestar, o que era de rigor; l) os fundamentos de direito para manutenção dos bloqueios realizados em conta correntes da Sra. Lívia Santos decorrem da própria decisão que reconheceu a fraude realizada por seu pai; m) evidente, portanto, o grave dano à ora recorrente, assim como ao instituto do benefício de ordem, considerando que o sócios respondem solidariamente, na forma do art.10-A, da CLT; m) é patente a ilegalidade do ato coator, posto que decisão causa danos irreparáveis à ora recorrente que está na iminência de expropriação dos seus bens em detrimento dos bens dos devedores solidários; n) incontroverso, portanto, existir bens dos devedores solidários para garantia do valor total do REEF, não sendo demais ressaltar, mais uma vez, que a ora recorrente possui apenas a responsabilidade subsidiária pelo passivo; o) não se sustenta a aplicação da OJ 92, da SDI II, do TST e da S. 267 do E. STF, pugnando-se, portanto, pela reforma do acórdão, para que seja considerada adequada a impetração do presente Mandado de Segurança, concedendo-se, ao fim e ao cabo, a ordem de suspensão dos atos de constrição em desfavor da ora recorrente, em atenção ao benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas). Sem razão. Insurge-se a impetrante, no caso em tela, contra a decisão proferida pelo juízo que, em fase de execução, suspendeu a ordem cautelar em desfavor de outra coexecutada (Lívia Almeida Santos), liberando seus ativos anteriormente constritos, ao argumento que, por tratar-se de devedor subsidiário, deve ser respeitado o benefício de ordem, suspendendo-se os atos de constrição contra si levados a efeito. Nesse contexto, infere-se que a cizânia relativa à observância ou não do benefício de ordem para a realização dos atos executórios é passível de impugnação mediante recurso próprio. Incide, portanto, à hipótese, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste TST: 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserido em 27.5.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na mesma toada, consagra que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse cenário, é de se concluir que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, em que supostamente não observado o benefício de ordem, pode ser combatida por meio de embargos à execução. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão . Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-2029-28.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE . EXCESSO DE PENHORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição " . É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que as questões debatidas no mandado de segurança, consubstanciadas na determinação de penhora de créditos da impetrante junto à Caixa Econômica Federal - CEF, quando supostamente já garantido integralmente o juízo da execução, e na inobservância do benefício de ordem, comportam o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-444-16.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/09/2023). Essa Subseção tem mitigado a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 para os casos em que a manifesta ilegalidade do ato possa resultar prejuízo de difícil reparação caso a parte aguarde o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. BrasÃlia, 17 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS PINHO PAES LEME
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (30) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A ADVOGADO: Dr. JORGE EDESIO DEDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA RECORRIDO: DARCI JOSE DE MATOS RECORRIDO: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DIVAN BALDANI RECORRIDO: ML SOLUCOES EM PETROLEO E TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: POSSATO PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ROMA POSSATO RECORRIDO: SERGIO POSSATO RECORRIDO: MARCOS PINHO PAES LEME RECORRIDO: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: PECAN PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: CAGIR PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: GIPSY PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA. RECORRIDO: ANGEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RECORRIDO: NITIREN2S SERVICOS LTDA RECORRIDO: 3RCG PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: PEDRO VARES POSSATO RECORRIDO: ANTONELLA VARES POSSATO RECORRIDO: JULIANA VARES POSSATO RECORRIDA: CAROLINA GOMES POSSATO RECORRIDA: LIGIA MARIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: GISELLE DE ARAUJO GOMES RECORRIDO: SERGIO ROMA POSSATO RECORRIDO: ALVOPETRO S/A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL RECORRIDO: GEOPARK BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS LTDA RECORRIDA: LIVIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS CARVALHO RECORRIDO: ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSE MARCOS REIS DO CARMO RECORRIDO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDA: LUDMILLA SANTANA REIS RECORRIDO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SANTOS FELIX CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVORADA PETROLEO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 10901-10906). O apelo foi admitido às p. 10948-10949. Não houve a apresentação de contrarrazões (p. 10960). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito (p. 10975-10976). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e recolhidas as custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: V O T O A decisão agravada está assim posta: "A pretensão foi inicialmente submetida à Desembargadora plantonista, Ivana Mércia Nilo de Magaldi, que concluiu não ser o caso de atuação durante o plantão judiciário, de modo que me valho da decisão proferida pela mencionada magistrada na parte em que resumiu o objeto da ação: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALVORADA PETROLEO S/A, com pedido liminar, em face de decisão proferida por autoridade apontada como coatora nos autos do processo nº 0000288-44.2013.5.05.0222, que deixou de analisar a questão relativa ao benefício de ordem e à inclusão da empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A pela formação de grupo econômico com a empresa STRATAGEO. A impetrante informa que, em que pese o procedimento de reunião de execuções (processo cabecel nº 0000288-44.2013.5.05.0222) tenha sido instaurado com o objetivo de dirimir a questão do grupo econômico da devedora principal (empresa Stratageo), a magistrada vem reiteradamente se omitindo sobre esta questão; que há "uma inversão da ordem legal, pois se privilegia o devedor solidário em detrimento do devedor subsidiário", uma vez, segundo aduz, embora o grupo que responde de forma solidária possua dinheiro em conta corrente para quitação de todo o passivo, a magistrada insiste em direcionar a execução para a responsável subsidiária. Prossegue afirmando que "já houve trânsito em julgado da matéria (grupo econômico) em alguns dos processos, tais como: 0001072-58.2012.5.05.0221 E 0001135- 83.2012.5.05.0221"; que "a Autoridade Coatora já reconheceu a fraude realizada pelos 'ex-sócios' Possato, Marcos Pinho Paes Leme e José Almeida Santos"; e que vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão, além da aplicação do benefício de ordem "em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico", pelo que requer o deferimento da liminar no presente "writ" "para "determinar a suspensão dos atos de constrição em face da Impetrante ante o benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas), bem como para manutenção do bloqueio realizado em contas da Sra. Lívia Almeida Santos, bem como para determinar à Autoridade Coatora a análise da questão do Grupo Econômico". O impetrante aponta como ato coator a decisão de id 4fa5819, proferida em 01/09/2024, no seguinte ponto: "Por fim, quanto aos requerimentos da Alvorada em juízo sumário de cognição foram estabelecidos os contornos da responsabilidade do ex-sócios. Também já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel que teria viabilizado a gestão deles junto a 3R." Pois bem; a pretensão do impetrante, em suma, é que seja garantido o benefício de ordem, ao fundamento da existência de bens dos devedores solidários suficientes para garantir os créditos trabalhistas, de forma que não seja atingida em seu patrimônio. Além disso, almeja que se determine à dita autoridade coatora que que analise a questão do grupo econômico, que diz ter suscitado por diversas vezes nos autos sem que tenha havido manifestação da magistrada. De acordo com a OJ nº 92 da SBDI - 2 do TST, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, a Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, está diante de ato praticado no curso de execução, ao passo que a CLT dispõe em seu art. 897, "a", ser cabível agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções. Este Regional, por seu turno, no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica: ''AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. (destaquei) Por outro lado, o impetrante também aponta que a magistrada não se manifesta sobre a questão do grupo econômico, a despeito de seus requerimentos neste sentido. Assim, está-se diante de ato judicial omissivo consistente na ausência de manifestação, pela Autoridade Coatora, acerca do requerimento da impetrante. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus, mas de correição parcial, instrumento cabível para correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, desde que não passíveis de impugnação por meio de recursos específicos, nos termos do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO IMPUTADA A JUIZ. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. TEMPERAMENTO. POSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. NECESSIDADE. 1. Contra suposto ato omissivo imputado a Juiz, é oportuna a manifestação de correição parcial e não a impetração de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 267/STF. Precedentes. 2. Ainda que o verbete da Súmula 267/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não foi demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RMS 30463(2009/0178857-6, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, publicação de 27/10/2010) Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO. Ato omissivo que pode ser questionado mediante pedido de correição torna inadmissível do Mandado de Segurança. Sum. 267 do E. STF. (TRT18 PROCESSO 0010079-90.2015.5.18.0000, RELATORA : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 12/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL OMISSIVO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora na apreciação de petições protocoladas em autos de processo judicial é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.101336-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 03/11/2016) Assim, a via mandamental não é facultada à parte, quando dela se vale como sucedâneo recursal. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus. Incide a hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Ainda que tais empecilhos pudessem ser superados, apenas por amor ao debate registro que a impetrante não demonstrou o direito líquido e certo ventilado na exordial, a partir de suas alegações e da prova pré-constituída. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cabe ressaltar que o mandamus é remédio heroico imprestável à dilação probatória, o que, também por esta razão, fragiliza o alegado direito subjetivo líquido e certo que, na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Nesse sentido, o procedimento de reunião de execuções que tem como processo cabecel o de nº 0000288-44.2013.5.05.0222 já é do meu conhecimento, cabendo registrar que sou relator de outro mandado de segurança em que um dos sócios executados discute a legalidade de medidas executórias nele praticadas (processo nº 0004311-68.2023.5.05.0000). Trata-se de situação em que a empresa STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. foi condenada em mais de 220 demandas, que estão sem quitação há mais de 10 anos. Diante das inúmeras execuções, sem garantia da dívida, com possibilidade de ocultação de bens ou prática de atos atentatórios à dignidade da justiça pelos devedores, instaurou-se Procedimento de Reunião de Execução, nos termos do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 1/2020. No mencionado mandado de segurança nº 0004311-68.2023.5.05.0000, impetrado pelo sócio da STRATAGEO, deferi tutela de urgência para suspender a medida constritiva, a qual revoguei posteriormente após a manifestação da magistrada impetrada, cujas informações demonstraram a complexidade da execução em curso,que envolve profundo trabalho de investigação patrimonial e desfazimento de atos configuradores de fraude à execução. Assim, como a impetrante não nega sua responsabilidade subsidiária, reconhecida pelos títulos executivos, a discussão em derredor do benefício de ordem em relação aos sócios, que em princípio inexiste, bem como a formação de grupo econômico, além da manutenção de constrição sobre bens dos demais devedores, são questões afetas à ação ordinária e fogem ao âmbito de análise desta ação mandamental, exatamente porque demandam ampla instrução probatória, incompatível com o mandamus, o qual pressupõe prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado. A fraude praticada pelos ex-sócios não afasta a responsabilidade da impetrante, que apesar de prejudicada não pode colocar como vítima dos atos fraudulentos no mesmo patamar dos empregados lesados, tampouco exigir que eventual solidariedade decorrente da dita fraude lhe assegure benefício de ordem, o qual somente existe em relação à devedora principal, de modo que, frustrada a execução contra esta em suas medidas ordinárias, qualquer que tenha sido a razão (fraudulenta ou não), permite o redirecionamento dos atos executórios contra qualquer dos responsáveis subsidiários, o que não configura ilegalidade ou abuso de direito do juízo que assim procede. Por fim, vejo que, a despeito de a impetrante almejar a suspensão de atos de constrição contra si, não há na decisão atacada nenhuma determinação neste sentido. Ao contrário, na parte em que se manifesta sobre o requerimento da impetrante, a magistrada diz que "foram estabelecidos os contornos da responsabilidade dos sócios", bem como "já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel". Percebe-se, pois, que a execução está recaindo sobre os sócios. Ainda que assim não fosse, como dito antes, não há benefício de ordem entre a impetrante (responsável subsidiária) e os sócios, cuja responsabilidade é da mesma categoria. Nada obstante tenha concluído pela inexistência do direito líquido e certo, que é matéria atinente ao mérito, tendo-o feito por esforço argumentativo, é certo que a existência de medida processual para atacar a decisão impugnada, o que não dá espaço para o manejo do mandado de segurança como substituto de recurso, torna-se patente a inadequação da via eleita, que por ser condição da ação se impõe primordialmente à questão de fundo. Isto posto, porque inadequada a via eleita pelo impetrante, INDEFIRO a liminar requerida. Ademais, autorizado pelo art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa na inicial." Advoga a agravante, contudo, que a decisão agravada não se sustenta, argumentando que a decisão agravada causou dano grave e imediato, não apenas à agravante, mas a todos os credores, ao liberar R$ 3.600.000,00 que estavam constritos em decorrência do reconhecimento de fraude à execução. Defende que o mandado de segurança é cabível para evitar dano imediato, não sendo a correição parcial adequada para esta finalidade. Ressalta a omissão reiterada do juízo quanto ao pedido de responsabilidade da empresa 3R Petroleum, alegando violação ao princípio da duração razoável do processo. Afirma que a 3R Petroleum possui recursos financeiros para quitar a dívida. Alega que a decisão viola o benefício de ordem, pois redireciona a execução para a devedora subsidiária antes do esgotamento das vias de execução contra a devedora principal e seus sócios, apesar da existência de indícios de fraude. O apelo não é capaz de infirmar a conclusão por mim anteriormente alcançada, no sentido da inadequação da via eleita. A despeito de seu inconformismo, segue por mim confirmada a decisão agravada, cujos fundamentos entendo já esgotaram a matéria aqui versada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão virtual, com início às nove horas do oitavo dia do mês de abril e encerramento às nove horas do décimo quinto dia do mês abril do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença dos(a) Excelentíssimos(a) desembargadores(a) do trabalho ALCINO FELIZOLA, MARCO ANTONIO VALVERDE, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho MIRINAIDE CARNEIRO e ALICE BRAGA, bem como do procurador do trabalho CLAUDIO DIAS LIMA FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) houve liberação do valor de R$3.600.000,00, da Sra. Livia Almeida Santos, o qual foi constrito em decorrência de reconhecimento por aquele mesmo juízo de fraude à execução, que corresponde a aproximadamente 50% do total do REEF, no importe de R$ 7.348.690,02, em 03/07/2024; b) manifesto, assim, o dano grave e imediato à própria execução, inclusive por se tratar de dinheiro, bem como ordem preferencial; c) o mandado de segurança é adequado, considerando que houve decisão capaz de causar dano imediato, não impugnável por embargos à execução; d) a aplicação do benefício de ordem, com todas as vênia, era, assim como é, medida imperativa, sendo certo que, ao se afastar referido instituto, o TRT confirma o dano grave à ora recorrente, mediante a expropriação de seu patrimônio; e) a ora recorrente foi vítima de atos orquestrados pelos sócios da Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda, que resultaram em prejuízos incalculáveis, consubstanciados na inadimplência com os seus empregados e prestadores de serviços, assim como no abandono dos processos judiciais; f) em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico, a ora recorrente vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão; g) a ora recorrente requereu, por meio das manifestações no REEF, a aplicação do benefício de ordem para que os atos de constrição fossem cessados, assim como a apreciação de existência de Grupo Econômico entre a 3R e a Stratageo; h) não obstante as pretensões realizadas, sobreveio o ato coator, que autorizou tão somente as penhoras das quotas dos sócios da Stratageo; i) pretende-se demonstrar que os ex-sócios da Stratageo praticaram fraudes, devidamente reconhecidas pelo juízo da execução, para ocultar o patrimônio que, conforme já demonstrado, é mais do que suficiente para quitação do REEF, motivo pelo qual não há motivo aparente para se redirecionar a execução para a ora recorrente, devedora apenas subsidiária; j) a pretensão de manutenção dos bloqueios nas contas da Sra. Lívia, filha de José Almeida Santos, que sequer possui capacidade técnica para gerência de empresa do ramo de Petróleo, decorreu do reconhecimento da fraude, cujos fundamentos são ora repisados; k) em face da declaração de fraude, restou bloqueado somente em contas da filha de José Almeida Santos, reconhecidamente sua testa de ferro, o valor de R$ 3.600.000,00, os quais foram liberados, sem, contudo, a Comissão de Credores ser intimada a se manifestar, o que era de rigor; l) os fundamentos de direito para manutenção dos bloqueios realizados em conta correntes da Sra. Lívia Santos decorrem da própria decisão que reconheceu a fraude realizada por seu pai; m) evidente, portanto, o grave dano à ora recorrente, assim como ao instituto do benefício de ordem, considerando que o sócios respondem solidariamente, na forma do art.10-A, da CLT; m) é patente a ilegalidade do ato coator, posto que decisão causa danos irreparáveis à ora recorrente que está na iminência de expropriação dos seus bens em detrimento dos bens dos devedores solidários; n) incontroverso, portanto, existir bens dos devedores solidários para garantia do valor total do REEF, não sendo demais ressaltar, mais uma vez, que a ora recorrente possui apenas a responsabilidade subsidiária pelo passivo; o) não se sustenta a aplicação da OJ 92, da SDI II, do TST e da S. 267 do E. STF, pugnando-se, portanto, pela reforma do acórdão, para que seja considerada adequada a impetração do presente Mandado de Segurança, concedendo-se, ao fim e ao cabo, a ordem de suspensão dos atos de constrição em desfavor da ora recorrente, em atenção ao benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas). Sem razão. Insurge-se a impetrante, no caso em tela, contra a decisão proferida pelo juízo que, em fase de execução, suspendeu a ordem cautelar em desfavor de outra coexecutada (Lívia Almeida Santos), liberando seus ativos anteriormente constritos, ao argumento que, por tratar-se de devedor subsidiário, deve ser respeitado o benefício de ordem, suspendendo-se os atos de constrição contra si levados a efeito. Nesse contexto, infere-se que a cizânia relativa à observância ou não do benefício de ordem para a realização dos atos executórios é passível de impugnação mediante recurso próprio. Incide, portanto, à hipótese, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste TST: 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserido em 27.5.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na mesma toada, consagra que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse cenário, é de se concluir que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, em que supostamente não observado o benefício de ordem, pode ser combatida por meio de embargos à execução. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão . Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-2029-28.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE . EXCESSO DE PENHORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição " . É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que as questões debatidas no mandado de segurança, consubstanciadas na determinação de penhora de créditos da impetrante junto à Caixa Econômica Federal - CEF, quando supostamente já garantido integralmente o juízo da execução, e na inobservância do benefício de ordem, comportam o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-444-16.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/09/2023). Essa Subseção tem mitigado a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 para os casos em que a manifesta ilegalidade do ato possa resultar prejuízo de difícil reparação caso a parte aguarde o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. BrasÃlia, 17 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ALMEIDA DOS SANTOS
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR ROT 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (30) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0033263-23.2024.5.05.0000 RECORRENTE: ALVORADA PETROLEO S/A ADVOGADO: Dr. JORGE EDESIO DEDA ADVOGADO: Dr. FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA PEIXINHO GUIMARAES RECORRIDO: STRATAGEO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA RECORRIDO: DARCI JOSE DE MATOS RECORRIDO: 3R PETROLEUM OLEO E GAS S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTIAN DIVAN BALDANI RECORRIDO: ML SOLUCOES EM PETROLEO E TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: POSSATO PARTICIPACOES LTDA. RECORRIDO: RAFAEL ROMA POSSATO RECORRIDO: SERGIO POSSATO RECORRIDO: MARCOS PINHO PAES LEME RECORRIDO: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS RECORRIDO: PECAN PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: CAGIR PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: GIPSY PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA. RECORRIDO: ANGEL FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA RECORRIDO: NITIREN2S SERVICOS LTDA RECORRIDO: 3RCG PARTICIPACOES LTDA RECORRIDO: PEDRO VARES POSSATO RECORRIDO: ANTONELLA VARES POSSATO RECORRIDO: JULIANA VARES POSSATO RECORRIDA: CAROLINA GOMES POSSATO RECORRIDA: LIGIA MARIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS RECORRIDA: GISELLE DE ARAUJO GOMES RECORRIDO: SERGIO ROMA POSSATO RECORRIDO: ALVOPETRO S/A EXTRACAO DE PETROLEO E GAS NATURAL RECORRIDO: GEOPARK BRASIL EXPLORACAO E PRODUCAO DE PETROLEO E GAS LTDA RECORRIDA: LIVIA VALVERDE ALMEIDA SANTOS CARVALHO RECORRIDO: ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO RECORRIDO: JOSE MARCOS REIS DO CARMO RECORRIDO: JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDA: LUDMILLA SANTANA REIS RECORRIDO: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS RECORRIDO: JOSE AUGUSTO SANTOS FELIX CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas GMARPJ/ADR D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário interposto por ALVORADA PETROLEO S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho em agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da ação mandamental (p. 10901-10906). O apelo foi admitido às p. 10948-10949. Não houve a apresentação de contrarrazões (p. 10960). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento normal do feito (p. 10975-10976). É o relatório. Decido. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à regularidade de representação e recolhidas as custas, CONHEÇO do recurso ordinário. MÉRITO O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão indeferitória da petição inicial, pelos seguintes fundamentos: V O T O A decisão agravada está assim posta: "A pretensão foi inicialmente submetida à Desembargadora plantonista, Ivana Mércia Nilo de Magaldi, que concluiu não ser o caso de atuação durante o plantão judiciário, de modo que me valho da decisão proferida pela mencionada magistrada na parte em que resumiu o objeto da ação: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALVORADA PETROLEO S/A, com pedido liminar, em face de decisão proferida por autoridade apontada como coatora nos autos do processo nº 0000288-44.2013.5.05.0222, que deixou de analisar a questão relativa ao benefício de ordem e à inclusão da empresa 3R PETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A pela formação de grupo econômico com a empresa STRATAGEO. A impetrante informa que, em que pese o procedimento de reunião de execuções (processo cabecel nº 0000288-44.2013.5.05.0222) tenha sido instaurado com o objetivo de dirimir a questão do grupo econômico da devedora principal (empresa Stratageo), a magistrada vem reiteradamente se omitindo sobre esta questão; que há "uma inversão da ordem legal, pois se privilegia o devedor solidário em detrimento do devedor subsidiário", uma vez, segundo aduz, embora o grupo que responde de forma solidária possua dinheiro em conta corrente para quitação de todo o passivo, a magistrada insiste em direcionar a execução para a responsável subsidiária. Prossegue afirmando que "já houve trânsito em julgado da matéria (grupo econômico) em alguns dos processos, tais como: 0001072-58.2012.5.05.0221 E 0001135- 83.2012.5.05.0221"; que "a Autoridade Coatora já reconheceu a fraude realizada pelos 'ex-sócios' Possato, Marcos Pinho Paes Leme e José Almeida Santos"; e que vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão, além da aplicação do benefício de ordem "em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico", pelo que requer o deferimento da liminar no presente "writ" "para "determinar a suspensão dos atos de constrição em face da Impetrante ante o benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas), bem como para manutenção do bloqueio realizado em contas da Sra. Lívia Almeida Santos, bem como para determinar à Autoridade Coatora a análise da questão do Grupo Econômico". O impetrante aponta como ato coator a decisão de id 4fa5819, proferida em 01/09/2024, no seguinte ponto: "Por fim, quanto aos requerimentos da Alvorada em juízo sumário de cognição foram estabelecidos os contornos da responsabilidade do ex-sócios. Também já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel que teria viabilizado a gestão deles junto a 3R." Pois bem; a pretensão do impetrante, em suma, é que seja garantido o benefício de ordem, ao fundamento da existência de bens dos devedores solidários suficientes para garantir os créditos trabalhistas, de forma que não seja atingida em seu patrimônio. Além disso, almeja que se determine à dita autoridade coatora que que analise a questão do grupo econômico, que diz ter suscitado por diversas vezes nos autos sem que tenha havido manifestação da magistrada. De acordo com a OJ nº 92 da SBDI - 2 do TST, "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". No mesmo sentido, a Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, está diante de ato praticado no curso de execução, ao passo que a CLT dispõe em seu art. 897, "a", ser cabível agravo de petição das decisões do Juiz nas execuções. Este Regional, por seu turno, no julgamento do IRDR nº 0000624-25.2019.5.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica: ''AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT. (destaquei) Por outro lado, o impetrante também aponta que a magistrada não se manifesta sobre a questão do grupo econômico, a despeito de seus requerimentos neste sentido. Assim, está-se diante de ato judicial omissivo consistente na ausência de manifestação, pela Autoridade Coatora, acerca do requerimento da impetrante. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus, mas de correição parcial, instrumento cabível para correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual, desde que não passíveis de impugnação por meio de recursos específicos, nos termos do art. 222 do Regimento Interno deste Tribunal. Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO IMPUTADA A JUIZ. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267/STF. TEMPERAMENTO. POSSIBILIDADE. TERATOLOGIA. NECESSIDADE. 1. Contra suposto ato omissivo imputado a Juiz, é oportuna a manifestação de correição parcial e não a impetração de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 267/STF. Precedentes. 2. Ainda que o verbete da Súmula 267/STF comporte temperamento, permanece a vedação se não foi demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (RMS 30463(2009/0178857-6, Relatora Min. NANCY ANDRIGHI, publicação de 27/10/2010) Colaciono, ainda, a seguinte jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSÃO. Ato omissivo que pode ser questionado mediante pedido de correição torna inadmissível do Mandado de Segurança. Sum. 267 do E. STF. (TRT18 PROCESSO 0010079-90.2015.5.18.0000, RELATORA : JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, Publicado(a) o(a) Acórdão DEJT em 12/08/2015) MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL OMISSIVO EM RELAÇÃO À APRECIAÇÃO DE PETIÇÕES - WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE CORREIÇÃO PARCIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267/STF. Contra ato omissivo atribuído a Juiz de Direito, consubstanciado na alegada demora na apreciação de petições protocoladas em autos de processo judicial é cabível correição parcial, sendo inadequado o manejo de mandado de segurança, nos termos da súmula nº 267/STF. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.15.101336-4/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da súmula em 03/11/2016) Assim, a via mandamental não é facultada à parte, quando dela se vale como sucedâneo recursal. Nesse contexto, é patente a inadequação da via eleita, não sendo a decisão impugnada objeto de mandamus. Incide a hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 12.016/2009: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Ainda que tais empecilhos pudessem ser superados, apenas por amor ao debate registro que a impetrante não demonstrou o direito líquido e certo ventilado na exordial, a partir de suas alegações e da prova pré-constituída. Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Cabe ressaltar que o mandamus é remédio heroico imprestável à dilação probatória, o que, também por esta razão, fragiliza o alegado direito subjetivo líquido e certo que, na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Nesse sentido, o procedimento de reunião de execuções que tem como processo cabecel o de nº 0000288-44.2013.5.05.0222 já é do meu conhecimento, cabendo registrar que sou relator de outro mandado de segurança em que um dos sócios executados discute a legalidade de medidas executórias nele praticadas (processo nº 0004311-68.2023.5.05.0000). Trata-se de situação em que a empresa STRATAGEO SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS S.A. foi condenada em mais de 220 demandas, que estão sem quitação há mais de 10 anos. Diante das inúmeras execuções, sem garantia da dívida, com possibilidade de ocultação de bens ou prática de atos atentatórios à dignidade da justiça pelos devedores, instaurou-se Procedimento de Reunião de Execução, nos termos do Provimento Conjunto GP/GCR TRT5 nº 1/2020. No mencionado mandado de segurança nº 0004311-68.2023.5.05.0000, impetrado pelo sócio da STRATAGEO, deferi tutela de urgência para suspender a medida constritiva, a qual revoguei posteriormente após a manifestação da magistrada impetrada, cujas informações demonstraram a complexidade da execução em curso,que envolve profundo trabalho de investigação patrimonial e desfazimento de atos configuradores de fraude à execução. Assim, como a impetrante não nega sua responsabilidade subsidiária, reconhecida pelos títulos executivos, a discussão em derredor do benefício de ordem em relação aos sócios, que em princípio inexiste, bem como a formação de grupo econômico, além da manutenção de constrição sobre bens dos demais devedores, são questões afetas à ação ordinária e fogem ao âmbito de análise desta ação mandamental, exatamente porque demandam ampla instrução probatória, incompatível com o mandamus, o qual pressupõe prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado. A fraude praticada pelos ex-sócios não afasta a responsabilidade da impetrante, que apesar de prejudicada não pode colocar como vítima dos atos fraudulentos no mesmo patamar dos empregados lesados, tampouco exigir que eventual solidariedade decorrente da dita fraude lhe assegure benefício de ordem, o qual somente existe em relação à devedora principal, de modo que, frustrada a execução contra esta em suas medidas ordinárias, qualquer que tenha sido a razão (fraudulenta ou não), permite o redirecionamento dos atos executórios contra qualquer dos responsáveis subsidiários, o que não configura ilegalidade ou abuso de direito do juízo que assim procede. Por fim, vejo que, a despeito de a impetrante almejar a suspensão de atos de constrição contra si, não há na decisão atacada nenhuma determinação neste sentido. Ao contrário, na parte em que se manifesta sobre o requerimento da impetrante, a magistrada diz que "foram estabelecidos os contornos da responsabilidade dos sócios", bem como "já determinada a penhora das cotas dos ex-sócios e seus familiares do fundo Angel". Percebe-se, pois, que a execução está recaindo sobre os sócios. Ainda que assim não fosse, como dito antes, não há benefício de ordem entre a impetrante (responsável subsidiária) e os sócios, cuja responsabilidade é da mesma categoria. Nada obstante tenha concluído pela inexistência do direito líquido e certo, que é matéria atinente ao mérito, tendo-o feito por esforço argumentativo, é certo que a existência de medida processual para atacar a decisão impugnada, o que não dá espaço para o manejo do mandado de segurança como substituto de recurso, torna-se patente a inadequação da via eleita, que por ser condição da ação se impõe primordialmente à questão de fundo. Isto posto, porque inadequada a via eleita pelo impetrante, INDEFIRO a liminar requerida. Ademais, autorizado pelo art. 10 da Lei n. 12.016/2009, combinado com o art. 485, I, do CPC, INDEFIRO de plano a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor de R$1.000,00 atribuído à causa na inicial." Advoga a agravante, contudo, que a decisão agravada não se sustenta, argumentando que a decisão agravada causou dano grave e imediato, não apenas à agravante, mas a todos os credores, ao liberar R$ 3.600.000,00 que estavam constritos em decorrência do reconhecimento de fraude à execução. Defende que o mandado de segurança é cabível para evitar dano imediato, não sendo a correição parcial adequada para esta finalidade. Ressalta a omissão reiterada do juízo quanto ao pedido de responsabilidade da empresa 3R Petroleum, alegando violação ao princípio da duração razoável do processo. Afirma que a 3R Petroleum possui recursos financeiros para quitar a dívida. Alega que a decisão viola o benefício de ordem, pois redireciona a execução para a devedora subsidiária antes do esgotamento das vias de execução contra a devedora principal e seus sócios, apesar da existência de indícios de fraude. O apelo não é capaz de infirmar a conclusão por mim anteriormente alcançada, no sentido da inadequação da via eleita. A despeito de seu inconformismo, segue por mim confirmada a decisão agravada, cujos fundamentos entendo já esgotaram a matéria aqui versada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão virtual, com início às nove horas do oitavo dia do mês de abril e encerramento às nove horas do décimo quinto dia do mês abril do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença dos(a) Excelentíssimos(a) desembargadores(a) do trabalho ALCINO FELIZOLA, MARCO ANTONIO VALVERDE, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho MIRINAIDE CARNEIRO e ALICE BRAGA, bem como do procurador do trabalho CLAUDIO DIAS LIMA FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento. Em recurso ordinário, a impetrante afirma que: a) houve liberação do valor de R$3.600.000,00, da Sra. Livia Almeida Santos, o qual foi constrito em decorrência de reconhecimento por aquele mesmo juízo de fraude à execução, que corresponde a aproximadamente 50% do total do REEF, no importe de R$ 7.348.690,02, em 03/07/2024; b) manifesto, assim, o dano grave e imediato à própria execução, inclusive por se tratar de dinheiro, bem como ordem preferencial; c) o mandado de segurança é adequado, considerando que houve decisão capaz de causar dano imediato, não impugnável por embargos à execução; d) a aplicação do benefício de ordem, com todas as vênia, era, assim como é, medida imperativa, sendo certo que, ao se afastar referido instituto, o TRT confirma o dano grave à ora recorrente, mediante a expropriação de seu patrimônio; e) a ora recorrente foi vítima de atos orquestrados pelos sócios da Stratageo Soluções Tecnológicas Ltda, que resultaram em prejuízos incalculáveis, consubstanciados na inadimplência com os seus empregados e prestadores de serviços, assim como no abandono dos processos judiciais; f) em decorrência das fraudes e da formação de grupo econômico, a ora recorrente vem reiteradamente manifestando acerca da necessidade de apreciação do pedido de formação de grupo econômico/sucessão; g) a ora recorrente requereu, por meio das manifestações no REEF, a aplicação do benefício de ordem para que os atos de constrição fossem cessados, assim como a apreciação de existência de Grupo Econômico entre a 3R e a Stratageo; h) não obstante as pretensões realizadas, sobreveio o ato coator, que autorizou tão somente as penhoras das quotas dos sócios da Stratageo; i) pretende-se demonstrar que os ex-sócios da Stratageo praticaram fraudes, devidamente reconhecidas pelo juízo da execução, para ocultar o patrimônio que, conforme já demonstrado, é mais do que suficiente para quitação do REEF, motivo pelo qual não há motivo aparente para se redirecionar a execução para a ora recorrente, devedora apenas subsidiária; j) a pretensão de manutenção dos bloqueios nas contas da Sra. Lívia, filha de José Almeida Santos, que sequer possui capacidade técnica para gerência de empresa do ramo de Petróleo, decorreu do reconhecimento da fraude, cujos fundamentos são ora repisados; k) em face da declaração de fraude, restou bloqueado somente em contas da filha de José Almeida Santos, reconhecidamente sua testa de ferro, o valor de R$ 3.600.000,00, os quais foram liberados, sem, contudo, a Comissão de Credores ser intimada a se manifestar, o que era de rigor; l) os fundamentos de direito para manutenção dos bloqueios realizados em conta correntes da Sra. Lívia Santos decorrem da própria decisão que reconheceu a fraude realizada por seu pai; m) evidente, portanto, o grave dano à ora recorrente, assim como ao instituto do benefício de ordem, considerando que o sócios respondem solidariamente, na forma do art.10-A, da CLT; m) é patente a ilegalidade do ato coator, posto que decisão causa danos irreparáveis à ora recorrente que está na iminência de expropriação dos seus bens em detrimento dos bens dos devedores solidários; n) incontroverso, portanto, existir bens dos devedores solidários para garantia do valor total do REEF, não sendo demais ressaltar, mais uma vez, que a ora recorrente possui apenas a responsabilidade subsidiária pelo passivo; o) não se sustenta a aplicação da OJ 92, da SDI II, do TST e da S. 267 do E. STF, pugnando-se, portanto, pela reforma do acórdão, para que seja considerada adequada a impetração do presente Mandado de Segurança, concedendo-se, ao fim e ao cabo, a ordem de suspensão dos atos de constrição em desfavor da ora recorrente, em atenção ao benefício de ordem (existência de bens dos devedores solidários para garantia do crédito trabalhistas). Sem razão. Insurge-se a impetrante, no caso em tela, contra a decisão proferida pelo juízo que, em fase de execução, suspendeu a ordem cautelar em desfavor de outra coexecutada (Lívia Almeida Santos), liberando seus ativos anteriormente constritos, ao argumento que, por tratar-se de devedor subsidiário, deve ser respeitado o benefício de ordem, suspendendo-se os atos de constrição contra si levados a efeito. Nesse contexto, infere-se que a cizânia relativa à observância ou não do benefício de ordem para a realização dos atos executórios é passível de impugnação mediante recurso próprio. Incide, portanto, à hipótese, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 deste TST: 92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserido em 27.5.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, na mesma toada, consagra que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Nesse cenário, é de se concluir que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, em que supostamente não observado o benefício de ordem, pode ser combatida por meio de embargos à execução. Nesse sentido, destacam-se os seguintes arestos desta SDI-2 do TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE REJEITADA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER OBSERVADO O BENEFÍCIO DE ORDEM. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão mediante a qual o Juízo de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade, apresentada sob o argumento de que não foi observado o benefício de ordem. Alega a Impetrante que foi mantido redirecionamento da execução provisória em seu desfavor, sem se considerar que a responsabilidade subsidiária ainda está sendo discutida no processo principal, que, inclusive, está suspenso por envolver tema de repercussão geral no STF. Ressalta também o risco de a liberação de valores lhe causar prejuízo irreversível. 2. Na forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia a respeito da alegada inviabilidade de redirecionamento da execução ao devedor deve ser solucionada na ação incidental de embargos à execução (artigo 884 da CLT), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução constituem ação incidental no processo de execução (fase de execução), comportando, por conseguinte, as medidas antecipatórias e de urgência imanentes ao procedimento judicial, inclusive com o objetivo de obstar eventual levantamento de valores pela parte exequente. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Julgados. 3. Quanto à alegação de que a execução provisória dever ser suspensa em razão do sobrestamento do recurso extraordinário interposto na reclamação trabalhista principal, determinado no TST, trata-se de fato superveniente que deve ser levado ao conhecimento do Juiz natural. O exame da ocorrência de ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado no mandado de segurança deve levar em consideração a "fotografia" da lide submetida à autoridade dita coatora, no instante da prolação da decisão . Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-2029-28.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE CRÉDITOS DA IMPETRANTE . EXCESSO DE PENHORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST estabelece o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido" . Nessa mesma linha é o entendimento consubstanciado na Súmula 267 do STF, assim disposta: " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição " . É dizer, a vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 3. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que as questões debatidas no mandado de segurança, consubstanciadas na determinação de penhora de créditos da impetrante junto à Caixa Econômica Federal - CEF, quando supostamente já garantido integralmente o juízo da execução, e na inobservância do benefício de ordem, comportam o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 5. A situação dos autos atrai, portanto, a compreensão assentada na Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2/TST, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ROT-444-16.2021.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/09/2023). Essa Subseção tem mitigado a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 para os casos em que a manifesta ilegalidade do ato possa resultar prejuízo de difícil reparação caso a parte aguarde o prosseguimento da controvérsia pela via ordinária. Não é essa, contudo, a situação dos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 c/c OJ 92, da SDI-2, do TST, e Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. Publique-se. BrasÃlia, 17 de julho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- PECAN PARTICIPACAO E GESTAO IMOBILIARIA LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Dissídios Individuais I | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES 0033263-23.2024.5.05.0000 : ALVORADA PETROLEO S/A : 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS FICAM NOTIFICADOS OS LITIGANTES E DEMAIS INTERESSADOS PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE SEQUÊNCIA ID Nº 2ae8b5c, QUE TEM A SEGUINTE CONCLUSÃO: “Acordam os(as) magistrados(as) da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 4ª Sessão virtual, com início às nove horas do oitavo dia do mês de abril e encerramento às nove horas do décimo quinto dia do mês abril do ano de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima desembargadora do trabalho MARIZETE MENEZES e com a presença dos(a) Excelentíssimos(a) desembargadores(a) do trabalho ALCINO FELIZOLA, MARCO ANTONIO VALVERDE, ANGÉLICA FERREIRA, MARCELO PRATA e das Excelentíssimas juízas convocadas do trabalho MIRINAIDE CARNEIRO e ALICE BRAGA, bem como do procurador do trabalho CLAUDIO DIAS LIMA FILHO, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de comunicá-la dos termos do presente julgamento." SALVADOR/BA, 15 de abril de 2025. MARCIA MARIA GONCALVES REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVORADA PETROLEO S/A