Igor Sadoco x Estado Do Paraná

Número do Processo: 0033366-11.2024.8.16.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0033366-11.2024.8.16.0182   Processo:   0033366-11.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$4.799,17 Polo Ativo(s):   IGOR SADOCO Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Os valores exequendos são incontroversos. 2. Portanto, homologo o cálculo apresentado (mov. 28.2), na forma do art. 365, VI, do Regimento Interno do TJPR e do art. 362, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para que surta seus efeitos jurídicos, ressalvando, em sendo o caso, a necessidade de observância do limite de sessenta salários-mínimos na data de ajuizamento da ação (art. 2º da Lei 12.153/2009). 2.1. Assim, determino a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[1], instruindo-a com os documentos pertinentes, a fim de que seja realizado o pagamento da obrigação principal devida pela parte executada nestes autos, no valor de R$ 5.241,69 (cinco mil duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), nos termos do disposto no art. 13 e ss. da Lei 12153/2009, sem retenções. 3. Em se tratando de faculdade prevista no art. 7º, §3º do Decreto nº 382/2020, caso optado pelo ente público e, em sendo apresentados os dados bancários do beneficiário, expeça-se a RPV com ordem de pagamento direto em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, conforme valores acima apontados. 3.1. Atente-se o devedor que o pagamento direto em conta bancária do credor só é possível se não houver a incidência de contribuição previdenciária e resta obstado em caso de subsistir ordem de arresto e/ou penhora de valores, por ordem de outros juízos, anotada previamente no rosto destes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, hipótese em que o ente público deverá, obrigatoriamente, efetivar o pagamento da requisição em conta judicial vinculada a estes autos. 4. Em relação ao valor dos honorários de sucumbência, havendo mais de um advogado beneficiário, deve ser informado o valor devido a cada um; ou a indicação expressa de um procurador, restando, desde logo, deferida a expedição da RPV nos moldes já indicados (art. 6º do Decreto Judiciário nº 382/2020). 4.1. Nesta mesma linha, caso o advogado opte pela expedição da RPV referente aos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados, por se tratar de direito autônomo, fica tal pretensão, precedentemente, deferida. 5. De todo modo, seja com o depósito dos valores em conta judicial vinculada ou com a informação de pagamento direto em conta, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o credor para que diga quanto à satisfação de seu crédito, salientando que, em caso de inércia, será presumida a sua anuência tácita de quitação, culminando na extinção deste feito definitivamente, nos termos do art. 924, II do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 6. Havendo pedido de RPV complementar, voltem conclusos para análise do requerimento de complementação; no caso de concordância/quitação, tornem conclusos para extinção. 7. Caso haja renúncia de valores e esta tenha sido precedida por expedição de precatório requisitório, fica desde já autorizada a promoção de todas as baixas e diligências necessárias. 8. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Foro Central. 9. Intimem-se. Diligências necessárias.       Curitiba, data da assinatura eletrônica. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito   [1] R$ 23.735,89 relativamente ao ESTADO DO PARANÁ, de acordo com a Resolução SEFA nº 08/2025 e R$ 8.157,41 relativamente ao MUNICÍPIO DE CURITIBA nos termos do Decreto nº 789 de 19/02/2025
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