A. A. C. R. E. x C. A. D. S. e outros
Número do Processo:
0033383-59.2016.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Adriana Borges Plácido Rodrigues (OAB 208967/SP), Eric Keller Tavares de Camargo (OAB 255124/SP), Eduardo Birkman (OAB 93497/SP), José Rodrigues Costa (OAB 262672/SP), Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB 346313/SP), Francisco Justino (OAB 367423/SP), Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB 513567/SP) Processo 0033383-59.2016.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: A. A. C. R. E. - Exectdo: C. A. D. S. , D. R. D. S. - Vistos. Fls. 619/621: O executado CARLOS ANTONIO DA SILVA pediu a homologação da remição da dívida, com o cancelamento da hasta pública designada, bem como a extinção da execução, arguindo a quitação da dívida mediante o pagamento da quantia de R$ 111.324,61. O exequente se manifestou às fls. 624/625, requerendo a manutenção do leilão designado às fls. 582, ao argumento de que o depósito é inferior a 50% do débito real (R$ 242.062,88). Ressalta-se que a remição se dá apenas com o pagamento integral do débito atualizado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL PARA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. OBJETO DO DEPÓSITO REMISSIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA E SEUS ACESSÓRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 18/03/2016. Recursos especiais interpostos em 17/09/2019 e 18/11/2019 e atribuídos a este gabinete em 05/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 2. JNE Telecomunicações e Informática EIRELI não recorreu da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual carece de interesse recursal para impugnar o acórdão. 3. O propósito recursal consiste em dizer a) se houve violação ao princípio da não surpresa; b) qual o termo final para a remição da execução e c) se o valor depositado em juízo, com a finalidade de remir a execução, deve abarcar o valor da penhora efetivada no rosto dos autos. 4. A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial. 5. "O enunciado processual da"não surpresa"não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão" ( AgInt no REsp 1841905/MG). 6. A remição da execução, consagrada no art. 826 do CPC/2015, consiste na satisfação integral do débito executado no curso da ação e impede a alienação do bem penhorado. 7. A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS). 8. Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas. 9. Recurso especial de JNE Telecomunicações e Informática Eireli não conhecido e recurso especial de Yvonne Hanna Riachi parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp: 1862676 SP 2020/0040515-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) - destaquei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Recurso contra a r. decisão que reconheceu a exigibilidade da comissão ao leiloeiro. Réu que alega remição anterior à arrematação. Depósito integral feito no mesmo dia do término da segunda hasta pública. Arrematação do imóvel que ocorreu e foi desconstituída, posteriormente, pela decisão agravada. Resolução nº 236/2016 do CNJ. Remição que só se dá com o adimplemento integral da dívida atualizada. Entendimento do STJ. Remuneração do leiloeiro reconhecida. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2288223-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Deborah Ciocci; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) - destaquei. Ante o exposto, inviável o reconhecimento de quitação e remição da dívida, motivo pelo qual indefiro o pedido de cancelamento da hasta pública. No mais, no caso dos autos, não restou comprovada a litigância de má-fé. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigância de má-fé: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por outro lado, a má-fé pressupõe o dolo caracterizado pela vontade livre e consciente de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, situação esta que fica descaracterizada, por ausência de comprovação de dolo. Intime-se.