Anne Caroline Goes Dos Santos e outros x Antonio De Moraes Dourado Neto

Número do Processo: 0033401-79.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 6ª Vara Cível da Capital | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033401-79.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: FUCTUR@ INFORMATICA LTDA, J. R. S. L. REPRESENTANTE: FERNANDA SIQUEIRA RIBEIRO, DIOGENES DE SOUZA LEAO FILHO EXECUTADO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201767209, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, onde se busca a efetivação de obrigação de fazer e execução de astreintes, imposta em decisão interlocutória e confirmada por sentença, cujo dispositivo é o seguinte (Id 184067115): " Gizadas todas estas considerações, com arrimo nos arts. 6º, I, 14, §1º, 51, IV, 54, §4º, todos do CDC, c/c arts. 186, 927, ambos do CC, bem como na jurisprudência e doutrina pertinentes, cumpre-me julgar PROCEDENTES os pedidos que servem de substrato à presente ação, para: a) ratificar o decisório liminar (Art. 300, do CPC), para determinar que a demandada autorize e arque com todos os custos advindos do procedimento cirúrgico e fornecimento dos materiais necessários, especialmente, do fixador externo Hexapode Ortheck, tudo conforme prescrição médica (ID nº 115616627), bem como reembolsar eventuais valores despendidos pelos autores na compra de materiais não fornecidos pela demandada após a prolação da decisão em ID nº 115828771.b) condenar a parte suplicada em compensação financeira pelo dano moral, que ora arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente corrigida Tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.” A parte exequente pugnou por tutela de urgência para que o plano seja compelido a autorizar e realizar procedimento cirúrgico, conforme determinado por sentença no processo originário de n°0110430-16.2022.8.17.2001, no prazo de 24 horas. Breve relato. Decido. No pertinente ao pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC, devem se fazer presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Analisando a documentação acostada aos autos, constato a configuração da probabilidade do direito, uma vez que a parte exequente demonstra que a executada, mesmo ciente do determinado em sentença, não autorizou/realizou o procedimento cirúrgico. Vislumbro ainda evidente perigo de dano, diante do risco da progressão do estágio da doença agravando a moléstia que acomete a requerente. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência da ação principal, a parte executada poderá adotar as medidas cabíveis para cobrar seu crédito. Acrescento que o art. 497 do CPC também permite ao juiz, em ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou não fazer, conceder a tutela específica ou determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Destarte, defiro o pedido da inicial e determino a intimação da parte requerida para, em 24 horas, autorizar e garantir os custos integrais das despesas do procedimento cirúrgico com o fornecimento dos materiais (01 haste teloloscopada / fixador hexapodal e enxerto ósseo externo), conforme laudo médico de Id. 201499042, e que anexe a guia de autorização - VPP aos presentes autos, sob pena de bloqueio on line de quantia suficiente ao pagamento do procedimento/equipamento mencionado de modo particular, nos moldes do art. 536, §1º e 4º, do CPC/2015. O executado deverá ainda observar o art. 536, § 4º, do CPC, ficando ciente de que se aplica o art. 525, no que couber, ao caso, inclusive no tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, devendo recolher, neste caso, as custas e taxa cabíveis previstas na Lei nº 17116/2020. Para fins de intimação da parte devedora, deve ser observado o que estabelece o art. 513, § 2º, do CPC. Retifique-se o polo ativo da demanda, acrescentando a menor impúbere, J.R.S.L, representada por seus genitores, DIÓGENES DE SOUZA LEÃO FILHO e FERNANDA SIQUEIRA RIBEIRO. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta Jmg " RECIFE, 24 de abril de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
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