Miguel Reis Afonso x Prefeitura Municipal De São Paulo
Número do Processo:
0033478-97.2024.8.26.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB 246323/SP), Miguel Reis Afonso (OAB 70921/SP) Processo 0033478-97.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miguel Reis Afonso, Miguel Reis Afonso - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB 246323/SP), Miguel Reis Afonso (OAB 70921/SP) Processo 0033478-97.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miguel Reis Afonso, Miguel Reis Afonso - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º. Intime-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB 246323/SP), Miguel Reis Afonso (OAB 70921/SP) Processo 0033478-97.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miguel Reis Afonso, Miguel Reis Afonso - Exectdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Diante do exposto, considerando que o valor base da indenização é incontroverso (R$80.898,72) e que o acórdão determinou expressamente a atualização "a partir do ajuizamento da ação pela Taxa SELIC", HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente a fls. 10 e 23, fixando o valor devido em R$109.574,38 (cento e nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de indenização por danos morais, e R$16.436,16 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos) a título de honorários advocatícios. Sucumbente na impugnação, a impugnante/executada arcará com honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor exequendo. Com o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se na obrigação de pagar. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. P.R.I.C.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAVistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º. Intime-se.