Processo nº 00335859720248260100
Número do Processo:
0033585-97.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0033585-97.2024.8.26.0100 (processo principal 0183153-18.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Fox Cargo do Brasil Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias acerca da certidão de fls. 85. Após, venham conclusos. Int. - ADV: PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB 24500/SC), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 6ª Vara Cível | Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICAProcesso 0033585-97.2024.8.26.0100 (processo principal 0183153-18.2009.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Fox Cargo do Brasil Ltda - Trata-se de incidente desconsideração da personalidade jurídica proposto por FOX CARGO DO BRASIL LTDA em face de PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com o intuito de incluir RODRIGO MAIA DO VALLE e FERNANDO BIERBAUMER GALANTE no polo passivo do cumprimento de sentença (Autos nº0034473-47.2016.8.26.0100). Citados, não houve contestação (fls. 76). O pedido é procedente. De início, entende-se desnecessária a dilação probatória. Com efeito, tem-se que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto que deve ser aplicado estritamente dentro dos limites legais e com cautela, sob pena de se prejudicar a autonomia de patrimônios entre a pessoa física do sócio e a pessoa jurídica, ínsita à teoria da empresa e essencial à atividade econômica. Na hipótese, o autor pretende a desconsideração de pessoa jurídica da qual é credor, por meio do patrimônio pessoal de empresa em que comprovou-se ter os sócios (RODRIGO MAIA DO VALLE e FERNANDO BIERBAUMER GALANTE), argumentando o flagrante o desvio de finalidade e a tentativa da ré em frustrar o pagamento da dívida dele como pessoa jurídica. Para tanto, cita condutas que ensejariam o desvio de finalidade da pessoa física do executado que se oculta na pessoa jurídica da qual são sócios. Argumenta que a empresa executada, foi declarada inapta em 05 de janeiro de 2010, ou seja, foi constatado que aexecutada, exerceu atividade irregular do comércio exterior desde 2010, restandoevidente a má-fé da executada durante o exercício de suas atividades. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), menciona expressamente que ocorrerá a desconsideração nas hipóteses de abuso de personalidade jurídica/desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, diligenciou-se, sem sucesso, a busca de ativos financeiros e bens da executada, sem sucesso, pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud (fls. 164, 179-181 e 206) do cumprimento de sentença), contudo, estando caracterizada como empresa inapta, consoante cadastro de fls. 09 deste incidente. Ha, nesse sentido, indicios de abuso da personalidade juridica pela re, que se favorece da pessoa juridica para se furtar a responder pelas obrigacoes assumidas. Ora diante desses elementos, que apontam para o esvaziamento patrimonial da empresa re e para uma forma de gestao empresarial que tem por objetivo a fraude de credores, entende-se necessaria a observacao aos ditames impostos pelos artigos 133 e seguintes do novo diploma processual civil, para que se proceda a instauracao de incidente de desconsideracao da personalidade juridica perante a executada. Assim, revela-se que a pessoa jurídica está despojada de condições para o pagamento da obrigação. Panorama típico de evidente má gestão de responsabilidade de suas sócias em fraude ao credor. A hipótese atrai a desconsideração pretendida pela exequente. Como é cediço, não é admissível que uma empresa permaneça no comércio sem possuir patrimônio que garanta as dívidas que assume na praça. Por certo que a ausência de bens para responder pela dívida decorre de má administração, quiçá, de fraude ou desvio, por isso, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável, uma vez constatado o abuso, para invadir o patrimônio dos sócios. Ora, a realidade que a lei não aceita é da existência da empresa insolvente e inadimplente, enquanto seus sócios permanecem em privilegiada posição, muitas vezes, mais ricos que o credor e é para coibir esse estado de injustiça que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi agasalhada pelo atual Código Civil, em seu artigo 50, valendo o destaque: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". No presente caso, trata-se de ação de cumprimento de sentença iniciado em 2019, sendo certo que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens da empresa para satisfação do débito. O exequente também demonstrou que a empresa se apresenta como inapta no cadastro nacional de pessoa jurídica. Ora, por certo que a ausência de bens para responder pela dívida decorre de má administração, quiçá, de fraude ou desvio, por isso, é o caso de se invadir o patrimônio dos sócios, únicos responsáveis pela ausência de patrimônio da sociedade. Com efeito, o Direito não comunga com a esperteza. A realidade que a lei não aceita é da existência da empresa insolvente e inadimplente, enquanto seus sócios permanecem em privilegiada posição, muitas vezes, mais ricos que o credor e é para coibir esse estado de injustiça que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi agasalhada pelo atual Código Civil. Dessa forma, havendo indícios de abuso da personalidade jurídica, presentes os requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada, de acordo com o disposto nos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. A respeito do tema, vale conferir a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: EMENTA - Execução de título judicial. Empresa devedora sem bens, inativa, sem encerramento formal. Quadro que autorizava a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Art. 133 e sgts. do CPC. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2196799-26.2016.8.26.0000, Comarca de São Bernardo do Campo, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Arantes Theodoro, j. 27/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu de plano a desconsideração da personalidade jurídica - Pretensão de reforma da decisão. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Nos termos do art. 795, § 4º do novo CPC é obrigatória a observância do incidente previsto nos artigos 133/137 do CPC/2015 para a desconsideração da personalidade jurídica. Elementos dos autos que permitem a instauração do incidente em função de indícios de encerramento irregular da empresa. Pedido do agravante que deverá ser apreciado após o processamento do incidente. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2162714-14.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator Israel Góes dos Anjos, j. 11/10/2016). Ademais, o sócio Rodrigo Maia do Valle constituiu empresa com capital social de R$ 1.000,00 (um mil reais) no no de 2023, sendo o cumprimento de sentença do ano de 2017. Desta forma, imperioso se deferir a desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, incluir no polo passivo da demanda os sócios da empresa Diante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO o pedido, decretando a desconsideração da personalidade jurídica da executada PORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com o intuito de incluir RODRIGO MAIA DO VALLE e FERNANDO BIERBAUMER GALANTE no polo passivo do cumprimento de sentença (Autos nº0034473-47.2016.8.26.0100). Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE (OAB 24500/SC)