Allan Xenofonte De Brito e outros x Ildefonso Pascoal Moreira Junior e outros
Número do Processo:
0033603-86.2012.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br .......................................................................................................................................... Processo nº 0033603-86.2012.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MADALENA SOFIA SARAIVA LEITE, A. M. LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por A. M. LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO - LTDA., parte executada nos presentes autos, por meio do qual pleiteia a designação de audiência de conciliação, com o fim de possibilitar a negociação do débito exequendo, invocando, para tanto, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da menor onerosidade na execução. A parte executada destaca que, não obstante as dificuldades financeiras enfrentadas ao longo do curso da demanda - que perdura há mais de uma década -, nunca se furtou de participar dos atos processuais, mantendo conduta colaborativa e respeitosa em relação ao juízo e à parte exequente. Sustenta, ainda, que há cerca de um 1 (um) ano vem empreendendo esforços com vistas à negociação do débito, e manifesta sua disposição atual para apresentar planilha de débito atualizada e propor parcelamento da dívida. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, se este o requerer e demonstrar que o meio escolhido pelo credor lhe é mais oneroso". Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, devendo todos os atores processuais atuar de forma leal e colaborativa, inclusive na busca por soluções consensuais. É certo que a jurisdição executiva destina-se primordialmente à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, mas não se pode olvidar que, mesmo em sede de execução, é plenamente possível e recomendável a autocomposição entre as partes, especialmente quando demonstrada a boa-fé do devedor e sua real intenção de solver a obrigação, como no caso em apreço. Neste sentido, a jurisprudência tem se orientado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO . Em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato. Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079472981, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2018). (destaquei) No mesmo sentido, TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE -PETIÇÃO INICIAL OMISSA QUANTO À OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ARTIGO 334, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º)".(TJ-SP - AI: 20271269320208260000 SP 2027126-93 .2020.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/06/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Ademais, é sabido que pela nova sistemática do Código de Processo Civil a audiência de conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e, ainda que em sede de execução, constitui instrumento hábil à resolução do conflito, desde que haja iniciativa e disposição da parte devedora em buscar composição razoável e proporcional aos interesses do credor. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais pátrios, TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC . A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, e artigo 805, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade, visando oportunizar às partes a tentativa de autocomposição e eventual parcelamento do débito. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para que compareçam à audiência a ser realizada pelo SEJUSC, cientes de que a ausência injustificada poderá ser interpretada como recusa à composição. Expedientes necessários, ao núcleo de conciliação SEJUSC. Crato, 29 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br .......................................................................................................................................... Processo nº 0033603-86.2012.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MADALENA SOFIA SARAIVA LEITE, A. M. LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por A. M. LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO - LTDA., parte executada nos presentes autos, por meio do qual pleiteia a designação de audiência de conciliação, com o fim de possibilitar a negociação do débito exequendo, invocando, para tanto, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da menor onerosidade na execução. A parte executada destaca que, não obstante as dificuldades financeiras enfrentadas ao longo do curso da demanda - que perdura há mais de uma década -, nunca se furtou de participar dos atos processuais, mantendo conduta colaborativa e respeitosa em relação ao juízo e à parte exequente. Sustenta, ainda, que há cerca de um 1 (um) ano vem empreendendo esforços com vistas à negociação do débito, e manifesta sua disposição atual para apresentar planilha de débito atualizada e propor parcelamento da dívida. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, se este o requerer e demonstrar que o meio escolhido pelo credor lhe é mais oneroso". Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, devendo todos os atores processuais atuar de forma leal e colaborativa, inclusive na busca por soluções consensuais. É certo que a jurisdição executiva destina-se primordialmente à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, mas não se pode olvidar que, mesmo em sede de execução, é plenamente possível e recomendável a autocomposição entre as partes, especialmente quando demonstrada a boa-fé do devedor e sua real intenção de solver a obrigação, como no caso em apreço. Neste sentido, a jurisprudência tem se orientado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO . Em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato. Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079472981, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2018). (destaquei) No mesmo sentido, TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE -PETIÇÃO INICIAL OMISSA QUANTO À OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ARTIGO 334, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º)".(TJ-SP - AI: 20271269320208260000 SP 2027126-93 .2020.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/06/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Ademais, é sabido que pela nova sistemática do Código de Processo Civil a audiência de conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e, ainda que em sede de execução, constitui instrumento hábil à resolução do conflito, desde que haja iniciativa e disposição da parte devedora em buscar composição razoável e proporcional aos interesses do credor. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais pátrios, TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC . A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, e artigo 805, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade, visando oportunizar às partes a tentativa de autocomposição e eventual parcelamento do débito. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para que compareçam à audiência a ser realizada pelo SEJUSC, cientes de que a ausência injustificada poderá ser interpretada como recusa à composição. Expedientes necessários, ao núcleo de conciliação SEJUSC. Crato, 29 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br .......................................................................................................................................... Processo nº 0033603-86.2012.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MADALENA SOFIA SARAIVA LEITE, A. M. LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por A. M. LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO - LTDA., parte executada nos presentes autos, por meio do qual pleiteia a designação de audiência de conciliação, com o fim de possibilitar a negociação do débito exequendo, invocando, para tanto, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da menor onerosidade na execução. A parte executada destaca que, não obstante as dificuldades financeiras enfrentadas ao longo do curso da demanda - que perdura há mais de uma década -, nunca se furtou de participar dos atos processuais, mantendo conduta colaborativa e respeitosa em relação ao juízo e à parte exequente. Sustenta, ainda, que há cerca de um 1 (um) ano vem empreendendo esforços com vistas à negociação do débito, e manifesta sua disposição atual para apresentar planilha de débito atualizada e propor parcelamento da dívida. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, se este o requerer e demonstrar que o meio escolhido pelo credor lhe é mais oneroso". Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, devendo todos os atores processuais atuar de forma leal e colaborativa, inclusive na busca por soluções consensuais. É certo que a jurisdição executiva destina-se primordialmente à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, mas não se pode olvidar que, mesmo em sede de execução, é plenamente possível e recomendável a autocomposição entre as partes, especialmente quando demonstrada a boa-fé do devedor e sua real intenção de solver a obrigação, como no caso em apreço. Neste sentido, a jurisprudência tem se orientado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO . Em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato. Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079472981, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2018). (destaquei) No mesmo sentido, TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE -PETIÇÃO INICIAL OMISSA QUANTO À OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ARTIGO 334, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º)".(TJ-SP - AI: 20271269320208260000 SP 2027126-93 .2020.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/06/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Ademais, é sabido que pela nova sistemática do Código de Processo Civil a audiência de conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e, ainda que em sede de execução, constitui instrumento hábil à resolução do conflito, desde que haja iniciativa e disposição da parte devedora em buscar composição razoável e proporcional aos interesses do credor. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais pátrios, TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC . A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, e artigo 805, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade, visando oportunizar às partes a tentativa de autocomposição e eventual parcelamento do débito. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para que compareçam à audiência a ser realizada pelo SEJUSC, cientes de que a ausência injustificada poderá ser interpretada como recusa à composição. Expedientes necessários, ao núcleo de conciliação SEJUSC. Crato, 29 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br .......................................................................................................................................... Processo nº 0033603-86.2012.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MADALENA SOFIA SARAIVA LEITE, A. M. LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por A. M. LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO - LTDA., parte executada nos presentes autos, por meio do qual pleiteia a designação de audiência de conciliação, com o fim de possibilitar a negociação do débito exequendo, invocando, para tanto, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da menor onerosidade na execução. A parte executada destaca que, não obstante as dificuldades financeiras enfrentadas ao longo do curso da demanda - que perdura há mais de uma década -, nunca se furtou de participar dos atos processuais, mantendo conduta colaborativa e respeitosa em relação ao juízo e à parte exequente. Sustenta, ainda, que há cerca de um 1 (um) ano vem empreendendo esforços com vistas à negociação do débito, e manifesta sua disposição atual para apresentar planilha de débito atualizada e propor parcelamento da dívida. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, se este o requerer e demonstrar que o meio escolhido pelo credor lhe é mais oneroso". Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, devendo todos os atores processuais atuar de forma leal e colaborativa, inclusive na busca por soluções consensuais. É certo que a jurisdição executiva destina-se primordialmente à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, mas não se pode olvidar que, mesmo em sede de execução, é plenamente possível e recomendável a autocomposição entre as partes, especialmente quando demonstrada a boa-fé do devedor e sua real intenção de solver a obrigação, como no caso em apreço. Neste sentido, a jurisprudência tem se orientado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO . Em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato. Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079472981, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2018). (destaquei) No mesmo sentido, TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE -PETIÇÃO INICIAL OMISSA QUANTO À OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ARTIGO 334, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º)".(TJ-SP - AI: 20271269320208260000 SP 2027126-93 .2020.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/06/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Ademais, é sabido que pela nova sistemática do Código de Processo Civil a audiência de conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e, ainda que em sede de execução, constitui instrumento hábil à resolução do conflito, desde que haja iniciativa e disposição da parte devedora em buscar composição razoável e proporcional aos interesses do credor. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais pátrios, TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC . A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, e artigo 805, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade, visando oportunizar às partes a tentativa de autocomposição e eventual parcelamento do débito. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para que compareçam à audiência a ser realizada pelo SEJUSC, cientes de que a ausência injustificada poderá ser interpretada como recusa à composição. Expedientes necessários, ao núcleo de conciliação SEJUSC. Crato, 29 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br .......................................................................................................................................... Processo nº 0033603-86.2012.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MADALENA SOFIA SARAIVA LEITE, A. M. LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por A. M. LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO - LTDA., parte executada nos presentes autos, por meio do qual pleiteia a designação de audiência de conciliação, com o fim de possibilitar a negociação do débito exequendo, invocando, para tanto, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da menor onerosidade na execução. A parte executada destaca que, não obstante as dificuldades financeiras enfrentadas ao longo do curso da demanda - que perdura há mais de uma década -, nunca se furtou de participar dos atos processuais, mantendo conduta colaborativa e respeitosa em relação ao juízo e à parte exequente. Sustenta, ainda, que há cerca de um 1 (um) ano vem empreendendo esforços com vistas à negociação do débito, e manifesta sua disposição atual para apresentar planilha de débito atualizada e propor parcelamento da dívida. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, se este o requerer e demonstrar que o meio escolhido pelo credor lhe é mais oneroso". Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, devendo todos os atores processuais atuar de forma leal e colaborativa, inclusive na busca por soluções consensuais. É certo que a jurisdição executiva destina-se primordialmente à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, mas não se pode olvidar que, mesmo em sede de execução, é plenamente possível e recomendável a autocomposição entre as partes, especialmente quando demonstrada a boa-fé do devedor e sua real intenção de solver a obrigação, como no caso em apreço. Neste sentido, a jurisprudência tem se orientado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO . Em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato. Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079472981, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2018). (destaquei) No mesmo sentido, TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE -PETIÇÃO INICIAL OMISSA QUANTO À OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ARTIGO 334, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º)".(TJ-SP - AI: 20271269320208260000 SP 2027126-93 .2020.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/06/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Ademais, é sabido que pela nova sistemática do Código de Processo Civil a audiência de conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e, ainda que em sede de execução, constitui instrumento hábil à resolução do conflito, desde que haja iniciativa e disposição da parte devedora em buscar composição razoável e proporcional aos interesses do credor. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais pátrios, TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC . A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, e artigo 805, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade, visando oportunizar às partes a tentativa de autocomposição e eventual parcelamento do débito. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para que compareçam à audiência a ser realizada pelo SEJUSC, cientes de que a ausência injustificada poderá ser interpretada como recusa à composição. Expedientes necessários, ao núcleo de conciliação SEJUSC. Crato, 29 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br .......................................................................................................................................... Processo nº 0033603-86.2012.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MADALENA SOFIA SARAIVA LEITE, A. M. LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por A. M. LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO - LTDA., parte executada nos presentes autos, por meio do qual pleiteia a designação de audiência de conciliação, com o fim de possibilitar a negociação do débito exequendo, invocando, para tanto, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da menor onerosidade na execução. A parte executada destaca que, não obstante as dificuldades financeiras enfrentadas ao longo do curso da demanda - que perdura há mais de uma década -, nunca se furtou de participar dos atos processuais, mantendo conduta colaborativa e respeitosa em relação ao juízo e à parte exequente. Sustenta, ainda, que há cerca de um 1 (um) ano vem empreendendo esforços com vistas à negociação do débito, e manifesta sua disposição atual para apresentar planilha de débito atualizada e propor parcelamento da dívida. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, se este o requerer e demonstrar que o meio escolhido pelo credor lhe é mais oneroso". Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, devendo todos os atores processuais atuar de forma leal e colaborativa, inclusive na busca por soluções consensuais. É certo que a jurisdição executiva destina-se primordialmente à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, mas não se pode olvidar que, mesmo em sede de execução, é plenamente possível e recomendável a autocomposição entre as partes, especialmente quando demonstrada a boa-fé do devedor e sua real intenção de solver a obrigação, como no caso em apreço. Neste sentido, a jurisprudência tem se orientado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO . Em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato. Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079472981, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2018). (destaquei) No mesmo sentido, TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE -PETIÇÃO INICIAL OMISSA QUANTO À OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ARTIGO 334, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º)".(TJ-SP - AI: 20271269320208260000 SP 2027126-93 .2020.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/06/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Ademais, é sabido que pela nova sistemática do Código de Processo Civil a audiência de conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e, ainda que em sede de execução, constitui instrumento hábil à resolução do conflito, desde que haja iniciativa e disposição da parte devedora em buscar composição razoável e proporcional aos interesses do credor. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais pátrios, TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC . A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, e artigo 805, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade, visando oportunizar às partes a tentativa de autocomposição e eventual parcelamento do débito. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para que compareçam à audiência a ser realizada pelo SEJUSC, cientes de que a ausência injustificada poderá ser interpretada como recusa à composição. Expedientes necessários, ao núcleo de conciliação SEJUSC. Crato, 29 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br .......................................................................................................................................... Processo nº 0033603-86.2012.8.06.0071 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: MADALENA SOFIA SARAIVA LEITE, A. M. LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado por A. M. LOCAÇÃO E CONSTRUÇÃO - LTDA., parte executada nos presentes autos, por meio do qual pleiteia a designação de audiência de conciliação, com o fim de possibilitar a negociação do débito exequendo, invocando, para tanto, os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da menor onerosidade na execução. A parte executada destaca que, não obstante as dificuldades financeiras enfrentadas ao longo do curso da demanda - que perdura há mais de uma década -, nunca se furtou de participar dos atos processuais, mantendo conduta colaborativa e respeitosa em relação ao juízo e à parte exequente. Sustenta, ainda, que há cerca de um 1 (um) ano vem empreendendo esforços com vistas à negociação do débito, e manifesta sua disposição atual para apresentar planilha de débito atualizada e propor parcelamento da dívida. Nos termos do artigo 805 do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo meio menos gravoso ao devedor, se este o requerer e demonstrar que o meio escolhido pelo credor lhe é mais oneroso". Além disso, o artigo 6º do mesmo diploma consagra o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, devendo todos os atores processuais atuar de forma leal e colaborativa, inclusive na busca por soluções consensuais. É certo que a jurisdição executiva destina-se primordialmente à satisfação do crédito reconhecido em título executivo, mas não se pode olvidar que, mesmo em sede de execução, é plenamente possível e recomendável a autocomposição entre as partes, especialmente quando demonstrada a boa-fé do devedor e sua real intenção de solver a obrigação, como no caso em apreço. Neste sentido, a jurisprudência tem se orientado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIENCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO . Em que pese não haja previsão legal de audiência de tentativa de conciliação em execução de alimentos, a situação posta reveste-se de peculiaridade, de forma que ausente qualquer prejuízo pela designação do ato. Pelo contrário: a tentativa de conciliação servirá como meio para aproximação dos litigantes e proporcionar eventual deslinde da controvérsia RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079472981, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 16/10/2018). (destaquei) No mesmo sentido, TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LOCAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE -PETIÇÃO INICIAL OMISSA QUANTO À OPÇÃO DA EXEQUENTE PELA REALIZAÇÃO OU NÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE DISPENSA PREVISTAS NO ARTIGO 334, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. A audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, só não será realizada na hipótese em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (inciso I, do § 4º) ou quando não se admitir autocomposição (inciso II, do § 4º)".(TJ-SP - AI: 20271269320208260000 SP 2027126-93 .2020.8.26.0000, Relator.: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/06/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) Ademais, é sabido que pela nova sistemática do Código de Processo Civil a audiência de conciliação pode ocorrer em qualquer fase do processo e, ainda que em sede de execução, constitui instrumento hábil à resolução do conflito, desde que haja iniciativa e disposição da parte devedora em buscar composição razoável e proporcional aos interesses do credor. Nesse sentido vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais pátrios, TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 125, IV, DO CPC. É dever do magistrado tentar, sempre que possível, conciliar as partes, nos termos do art. 125, IV, CPC . A tentativa de conciliação pelo juiz é obrigatória, podendo ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo, tratando-se de medida que visa assegurar a rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC), tendo lugar até mesmo após a prolação de sentença.(TJ-MG - AI: 10145110375675001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 25/11/2015, Data de Publicação: 27/11/2015) Diante do exposto, com fundamento no artigo 139, inciso VI, e artigo 805, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido da parte executada e determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada com brevidade, visando oportunizar às partes a tentativa de autocomposição e eventual parcelamento do débito. Intimem-se as partes, com a devida antecedência, para que compareçam à audiência a ser realizada pelo SEJUSC, cientes de que a ausência injustificada poderá ser interpretada como recusa à composição. Expedientes necessários, ao núcleo de conciliação SEJUSC. Crato, 29 de maio de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA CEJUSC COMARCA DE CRATO Com fundamento no art. 203, §4. do CPC e conforme determinação constante no despacho/decisão retro, designo audiência de Conciliação para o dia 11/08/2025 14:00, a se realizar na modalidade vídeoconferência, na sala virtual do CEJUSC DE CRATO, através da plataforma Microsoft Teams ou de forma presencial, a critério da parte. Para participar da audiência de forma virtual, deverão as partes e advogados: 1 - Baixar o aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play store(sistema android) e Apple Store ( sistema IOS) 2 - Utilizar email ou outra ferramenta disponível para logar na plataforma, conforme indicado na tela de acesso inicial do Teams; 3 - Utilizar equipamento com microfone e câmera; 4 - Para acessar a sala virtual de audiências do Cejusc Crato, utilizar o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/9b2236 5 - Acesso pelo QRCode: Qualquer dúvida ou dificuldade para acessar a plataforma, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC pelo fone-whatsApp (85) 9 8231-6877 até o horário agendado para realização da audiência. Havendo impossibilidade técnica para participação na sessão, as partes, poderão comparecer ao Fórum local para participarem da audiência da sala do CEJUSC. Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para a confecção dos expedientes necessários. CRATO/CE , 12 de junho de 2025.